Manaus, terça-feira, 01 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#29581#11#30587/><#E.G.B#29583#11#30589> DECRETO N.º 43.130, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2020 REGULAMENTA a Lei n° 5.320, de 2020, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020; CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de trazer para a regularidade o contribuinte em mora com o Erário; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1751/2020- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010085.2020, D E C R E T A: Art. 1º A concessão de redução de multas, punitivas e de mora, e de juros incidentes sobre créditos tributários do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e sobre débitos de contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, para pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento, previstos na Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020, observará a forma, os prazos e as condições estabelecidas neste Decreto. Art. 2º Ficam reduzidas as multas, punitivas e de mora, e os juros incidentes sobre créditos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD, ainda que não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento, observados os seguintes prazos e condições: I - para fatos geradores do ICMS: a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido à vista; b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado entre 2 (duas) e 10 (dez) parcelas consecutivas; c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas consecutivas; d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado entre 21 (vinte e uma) e 60 (sessenta) parcelas consecutivas; II - para fatos geradores do IPVA e do ITCMD: a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido à vista; b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado entre 2 (duas) e 5 (cinco) parcelas consecutivas; c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado entre 06 (seis) e 10 (dez) parcelas consecutivas. § 1º As condições do inciso I do caput deste artigo aplicam-se às con- tribuições devidas ao FTI, FMPES, UEA e FPS e, na ausência de legislação específica, os demais regramentos relativos ao ICMS previstos neste Decreto. § 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo: I - aplica-se aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2020; II - alcança os débitos decorrentes do ICMS retido na fonte; III - não poderá resultar em parcela inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); IV - não alcança o ICMS declarado sob o código 1372 por contribuinte optante, no âmbito estadual, pelo sistema simplificado de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional). § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo: I - em relação ao IPVA: a) aplica-se aos vencimentos ocorridos até 30 de setembro de 2020; b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, por RENAVAM, abarcando todos os exercícios; c) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); II - em relação ao ITCMD: a) aplica-se aos fatos geradores vencidos até 30 de setembro de 2020; b) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); § 4º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original e demais acréscimos legais se integralmente recolhidos à vista. § 5º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo deverá ser efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva. § 6º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pelo benefício deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos das alíneas “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma englobada nas parcelas, nas demais hipóteses. § 7º Sobre as parcelas serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 3º As indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ficam autorizadas a gozar da redução de que trata este Decreto em relação ao ICMS apurado com a aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS relativas ao período de referência dos débitos estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido. § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos em que os débitos sejam oriundos exclusivamente de contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, ficando autorizada a fruição da redução para pagamento à vista ou de forma parcelada, na forma deste Decreto. § 2º O disposto no caput deste artigo também abarca períodos examinados em auditoria fiscal, ainda que o procedimento tenha resultado em lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os valores tenham sido inscritos em dívida ativa. § 3º Em relação às contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, calculadas separadamente ou em conjunto com o ICMS, o benefício aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020 e a opção observará o prazo disposto no § 5º do art. 7º. § 4º Observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 8º, o inadimplemento das parcelas das contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS e dos demais tributos devidos por indústria incentivada instalada no Amazonas ensejará o estorno dos benefícios previstos neste Decreto e dos previstos na Lei nº 2.826, de 2003, resultando no envio da parte incontroversa do débito diretamente à inscrição em dívida ativa e, caso aplicável, o lançamento de demais valores previstos na legislação tributária somados aos acréscimos legais calculados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 5º Será descontado do montante devido na forma do § 4º os valores efetivamente recolhidos pelo contribuinte durante a vigência do parcelamento, utilizando-se em seu favor os mesmos critérios de atualização monetária adotados para a correção dos tributos e demais encargos. Art. 4º O pedido de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, quando relativo a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE-AM, na forma determinada em ato do Procurador Geral do Estado. § 1º Para fins deste Decreto, os valores relativos a honorários advocatícios de que trata a Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, ficam limitados a 5% (cinco por cento) do valor do débito, cuja distribuição observará o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, respeitado o teto remuneratório vinculado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e deverão ser recolhidos: I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alíneas “a” dos incisos I e II do caput do art. 2º; II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º. § 2º O valor total arrecadado à título de honorários advocatícios deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do programa de parcelamento, cabendo tal obrigação à entidade de classe dos Procuradores do Estado. § 3º A não observância da publicidade disposta no § 2º ensejará a proibição de recebimento de proventos futuros de mesma natureza, sem prejuízo de outras sanções administrativas para o responsável pela omissão. Art. 5º O contribuinte deverá manifestar opção pelos favores previstos neste Decreto até o dia 26 de fevereiro de 2021, e o pedido especificará os tributos alcançados e as condições sob as quais deseja quitar as obrigações pendentes, devendo ser protocolado: I - preferencialmente pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou por Protocolo Virtual; II - nas demais hipóteses, diretamente na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, para contribuinte localizado na capital, ou nas agências ou nos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para contribuinte localizado no interior, cujos endereços encontram-se no Anexo Único deste Decreto. § 1º Na forma do caput deste artigo, a opção pelo parcelamento do débito será formalizada em processo administrativo no sistema SIGED, instruído com os seguintes documentos: I - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS formalizado por DT-e: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar