Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 3.º A dispensa de licitação na forma eletrônica será realizada por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras do Amazonas (e-Compras.AM), disponível no endereço eletrônico www.e-compras. am.gov.br. Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação, que garantam as condições de segurança nas etapas do processo de contratação. Art. 4.º A contratação na forma de Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE) será conduzida pelo respectivo órgão contratante, estando sujeita à análise e emissão de parecer jurídico pelo Centro de Serviços Compartilha- dos, para fins de aprovação de minuta de portaria. § 1.º Caberá à autoridade competente do órgão comprador homologar a contratação e designar servidores para a condução dos procedimentos da Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE). § 2.º Compete aos servidores designados verificar as propostas apresentadas e desclassificar aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, registrando no e-Compras a fun- damentação da desclassificação. Art. 5.º O credenciamento dos participantes e a sua manutenção dependerão do registro prévio e atualizado no Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas (CCF/AM), permitindo-se ainda, a participação de empresas pré-cadastradas, desde que observadas as regras e condições estabelecidas no edital e na legislação vigente. Parágrafo único. Nos termos do art. 4.º, § 1.º, do Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016, será exigido certificado digital (e-CNPJ) no registro cadastral das pessoas jurídicas no CCF/AM, por meio do qual serão credenciados os certificados digitais das pessoas físicas (e-CPF) que utilizarão o e-Compras.AM. Art. 6.º O credenciamento no CCF/AM permite a participação dos interessados na dispensa, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no CCF/AM tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal. Art. 7.º Os procedimentos de Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE) observarão as seguintes etapas sucessivas: I - a publicação de edital com as condições de participação no e-Compras.AM, contendo: a) a identificação do órgão contratante; b) a especificação do objeto (descrição dos itens e unidade de medida); c) as quantidades requeridas para cada um dos itens; d) o projeto básico ou termo de referência; e) a planilha estimativa de despesa; f) a justificativa da dispensa de licitação; g) o parecer jurídico; h) a previsão dos recursos orçamentários, com a indicação das rubricas; i) a minuta de contrato ou instrumento congênere; j) as condições de participação e contratação; k) os prazos, locais de entrega e condições de pagamento, destacando a publicidade em ordem cronológica; e l) as datas, horários e prazos para realização das etapas do processo de contratação; II - o encaminhamento eletrônico das propostas de preços, após a divulgação do edital no e-Compras.AM, contendo: a) descrição detalhada e precisa do objeto ofertado; b) a razão social e o CNPJ do ofertante da proposta; c) os documentos de habilitação exigidos no edital; d) a quantidade ofertada e o preço unitário para cada um dos itens, se aplicável; e) o prazo de validade da proposta; e f) os prazos e as condições de prestação do serviço; III - a possibilidade dos participantes na Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE) apresentarem propostas, durante o período indicado no instrumento convocatório, nunca inferior a 01 (um) dia útil e superior a 03 (três) dias úteis, podendo esse prazo ser alterado, excepcionalmente, mediante justi- ficativas a serem aprovadas pela autoridade competente para homologar a contratação no órgão comprador; IV - a avaliação das propostas, compreendendo: a) a verificação da compatibilidade das propostas com os preços pesquisados; b) a seleção da melhor proposta; c) a negociação com os participantes, quando necessário; e d) a adjudicação da proposta vencedora; V - a aprovação, pelo CSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da minuta de portaria de dispensa, ressalvados os casos fundamentais no inciso I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993 (Compras Eletrônicas), bem como as contratações com concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Poder Publico, para prestação de serviço de energia elétrica ou abasteci- mento de água; VI - a homologação e a publicação integral do processo no Portal da Transparência do Governo do Amazonas (www.transparencia.am.gov.br), pelo órgão contratante; VII - a publicação da portaria de dispensa de licitação pelo órgão contratante, no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, com registro de documento no e-Compras.AM; VIII - a assinatura do contrato ou instrumento congênere; e IX - a publicação do extrato do contrato pelo órgão contratante no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, quando aplicável. § 1.º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos participantes da Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE). § 2.º Durante a etapa de apresentação de propostas os participantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação an- teriormente inseridos no sistema. § 3.º Na etapa de apresentação da proposta dos documentos de habilitação pelo participante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas. § 4.º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do participante melhor classificado, somente serão disponibilizados para avaliação e para acesso público, após o encerramento do envio das propostas. § 5.º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo participante melhor classificado após o encerramento da etapa de apresentação das propostas. § 6.º Não havendo nenhuma proposta para um item objeto da cotação eletrônica e mediante prévia justificativa da autoridade competente, será admitida, excepcionalmente, a forma de dispensa de licitação não eletrônica. § 7.º Apenas serão aceitas propostas enviadas por meio eletrônico, a partir do e-Compras.AM, sendo consideradas inválidas as propostas apresentadas por quaisquer outros meios. § 8.º As referências de horários, no instrumento convocatório, observarão o horário de Manaus-AM. § 9.º É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública na Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE). § 10. Para efeitos de homologação do processo, deverá ser verificada a ordem de classificação, a conformidade da oferta, a regularidade fiscal, a aprovação, pelo CSC, das minutas de portaria de dispensa, as demais exigências legalmente previstas e outras constantes do instrumento convocatório. § 11. Os participantes da Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE) são responsáveis pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no e-Compras.AM, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os riscos inerentes ao uso indevido de seus acessos. § 12. Caberá ao Centro de Serviços Compartilhados - CSC a definição de um edital padrão no sistema e-Compras.AM, que será submetido à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, contendo os requisitos mínimos para a contratação por Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE), podendo o órgão contratante incluir requisitos adicionais que forem indispensáveis à contratação. Art. 8.º Homologado o processo, a contratação será formalizada pela emissão de Nota de Empenho, Contrato ou outro instrumento congênere. Parágrafo único. O Contrato ou instrumento congênere poderá ser assinado eletronicamente, com uso de certificado digital, pela autoridade competente do órgão contratante e representante legal do contratado. Art. 9.º Será obrigatória a publicação do extrato do Contrato celebrado ou instrumento congênere, em obediência ao artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#30666#8#31691/> Protocolo 30666 <#E.G.B#30721#8#31746> DECRETO N.° 43.163, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o nome da servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ARAÚJO foi preterido na relação constante do Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar