Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas e esporos, sementes e cepa de algas e plantas aquáticas, para uso próprio ou comercialização; II - iscas vivas aquáticas; III - reprodutores e matrizes; IV - organismos aquáticos vivos cultivados e/ou criados; V - pescado in natura, processados e seus subprodutos e derivados. CAPÍTULO IV DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE Art. 7.º Serão consideradas irregularidades ambientais na atividade de aquicultura, os seguintes eventos: I - exercer a atividade de aquicultura, sem a devida licença, permissão ou autorização ambiental, ou em desacordo com a obtida; II - introduzir espécies exóticas; III - introduzir híbridos de espécies alóctones. CAPÍTULO V DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 8.º Todo empreendimento aquícola deverá obter o licenciamento ambiental no Órgão Ambiental Estadual competente, de acordo com as es- pecificações estabelecidas para regularização, por procedimento ordinário, conforme natureza, características ou fase do planejamento, implementação e operação, conforme legislação: I - LICENÇA PRÉVIA: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementa- ção; II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO: autoriza a instalação do empreendi- mento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - LICENÇA DE OPERAÇÃO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicio- nantes determinados para a operação; IV - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA: autoriza a localização, instalação e operação de atividades, empreendimentos e todas as atividades de porte pequeno, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes, determinadas pelo Órgão Ambiental competente. § 1.º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada ou suces- sivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendi- mento ou atividade. § 2.º Aqueles empreendimentos que, condicionalmente à implantação da infraestrutura aquícola, necessitam de supressão da vegetal nativa, ficam submetidos à regularização, por meio de uma Licença Ambiental Única, com documentação complementar para se atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes, determinadas pelo Órgão Ambiental Estadual competente. Art. 9.º Os empreendimentos de aquicultura, classificados como de porte pequeno, nos termos do artigo 5.º, inciso I, desta Lei, enquadram-se no licenciamento ambiental simplificado, denominado Cadastro de Aquicultura no Órgão Ambiental Estadual competente, o qual terá sua finalidade e legitimidade equivalente a das Licenças Ambientais específicas, nos termos do artigo 8.º desta Lei. § 1.º O Cadastro de Aquicultura não se aplica aos empreendimentos aquícolas que: I - sejam resultantes do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura, na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD; II - necessitem de supressão vegetal na área a ser utilizada; III - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos. § 2.º Para efetivação dos procedimentos da obtenção do Cadastro de Aquicultura, serão exigidos pelo Órgão Ambiental competente os seguintes documentos técnicos, necessários à regularização da atividade aquícola: I - recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - croqui da área de cultivo georreferenciado; III - formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, nos termos do artigo 12, inciso I, desta Lei, confeccionado e emitido pelo Órgão Ambiental Estadual competente. § 3.º A comprovação da efetiva propriedade ou cessão de uso pelo proprietário das áreas do imóvel rural onde se insere um empreendimen- to aquícola, para efeito de regularização, poderá ser composta por um dos seguintes documentos: I - em caso de posse em imóvel público, o termo de cessão de uso ou de direito real de uso, ou documento equivalente; II - em caso de posse inserida em Unidade de Conservação, o termo de concessão de direito real de uso coletivo à associação-mãe; III - comprovação de arrendamento, de doação ou outra qualquer forma de ocupação legítima, por prazo compatível às atividades aquícolas a serem desenvolvidas; IV - VETADO V - VETADO § 4.º O Cadastro de Aquicultura será concedido em etapa única de regularização e por procedimento simplificado. § 5.º O Cadastro de Aquicultura terá prazo de validade permanente para a localização, porte, objetivo e finalidade do empreendimento aquícola, constante do referido Cadastro, devendo o aquicultor requerer, previamente, ao Órgão Ambiental Estadual, alteração no Cadastro, quando houver propostas de mudança de suas características. § 6.º Empreendimentos aquícolas submetidos à regularização pelo Cadastro de Aquicultura ficam isentos do pagamento das taxas de licencia- mento. § 7.º O Cadastro de Aquicultura, nos termos do caput deste artigo, será emitido mediante análise e aprovação pelo Órgão Ambiental competente, não estando condicionada sua emissão à vistoria in loco em propriedades em que a atividade é desenvolvida em viveiro escavado, semiescavado, tanque ou barragem, com área alagada total de até 3,0 ha; tanque-rede/ gaiola, com volume útil de até 500m³, e sistema de fluxo contínuo, com volume útil de até 300m³. Art. 10. Os empreendimentos de pequeno porte em fluxo contínuo aberto, em canal de igarapé, deverão possuir, para efeito de implantação e operação da atividade aquícola, as seguintes exigências técnicas: I - apresentar uma vazão mínima do curso d’água de 15 l/s, em seu período de menor contribuição pluviométrica; II - não possuir volume útil maior que 500m³, utilizado para atividade; III - garantir a estabilidade das margens do curso do igarapé; IV - garantir a regeneração e a manutenção da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente; V - manter uma distância mínima de 25 m da extremidade entre propriedades contíguas; VI - manter uma distância mínima de igual tamanho do módulo produtivo à jusante do empreendimento; VII - garantir a migração natural dos organismos aquáticos. Parágrafo único. Poderá ser autorizada pelo Órgão competente a implantação de empreendimentos aquícolas em canal de igarapé com ca- racterísticas diferentes daquelas exigidas, e definidas conforme critérios es- tabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, desde que: I - seja tecnicamente comprovada a inexistência de alternativas técnicas e locacionais para sua execução; II - seja comprovada a imprescindibilidade da intervenção na Área de Preservação Permanente para a sua viabilidade socioeconômica; III - sejam indicadas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias, em estudos de impactos ambientais específicos, exigidos pelo Órgão Ambiental Estadual competente. Art. 11. Será autorizada pelo Órgão Ambiental competente, para fins de desenvolvimento da atividade de aquicultura, a implantação de empreendi- mentos aquícolas em Áreas de Preservação Permanente - APP’s, através de obras de interesse público e/ou social, desde que condicionada a: I - adoção de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, que garantam sua qualidade e quantidade; II - comprovação da inexistência de alternativa técnica e locacional na propriedade, para execução dos planos, atividades ou projetos propostos; III - comprovação da imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento; IV - comprovação do acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia e/ou do licenciamento ambiental; V - indicação das medidas mitigadoras e de compensação, quando julgadas necessárias pelo aquicultor ou quando exigidas pelo Órgão Ambiental competente. Art. 12. O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura no Estado do Amazonas, definida pelo porte do empreendimento aquícola, estabelecido no artigo 5.º desta Lei, estará sujeito às seguintes exigências de projetos, estudos ou informações ambientais: I - formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, para empreen- dimentos definidos como de porte pequeno, nos termos do inciso I do artigo 5.º desta Lei, preenchido por profissionais habilitados; II - Plano de Monitoramento Ambiental - PMA, para empreendimentos definidos como de porte médio, nos termos do inciso II do artigo 5.º desta Lei, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profis- sionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual competente; III - Plano de Controle Ambiental - PCA, para empreendimentos definidos como de porte grande, nos termos do inciso III do artigo 5.º desta Lei, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual competente. § 1.º Os critérios para exigências da cobrança dos estudos ambientais, bem como a documentação mínima necessária e outras restrições impostas pelo Órgão Ambiental Estadual competente, poderão ser alterados e aplicados a empreendimentos aquícolas. § 2.º Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base na classificação atualizada de porte definida nesta Lei. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar