Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 19 Diário Oficial do Estado do Amazonas DESPACHO CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por MANUEL GOMES ALMEIDA JUNIOR, em que requer a revisão do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na sua demissão, conforme Decreto publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 31 de outubro de 2008, e sua consequente reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o Requerente buscou no âmbito judicial pretensão idêntica à contida nos presentes autos, e por decisão transitada em julgado, o procedimento administrativo instaurado foi considerado legal e sem vícios; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00068/2020-PPC/PGE, resolvo INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que houve o preenchimento de todas as formalidades legais no procedimento admi- nistrativo disciplinar que deu ensejo à sua demissão, sem a incidência de nenhuma nulidade, tampouco fatos novos que modifiquem a conclusão adotada. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#30809#19#31835/> Protocolo 30809 <#E.G.B#30810#19#31836> PROCESSO N. : 01.01.011101.00008635.2020 INTERESSADA : PRISCILA SOARES BUZAGLO LANDES ASSUNTO : REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESPACHO CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por PRISCILA SOARES BUZAGLO LANDES, em que requer a matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e, ainda, que seja revogado qualquer ato ou parecer que tenha por objeto sua exclusão do certame; CONSIDERANDO que o ato de chamamento das candidatas para as demais fases do certame ocorreu em 01/02/2013 e o requerimento foi protocolizado somente em 22/09/2020, o que ocasionou a decadência do seu direito de requerer a prestação administrativa; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00102/2020-PPM/PGE, resolvo DECLARAR extinto o processo, nos termos do artigo 51, da Lei n.º 2.794, de 06 de maio de 2003, pois o pedido da Requerente resta prejudicado por fato superveniente, em razão da ocorrência da decadência do direito de requerer a prestação administrativa e ainda, por tornar impossível a decisão por falta de documentos que comprovem a alegação do direito pleiteado. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#30810#19#31836/> Protocolo 30810 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar