DOEAM 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 13. A validade das licenças ambientais da atividade de aquicultura 
seguirá os prazos estabelecidos nos instrumentos legais específicos, que 
disciplinam o licenciamento ambiental.
Art. 14. O Órgão Ambiental Estadual competente terá os seguintes 
prazos para atendimento dos procedimentos legais necessários à regulari-
zação de empreendimentos aquícolas:
I - 30 (trinta) dias, quando houver a exigência de Cadastro da Atividade 
de Aquicultura, nos termos do inciso I do artigo 12 desta Lei;
II - 60 (sessenta) dias, quando houver a exigência de estudos 
compostos por Plano de Monitoramento Ambiental - PMA ou Plano de 
Controle Ambiental - PCA, nos termos dos incisos II e III do artigo 12 desta 
Lei.
§ 1.º Será estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, para a análise da 
documentação e formalização do processo de regularização ambiental pelo 
Órgão Ambiental, mediante o cumprimento das exigências de documentação 
necessária.
§ 2.º No caso da existência de pendência nos procedimentos de re-
gularização, os prazos serão interrompidos, reiniciando-se sua contagem, 
conforme estabelecido nos incisos deste artigo.
Art. 15. Os empreendimentos de aquicultura, quando tecnicamente 
necessário, e assim exigido pelo Órgão Ambiental Estadual competente, 
deverão implantar mecanismo de tratamento e controle de efluente, com 
projeto técnico compatível à infraestrutura existente, que, comprovadamente, 
garanta o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental.
Art. 16. As construções destinadas à aquicultura deverão possuir, para 
efeito de segurança das estruturas, Anotação de Responsabilidade Técnica 
na elaboração, acompanhamento e execução do projeto no conselho 
competente.
Parágrafo único. Para a efetividade do disposto neste artigo, será 
exigida a adoção de padrões construtivos viáveis das infraestruturas, que 
reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes, em caso de 
empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.
Art. 17. Os piscicultores que possuam reprodutores ou matrizes de 
pirarucu deverão implantar um dispositivo de marcação tipo microchip, para 
possibilitar a identificação de cada indivíduo.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental Estadual competente fornecerá 
os dispositivos de marcação que consta no caput deste artigo.
Art. 18. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido 
quando:
I - oriundas de laboratórios, baias de reprodução ou outras estruturas 
destinadas à produção de formas jovens, devidamente licenciados pela 
Entidade Ambiental competente;
II - extraídas de ambiente natural e autorizados, na forma estabelecida 
pela legislação;
III - proveniente do próprio empreendimento aquícola.
§ 1.º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das 
formas jovens introduzidas nos cultivos.
§ 2.º As formas jovens de espécies autóctones adquiridos de outros 
Estados e/ou países deverão atender à legislação sanitária vigente.
§ 3.º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras 
nacionais, deverá ser observada a legislação específica.
Art. 19. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá 
à regulamentação oficial do Órgão de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA
Art. 20. A aquicultura é declarada atividade econômica e social, sob as 
determinações desta Lei.
Art. 21. Caberá às entidades públicas e privadas de apoio, promoção 
e incentivo à pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológicos e de 
inovação, e ao Órgão ou Entidade do Estado de Ciência e Tecnologia, 
fomentar e difundir os estudos técnico-científicos que subsidiem a regula-
mentação desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser criados editais específicos para a 
atividade aquícola, sendo demandadas pela classe representativa dos 
aquicultores, que participarão na definição do uso do recurso de cada edital, 
após a avaliação do mérito científico.
Art. 22. Caberá ao Órgão Estadual de Apoio em Assistência Técnica 
e Extensão Rural, nos limites de sua competência e atribuições, a respon-
sabilidade de prestar serviços de assistência técnica aos aquicultores com 
empreendimento aquícola que possuam características classificadas como 
de pequeno porte.
Parágrafo único. Aos municípios do Estado do Amazonas, que 
possuam estrutura física e corpo técnico profissional qualificado, poderá ser 
atribuída a responsabilidade das atividades referentes ao caput deste artigo, 
através de Instrumento de Cooperação Técnica específico.
Art. 23. Imóveis rurais que possuam áreas rurais consolidadas, 
conforme estabelecido em legislação específica, e que sejam aptas para 
implantação de empreendimentos aquícolas, serão consideradas áreas 
prioritárias para a implementação da atividade aquícola, ficando passíveis 
dos incentivos e subsídios necessários para seu desenvolvimento.
Art. 24. A atividade de aquicultura é considerada de interesse ambiental, 
desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo 
menos uma das seguintes hipóteses:
I - minimização da pressão dos estoques pesqueiros sobreexplorados;
II - utilização de áreas ambientalmente degradadas, para reconstituição 
e aproveitamento de ambientes degradados pela ação humana, que tenham 
produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.
Art. 25. Todos os produtos da aquicultura, conforme descrição contida 
no Capítulo III desta Lei, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes 
à pesca comercial ou amadora, qual seja:
I - tamanho mínimo;
II - período de defeso;
III - local de produção;
IV - forma de captura;
V - limites de quantidade.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
Art. 26. Os responsáveis por empreendimentos de aquicultura 
desativados deverão comunicar ao Órgão Ambiental competente o 
encerramento da atividade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ficam revogadas a Lei n. 4.330, de 30 de maio de 2016, e as 
demais disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#30817#5#31843/>
Protocolo 30817
<#E.G.B#30818#5#31844>
LEI N.º 5.339, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.170, de 14 de abril 
de 2020, que “CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe 
sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou finan-
ceiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso 
XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista 
no Convênio ICMS 190/17.”, e a Lei n. 2.826, de 29 de setembro 
de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, e 
dá outras providências. ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 5.170, de 
14 de abril de 2020, que “CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe 
sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, 
concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 
da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.’’, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir 
os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja 
publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria 
Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do 
Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência 
desta Lei. ”
Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao artigo 1.º da Lei n. 5.170, de 14 de abril 
de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
§ 3.º O disposto no caput também se aplica ao imposto dispensado 
por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou finan-
ceiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do 
inciso XII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, por normativo 
elencado em Certificado de Registro e Depósito exarado pela Secretaria 
Executiva do CONFAZ, em data posterior à promulgação desta Lei.”
Art. 3.º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9.º da Lei n. 2.826, de 
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras 
providências, com a seguinte redação:
“Art. 9.º (...)
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em 
área não favorecida pelo Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, 
que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará 
os prazos previstos no § 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal 
n. 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio 
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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