DOEAM 01/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 01 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.º 43.130, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2020
REGULAMENTA a Lei n° 5.320, de 2020, que autoriza 
o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de 
multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e 
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 5.320, de 23 de 
novembro de 2020;
CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Convênio ICMS 79/20, 
de 2 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de trazer para a regularidade o 
contribuinte em mora com o Erário;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1751/2020-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00010085.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão de redução de multas, punitivas e de mora, e de 
juros incidentes sobre créditos tributários do Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto 
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - 
ITCMD e sobre débitos de contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo, 
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas 
- FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, 
Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social 
e Erradicação da Pobreza - FPS, para pagamento à vista ou mediante a 
concessão de parcelamento, previstos na Lei nº 5.320, de 23 de novembro 
de 2020, observará a forma, os prazos e as condições estabelecidas neste 
Decreto.
Art. 2º Ficam reduzidas as multas, punitivas e de mora, e os juros 
incidentes sobre créditos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD, ainda que não 
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para 
pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento, observados 
os seguintes prazos e condições:
I - para fatos geradores do ICMS:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e 
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido à 
vista;
b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitivas e de mora, 
e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado 
entre 2 (duas) e 10 (dez) parcelas consecutivas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas e 
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido 
parcelado entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas consecutivas;
d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas e de mora, 
e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado 
entre 21 (vinte e uma) e 60 (sessenta) parcelas consecutivas;
II - para fatos geradores do IPVA e do ITCMD:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e 
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido à 
vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas e de mora, 
e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado 
entre 2 (duas) e 5 (cinco) parcelas consecutivas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitivas 
e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido 
parcelado entre 06 (seis) e 10 (dez) parcelas consecutivas.
§ 1º As condições do inciso I do caput deste artigo aplicam-se às con-
tribuições devidas ao FTI, FMPES, UEA e FPS e, na ausência de legislação 
específica, os demais regramentos relativos ao ICMS previstos neste 
Decreto.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - aplica-se aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2020;
II - alcança os débitos decorrentes do ICMS retido na fonte;
III - não poderá resultar em parcela inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - não alcança o ICMS declarado sob o código 1372 por contribuinte 
optante, no âmbito estadual, pelo sistema simplificado de apuração e 
recolhimento previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006 (Simples Nacional).
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - em relação ao IPVA:
a) aplica-se aos vencimentos ocorridos até 30 de setembro de 2020;
b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, por 
RENAVAM, abarcando todos os exercícios;
c) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais);
II - em relação ao ITCMD:
a) aplica-se aos fatos geradores vencidos até 30 de setembro de 2020;
b) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais);
§ 4º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades 
pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias 
acessórias terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original e 
demais acréscimos legais se integralmente recolhidos à vista.
§ 5º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” 
do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo deverá ser 
efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 6º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pelo 
benefício deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos 
casos das alíneas “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma 
englobada nas parcelas, nas demais hipóteses.
§ 7º Sobre as parcelas serão acrescidos juros equivalentes à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para 
títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a 
substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior 
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o 
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 3º As indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro 
de 2003, ficam autorizadas a gozar da redução de que trata este Decreto em 
relação ao ICMS apurado com a aplicação do crédito estímulo, desde que as 
contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS relativas ao período de referência 
dos débitos estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente 
com o imposto devido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos 
em que os débitos sejam oriundos exclusivamente de contribuições ao 
FTI, FMPES, UEA e FPS, ficando autorizada a fruição da redução para 
pagamento à vista ou de forma parcelada, na forma deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também abarca períodos 
examinados em auditoria fiscal, ainda que o procedimento tenha resultado 
em lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os valores 
tenham sido inscritos em dívida ativa.
§ 3º Em relação às contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, calculadas 
separadamente ou em conjunto com o ICMS, o benefício aplica-se aos fatos 
geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020 e a opção observará o 
prazo disposto no § 5º do art. 7º.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 8º, o inadimplemento 
das parcelas das contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS e dos demais 
tributos devidos por indústria incentivada instalada no Amazonas ensejará 
o estorno dos benefícios previstos neste Decreto e dos previstos na Lei 
nº 2.826, de 2003, resultando no envio da parte incontroversa do débito 
diretamente à inscrição em dívida ativa e, caso aplicável, o lançamento de 
demais valores previstos na legislação tributária somados aos acréscimos 
legais calculados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º Será descontado do montante devido na forma do § 4º os valores 
efetivamente recolhidos pelo contribuinte durante a vigência do parcelamento, 
utilizando-se em seu favor os mesmos critérios de atualização monetária 
adotados para a correção dos tributos e demais encargos.
Art. 4º O pedido de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, 
quando relativo a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, 
será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas 
- PGE-AM, na forma determinada em ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º Para fins deste Decreto, os valores relativos a honorários advocatícios 
de que trata a Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, ficam limitados a 5% 
(cinco por cento) do valor do débito, cuja distribuição observará o art. 37, 
inciso XI, da Constituição Federal, respeitado o teto remuneratório vinculado 
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alíneas 
“a” dos incisos I e II do caput do art. 2º;
II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos 
incisos I e II do caput do art. 2º.
§ 2º O valor total arrecadado à título de honorários advocatícios deverá 
ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após 
o fim do programa de parcelamento, cabendo tal obrigação à entidade de 
classe dos Procuradores do Estado.
§ 3º A não observância da publicidade disposta no § 2º ensejará a 
proibição de recebimento de proventos futuros de mesma natureza, sem 
prejuízo de outras sanções administrativas para o responsável pela omissão.
Art. 5º O contribuinte deverá manifestar opção pelos favores previstos 
neste Decreto até o dia 26 de fevereiro de 2021, e o pedido especificará os 
tributos alcançados e as condições sob as quais deseja quitar as obrigações 
pendentes, devendo ser protocolado:
I - preferencialmente pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou por 
Protocolo Virtual;
II - nas demais hipóteses, diretamente na Central de Atendimento ao 
Contribuinte - CAC, para contribuinte localizado na capital, ou nas agências 
ou nos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, 
para contribuinte localizado no interior, cujos endereços encontram-se no 
Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Na forma do caput deste artigo, a opção pelo parcelamento do 
débito será formalizada em processo administrativo no sistema SIGED, 
instruído com os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI, FMPES, 
UEA e FPS formalizado por DT-e:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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