DOEAM 01/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 01 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.º 43.130, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2020
REGULAMENTA a Lei n° 5.320, de 2020, que autoriza
o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de
multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 5.320, de 23 de
novembro de 2020;
CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Convênio ICMS 79/20,
de 2 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de trazer para a regularidade o
contribuinte em mora com o Erário;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1751/2020-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00010085.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão de redução de multas, punitivas e de mora, e de
juros incidentes sobre créditos tributários do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCMD e sobre débitos de contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas
- FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES,
Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social
e Erradicação da Pobreza - FPS, para pagamento à vista ou mediante a
concessão de parcelamento, previstos na Lei nº 5.320, de 23 de novembro
de 2020, observará a forma, os prazos e as condições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 2º Ficam reduzidas as multas, punitivas e de mora, e os juros
incidentes sobre créditos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD, ainda que não
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para
pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento, observados
os seguintes prazos e condições:
I - para fatos geradores do ICMS:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido à
vista;
b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitivas e de mora,
e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado
entre 2 (duas) e 10 (dez) parcelas consecutivas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas e
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido
parcelado entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas consecutivas;
d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas e de mora,
e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado
entre 21 (vinte e uma) e 60 (sessenta) parcelas consecutivas;
II - para fatos geradores do IPVA e do ITCMD:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido à
vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas e de mora,
e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado
entre 2 (duas) e 5 (cinco) parcelas consecutivas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitivas
e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido
parcelado entre 06 (seis) e 10 (dez) parcelas consecutivas.
§ 1º As condições do inciso I do caput deste artigo aplicam-se às con-
tribuições devidas ao FTI, FMPES, UEA e FPS e, na ausência de legislação
específica, os demais regramentos relativos ao ICMS previstos neste
Decreto.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - aplica-se aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2020;
II - alcança os débitos decorrentes do ICMS retido na fonte;
III - não poderá resultar em parcela inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - não alcança o ICMS declarado sob o código 1372 por contribuinte
optante, no âmbito estadual, pelo sistema simplificado de apuração e
recolhimento previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006 (Simples Nacional).
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - em relação ao IPVA:
a) aplica-se aos vencimentos ocorridos até 30 de setembro de 2020;
b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, por
RENAVAM, abarcando todos os exercícios;
c) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais);
II - em relação ao ITCMD:
a) aplica-se aos fatos geradores vencidos até 30 de setembro de 2020;
b) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais);
§ 4º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original e
demais acréscimos legais se integralmente recolhidos à vista.
§ 5º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d”
do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo deverá ser
efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 6º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pelo
benefício deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos
casos das alíneas “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma
englobada nas parcelas, nas demais hipóteses.
§ 7º Sobre as parcelas serão acrescidos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a
substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 3º As indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, ficam autorizadas a gozar da redução de que trata este Decreto em
relação ao ICMS apurado com a aplicação do crédito estímulo, desde que as
contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS relativas ao período de referência
dos débitos estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente
com o imposto devido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos
em que os débitos sejam oriundos exclusivamente de contribuições ao
FTI, FMPES, UEA e FPS, ficando autorizada a fruição da redução para
pagamento à vista ou de forma parcelada, na forma deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também abarca períodos
examinados em auditoria fiscal, ainda que o procedimento tenha resultado
em lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os valores
tenham sido inscritos em dívida ativa.
§ 3º Em relação às contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, calculadas
separadamente ou em conjunto com o ICMS, o benefício aplica-se aos fatos
geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020 e a opção observará o
prazo disposto no § 5º do art. 7º.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 8º, o inadimplemento
das parcelas das contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS e dos demais
tributos devidos por indústria incentivada instalada no Amazonas ensejará
o estorno dos benefícios previstos neste Decreto e dos previstos na Lei
nº 2.826, de 2003, resultando no envio da parte incontroversa do débito
diretamente à inscrição em dívida ativa e, caso aplicável, o lançamento de
demais valores previstos na legislação tributária somados aos acréscimos
legais calculados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º Será descontado do montante devido na forma do § 4º os valores
efetivamente recolhidos pelo contribuinte durante a vigência do parcelamento,
utilizando-se em seu favor os mesmos critérios de atualização monetária
adotados para a correção dos tributos e demais encargos.
Art. 4º O pedido de fruição dos benefícios previstos neste Decreto,
quando relativo a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados,
será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
- PGE-AM, na forma determinada em ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º Para fins deste Decreto, os valores relativos a honorários advocatícios
de que trata a Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, ficam limitados a 5%
(cinco por cento) do valor do débito, cuja distribuição observará o art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, respeitado o teto remuneratório vinculado
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alíneas
“a” dos incisos I e II do caput do art. 2º;
II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos
incisos I e II do caput do art. 2º.
§ 2º O valor total arrecadado à título de honorários advocatícios deverá
ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após
o fim do programa de parcelamento, cabendo tal obrigação à entidade de
classe dos Procuradores do Estado.
§ 3º A não observância da publicidade disposta no § 2º ensejará a
proibição de recebimento de proventos futuros de mesma natureza, sem
prejuízo de outras sanções administrativas para o responsável pela omissão.
Art. 5º O contribuinte deverá manifestar opção pelos favores previstos
neste Decreto até o dia 26 de fevereiro de 2021, e o pedido especificará os
tributos alcançados e as condições sob as quais deseja quitar as obrigações
pendentes, devendo ser protocolado:
I - preferencialmente pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou por
Protocolo Virtual;
II - nas demais hipóteses, diretamente na Central de Atendimento ao
Contribuinte - CAC, para contribuinte localizado na capital, ou nas agências
ou nos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
para contribuinte localizado no interior, cujos endereços encontram-se no
Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Na forma do caput deste artigo, a opção pelo parcelamento do
débito será formalizada em processo administrativo no sistema SIGED,
instruído com os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI, FMPES,
UEA e FPS formalizado por DT-e:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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