DOEAM 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 19
Diário Oficial do Estado do Amazonas
DESPACHO
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado 
por MANUEL GOMES ALMEIDA JUNIOR, em que requer a revisão do 
Processo Administrativo Disciplinar que resultou na sua demissão, conforme 
Decreto publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 31 de outubro 
de 2008, e sua consequente reintegração ao cargo de Delegado da Polícia 
Civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Requerente buscou no âmbito judicial 
pretensão idêntica à contida nos presentes autos, e por decisão transitada 
em julgado, o procedimento administrativo instaurado foi considerado legal 
e sem vícios;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do 
Parecer n.º 00068/2020-PPC/PGE, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que houve 
o preenchimento de todas as formalidades legais no procedimento admi-
nistrativo disciplinar que deu ensejo à sua demissão, sem a incidência de 
nenhuma nulidade, tampouco fatos novos que modifiquem a conclusão 
adotada.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 11 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#30809#19#31835/>
Protocolo 30809
<#E.G.B#30810#19#31836>
PROCESSO N.
: 01.01.011101.00008635.2020
INTERESSADA
: PRISCILA SOARES BUZAGLO LANDES
ASSUNTO
: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DESPACHO
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por 
PRISCILA SOARES BUZAGLO LANDES, em que requer a matrícula no 
Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e, 
ainda, que seja revogado qualquer ato ou parecer que tenha por objeto sua 
exclusão do certame;
CONSIDERANDO que o ato de chamamento das candidatas para 
as demais fases do certame ocorreu em 01/02/2013 e o requerimento foi 
protocolizado somente em 22/09/2020, o que ocasionou a decadência do 
seu direito de requerer a prestação administrativa;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do 
Parecer n.º 00102/2020-PPM/PGE, resolvo
DECLARAR extinto o processo, nos termos do artigo 51, da Lei n.º 
2.794, de 06 de maio de 2003, pois o pedido da Requerente resta prejudicado 
por fato superveniente, em razão da ocorrência da decadência do direito de 
requerer a prestação administrativa e ainda, por tornar impossível a decisão 
por falta de documentos que comprovem a alegação do direito pleiteado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 11 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#30810#19#31836/>
Protocolo 30810
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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