DOEAM 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Número 34.389 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#30640#1#31665>
LEI N.º 5.333, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a formação de equipes de apoio em todas as 
escolas públicas do ensino fundamental e médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu 
promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do 
Amazonas, a seguinte
L E I :
Art. 1.º As escolas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao 
Estado do Amazonas, formarão, em cada uma das suas salas de aulas, uma 
equipe de apoio.
§ 1.º Entende-se como equipe de apoio, disposta no caput, um grupo 
de no máximo três estudantes, eleitos pelos seus pares, com a finalidade de 
auxiliarem e angariarem apoio para seus colegas em relação aos diferentes 
problemas sociais e educacionais que possam estar passando.
§ 2.º Entendem-se como problemas sociais e educacionais que possam 
estar passando, dispostos no §1.º, dificuldades diversas, como, por exemplo, 
bullying que estejam sofrendo de colegas, dificuldades com o aprendizado, 
entre outras.
§ 3.º As equipes de apoio, a serem formadas, serão orientadas, pela 
coordenação do estabelecimento de ensino, a só oferecerem ajuda quando 
contatadas pelo aluno interessado.
§ 4.º As ações propostas pelas equipes de apoio deverão ter a 
concordância do próprio interessado, com a anuência da coordenação do 
estabelecimento de ensino.
Art. 2.º Cada equipe de apoio terá mandato de um ano letivo.
Art. 3.º Ao término do mandato, cada integrante da equipe receberá da 
direção do estabelecimento, uma declaração escrita, para fins curriculares, 
constando que o mesmo participou, naquele ano letivo, de uma equipe de 
apoio.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#30640#1#31665/>
Protocolo 30640
<#E.G.B#30642#1#31667>
LEI N.º 5.334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a criação do Programa Sentinela da Vida 
(Morbidade Materna Grave), no âmbito do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu 
promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do 
Amazonas, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Programa Sentinela da 
Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, 
sob a responsabilidade da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.
§ 1.º O Programa descrito no caput funcionará como uma estratégia de 
vigilância, a fim de identificar os casos de morbidade materna grave.
§ 2.º A Morbidade Materna Grave será monitorada e identificada, a partir 
de critérios clínicos e realização de estudos transversais que possibilitem o 
diagnóstico.
§ 3.º Os instrumentos de coleta de dados serão baseados nos critérios 
de Mantel, Waterstone e OMS ou outros que venham a ser elaborados.
§ 4.º A análise será descritiva, comparando-se os diferentes critérios de 
morbidade materna, elencados no § 3.º.
Art. 2.º O Programa Sentinela da Vida, tem por objetivos:
I - notificar casos de morbidade materna grave;
II - formar bancos de dados (estatísticos), sobre morbidade materna 
grave;
III - reduzir os casos de morbidade materna grave, evitáveis.
Art. 3.º As Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, do 
Estado do Amazonas, que atendam mulheres no período gravídico-puerpe-
ral devem, obrigatoriamente, cadastrar-se no Programa Sentinela da Vida.
Art. 4.º As informações que formarão o banco de dados (estatísticos), 
sobre morbidade materna grave, será de responsabilidade das unidades no-
tificadoras.
§ 1.º Para efeito desta Lei, considera-se unidade notificadora, as 
Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, devidamente, 
cadastradas no Programa Sentinela da Vida.
§ 2.º As unidades notificadoras, obrigatoriamente, notificarão todos os 
casos classificados como de Morbidade Materna Grave, ao órgão estatal, 
responsável pela vigilância em saúde.
§ 3.º As unidades notificadoras utilizarão o Formulário de Notificação de 
Morbidade Materna Grave (Anexo I).
§ 4.º As unidades notificadoras encaminharão uma via da Ficha de 
Notificação de Caso de Morbidade Materna Grave, para a Unidade Básica 
de Saúde, à qual a gestante ou parturiente está vinculada.
Art. 5.º As mulheres estratificadas como de alto risco, nos termos desta 
Lei, terão prioridade de atendimento em toda a rede assistencial hospitalar 
pública ou privada do Estado.
Art. 6.º As mulheres diagnosticadas como casos de Morbidade Materna 
Grave, pelas Unidades Hospitalares Públicas ou Privadas, deverão ser 
acompanhadas pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, até que 
cessem todas as determinantes clínicas ou outras relacionadas à ocorrência 
do evento.
Art. 7.º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da 
Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, regulamentar a aplicação desta 
Lei.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias, após a data de sua 
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#30642#1#31667/>
Protocolo 30642
<#E.G.B#30643#1#31668>
LEI N.º 5.335, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
PROÍBE as instituições bancárias de usarem os valores 
do auxílio emergencial federal, estadual e de eventuais 
benefícios municipais instituídos em razão da pandemia do 
novo coronavírus (COVID-19) para descontar dívidas dos be-
neficiários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu 
promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do 
Amazonas, a seguinte
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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