Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 13. A validade das licenças ambientais da atividade de aquicultura seguirá os prazos estabelecidos nos instrumentos legais específicos, que disciplinam o licenciamento ambiental. Art. 14. O Órgão Ambiental Estadual competente terá os seguintes prazos para atendimento dos procedimentos legais necessários à regulari- zação de empreendimentos aquícolas: I - 30 (trinta) dias, quando houver a exigência de Cadastro da Atividade de Aquicultura, nos termos do inciso I do artigo 12 desta Lei; II - 60 (sessenta) dias, quando houver a exigência de estudos compostos por Plano de Monitoramento Ambiental - PMA ou Plano de Controle Ambiental - PCA, nos termos dos incisos II e III do artigo 12 desta Lei. § 1.º Será estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, para a análise da documentação e formalização do processo de regularização ambiental pelo Órgão Ambiental, mediante o cumprimento das exigências de documentação necessária. § 2.º No caso da existência de pendência nos procedimentos de re- gularização, os prazos serão interrompidos, reiniciando-se sua contagem, conforme estabelecido nos incisos deste artigo. Art. 15. Os empreendimentos de aquicultura, quando tecnicamente necessário, e assim exigido pelo Órgão Ambiental Estadual competente, deverão implantar mecanismo de tratamento e controle de efluente, com projeto técnico compatível à infraestrutura existente, que, comprovadamente, garanta o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental. Art. 16. As construções destinadas à aquicultura deverão possuir, para efeito de segurança das estruturas, Anotação de Responsabilidade Técnica na elaboração, acompanhamento e execução do projeto no conselho competente. Parágrafo único. Para a efetividade do disposto neste artigo, será exigida a adoção de padrões construtivos viáveis das infraestruturas, que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes, em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre. Art. 17. Os piscicultores que possuam reprodutores ou matrizes de pirarucu deverão implantar um dispositivo de marcação tipo microchip, para possibilitar a identificação de cada indivíduo. Parágrafo único. O Órgão Ambiental Estadual competente fornecerá os dispositivos de marcação que consta no caput deste artigo. Art. 18. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido quando: I - oriundas de laboratórios, baias de reprodução ou outras estruturas destinadas à produção de formas jovens, devidamente licenciados pela Entidade Ambiental competente; II - extraídas de ambiente natural e autorizados, na forma estabelecida pela legislação; III - proveniente do próprio empreendimento aquícola. § 1.º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos. § 2.º As formas jovens de espécies autóctones adquiridos de outros Estados e/ou países deverão atender à legislação sanitária vigente. § 3.º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais, deverá ser observada a legislação específica. Art. 19. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação oficial do Órgão de Defesa Sanitária Animal e Vegetal. CAPÍTULO VI DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA Art. 20. A aquicultura é declarada atividade econômica e social, sob as determinações desta Lei. Art. 21. Caberá às entidades públicas e privadas de apoio, promoção e incentivo à pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológicos e de inovação, e ao Órgão ou Entidade do Estado de Ciência e Tecnologia, fomentar e difundir os estudos técnico-científicos que subsidiem a regula- mentação desta Lei. Parágrafo único. Deverão ser criados editais específicos para a atividade aquícola, sendo demandadas pela classe representativa dos aquicultores, que participarão na definição do uso do recurso de cada edital, após a avaliação do mérito científico. Art. 22. Caberá ao Órgão Estadual de Apoio em Assistência Técnica e Extensão Rural, nos limites de sua competência e atribuições, a respon- sabilidade de prestar serviços de assistência técnica aos aquicultores com empreendimento aquícola que possuam características classificadas como de pequeno porte. Parágrafo único. Aos municípios do Estado do Amazonas, que possuam estrutura física e corpo técnico profissional qualificado, poderá ser atribuída a responsabilidade das atividades referentes ao caput deste artigo, através de Instrumento de Cooperação Técnica específico. Art. 23. Imóveis rurais que possuam áreas rurais consolidadas, conforme estabelecido em legislação específica, e que sejam aptas para implantação de empreendimentos aquícolas, serão consideradas áreas prioritárias para a implementação da atividade aquícola, ficando passíveis dos incentivos e subsídios necessários para seu desenvolvimento. Art. 24. A atividade de aquicultura é considerada de interesse ambiental, desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - minimização da pressão dos estoques pesqueiros sobreexplorados; II - utilização de áreas ambientalmente degradadas, para reconstituição e aproveitamento de ambientes degradados pela ação humana, que tenham produzido efeitos lesivos ao meio ambiente. Art. 25. Todos os produtos da aquicultura, conforme descrição contida no Capítulo III desta Lei, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca comercial ou amadora, qual seja: I - tamanho mínimo; II - período de defeso; III - local de produção; IV - forma de captura; V - limites de quantidade. CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE Art. 26. Os responsáveis por empreendimentos de aquicultura desativados deverão comunicar ao Órgão Ambiental competente o encerramento da atividade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Ficam revogadas a Lei n. 4.330, de 30 de maio de 2016, e as demais disposições em contrário. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#30817#5#31843/> Protocolo 30817 <#E.G.B#30818#5#31844> LEI N.º 5.339, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.170, de 14 de abril de 2020, que “CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou finan- ceiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.”, e a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências. ” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica alterado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 5.170, de 14 de abril de 2020, que “CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.’’, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º (...) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei. ” Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao artigo 1.º da Lei n. 5.170, de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação: “Art. 1.º (...) § 3.º O disposto no caput também se aplica ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou finan- ceiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, por normativo elencado em Certificado de Registro e Depósito exarado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, em data posterior à promulgação desta Lei.” Art. 3.º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9.º da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, com a seguinte redação: “Art. 9.º (...) Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no § 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.” VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar