DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 Número 34.389 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#30640#1#31665> LEI N.º 5.333, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE sobre a formação de equipes de apoio em todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte L E I : Art. 1.º As escolas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado do Amazonas, formarão, em cada uma das suas salas de aulas, uma equipe de apoio. § 1.º Entende-se como equipe de apoio, disposta no caput, um grupo de no máximo três estudantes, eleitos pelos seus pares, com a finalidade de auxiliarem e angariarem apoio para seus colegas em relação aos diferentes problemas sociais e educacionais que possam estar passando. § 2.º Entendem-se como problemas sociais e educacionais que possam estar passando, dispostos no §1.º, dificuldades diversas, como, por exemplo, bullying que estejam sofrendo de colegas, dificuldades com o aprendizado, entre outras. § 3.º As equipes de apoio, a serem formadas, serão orientadas, pela coordenação do estabelecimento de ensino, a só oferecerem ajuda quando contatadas pelo aluno interessado. § 4.º As ações propostas pelas equipes de apoio deverão ter a concordância do próprio interessado, com a anuência da coordenação do estabelecimento de ensino. Art. 2.º Cada equipe de apoio terá mandato de um ano letivo. Art. 3.º Ao término do mandato, cada integrante da equipe receberá da direção do estabelecimento, uma declaração escrita, para fins curriculares, constando que o mesmo participou, naquele ano letivo, de uma equipe de apoio. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#30640#1#31665/> Protocolo 30640 <#E.G.B#30642#1#31667> LEI N.º 5.334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE sobre a criação do Programa Sentinela da Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Programa Sentinela da Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, sob a responsabilidade da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS. § 1.º O Programa descrito no caput funcionará como uma estratégia de vigilância, a fim de identificar os casos de morbidade materna grave. § 2.º A Morbidade Materna Grave será monitorada e identificada, a partir de critérios clínicos e realização de estudos transversais que possibilitem o diagnóstico. § 3.º Os instrumentos de coleta de dados serão baseados nos critérios de Mantel, Waterstone e OMS ou outros que venham a ser elaborados. § 4.º A análise será descritiva, comparando-se os diferentes critérios de morbidade materna, elencados no § 3.º. Art. 2.º O Programa Sentinela da Vida, tem por objetivos: I - notificar casos de morbidade materna grave; II - formar bancos de dados (estatísticos), sobre morbidade materna grave; III - reduzir os casos de morbidade materna grave, evitáveis. Art. 3.º As Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, do Estado do Amazonas, que atendam mulheres no período gravídico-puerpe- ral devem, obrigatoriamente, cadastrar-se no Programa Sentinela da Vida. Art. 4.º As informações que formarão o banco de dados (estatísticos), sobre morbidade materna grave, será de responsabilidade das unidades no- tificadoras. § 1.º Para efeito desta Lei, considera-se unidade notificadora, as Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, devidamente, cadastradas no Programa Sentinela da Vida. § 2.º As unidades notificadoras, obrigatoriamente, notificarão todos os casos classificados como de Morbidade Materna Grave, ao órgão estatal, responsável pela vigilância em saúde. § 3.º As unidades notificadoras utilizarão o Formulário de Notificação de Morbidade Materna Grave (Anexo I). § 4.º As unidades notificadoras encaminharão uma via da Ficha de Notificação de Caso de Morbidade Materna Grave, para a Unidade Básica de Saúde, à qual a gestante ou parturiente está vinculada. Art. 5.º As mulheres estratificadas como de alto risco, nos termos desta Lei, terão prioridade de atendimento em toda a rede assistencial hospitalar pública ou privada do Estado. Art. 6.º As mulheres diagnosticadas como casos de Morbidade Materna Grave, pelas Unidades Hospitalares Públicas ou Privadas, deverão ser acompanhadas pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, até que cessem todas as determinantes clínicas ou outras relacionadas à ocorrência do evento. Art. 7.º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#30642#1#31667/> Protocolo 30642 <#E.G.B#30643#1#31668> LEI N.º 5.335, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. PROÍBE as instituições bancárias de usarem os valores do auxílio emergencial federal, estadual e de eventuais benefícios municipais instituídos em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para descontar dívidas dos be- neficiários. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar