DOEAM 21/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
Número 34.396 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#31832#1#32878>
LEI N.º 5.346, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
DECLARA a Festa da Soltura de Quelônios do Município de 
Itamarati/AM Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos do art. 206 da Constituição Estadual, fica declarada 
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas a Festa 
da Soltura de Quelônios do Município de Itamarati/AM.
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do 
Amazonas procederá aos registros necessários em livros próprios do órgão 
competente e nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#31832#1#32878/>
Protocolo 31832
<#E.G.B#31833#1#32879>
LEI N.º 5.347, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento 
de Bandas e Fanfarras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 22 de 
novembro como o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas 
e Fanfarras.
Art. 2.º O Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas 
e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a 
memória musical das bandas e fanfarras no Estado do Amazonas.
Art. 3.º Os órgãos públicos que tenham dentre suas atribuições o 
fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjun-
tamente, para comemorar o Dia de que trata esta Lei, homenageando o 
movimento de bandas e fanfarras no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão 
manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Estado do 
Amazonas.
Art. 4.º O Dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica 
incluído no Calendário Oficial do Estado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#31833#1#32879/>
Protocolo 31833
<#E.G.B#31834#1#32880>
LEI N.º 5.348, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI a Semana Estadual do Teatro Acessível: Arte, 
Prazer e Direitos, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana Estadual do Teatro Acessível: Arte, 
Prazer e Direitos, a ser celebrada na semana do dia 19 de setembro em 
comemoração ao Dia Nacional do Teatro Acessível, passando a integrar o 
Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O objetivo desta semana é garantir autonomia e participação 
de pessoas com qualquer tipo de deficiência, mobilidade reduzida, baixo 
letramento e outras condições que venha a excluir socialmente da vida 
cultural, através do Teatro Acessível levando cultura para crianças, 
adolescentes, jovens e adultos, através de peças de teatro e eventos 
culturais ligados ao teatro que devem ser feitas de uma maneira que seja 
acessível para seu público.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#31834#1#32880/>
Protocolo 31834
<#E.G.B#31835#1#32881>
DECRETO N.º 43.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA o Decreto n° 23.994, de 2003, que aprova o 
Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 
2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais 
e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo § 1º da cláusula nona 
do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, c/c o § 2º do art. 
3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e com a 
cláusula décima do Convênio ICMS 190/17;
CONSIDERANDO a publicação da Lei 5.339 em 11 de dezembro 
de 2020, que alterou a Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política 
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do 
Estado e dá outras providências;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1868/2020-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010440.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 12 do Decreto n° 23.994, 
de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei n° 2.826, de 
29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais 
e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em 
área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 
1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência deste Decreto 
observará os prazos previstos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar 
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do 
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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