Manaus, terça-feira, 01 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12 Diário Oficial do Estado do Amazonas a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento; b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; c) Termo de Renúncia e Desistência; d) demonstrativo do débito; II - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS para contribuintes não optantes do DT-e: a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento; b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; c) Termo de Renúncia e Desistência; d) demonstrativo do débito; e) contrato social e última alteração; f) RG e CPF; g) comprovante de pagamento da 1ª parcela; h) fornecimento de endereço eletrônico; III - pedido de parcelamento de IPVA ou ITCMD: a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento; b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; c) Termo de Renúncia e Desistência; d) demonstrativo do débito; e) RG, CPF e comprovante de residência; f) comprovante de pagamento da 1ª parcela; g) fornecimento de endereço eletrônico. § 2º A opção realizada por DT-e formaliza automaticamente o processo administrativo previsto no § 1º, inclusive em relação à juntada de documentos, sendo desnecessária qualquer intervenção adicional por parte do contribuinte. § 3º Os documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos II e III do § 1º terão validade apenas se subscritos pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física, ou por sócio ou procurador legalmente constituído, no caso de pessoa jurídica, admitidas as seguintes modalidades: I - assinatura digital emitida por instituição legalmente habilitada; ou II - assinaturas físicas reconhecidas em cartório ou autenticadas por servidor da SEFAZ. § 4º Os contribuintes do ICMS que, por motivo justificado, estejam impossibilitados ou inabilitados a protocolizar pedido pelas modalidades elencadas no inciso I do caput deste artigo deverão comparecer aos locais elencados no inciso II do caput para proceder com as etapas da formalização do processo administrativo. § 5º Fica dispensada a formalização de processo administrativo na forma do § 1º para regularização de débitos cujo documento de arrecadação (DAR) para pagamento à vista seja calculada e emitida automaticamente pelos sistemas informatizados da SEFAZ por meio do sítio eletrônico www. sefaz.am.gov.br, opção REFIS 2020. § 6º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se pagamento à vista aquele realizado na data da emissão do DAR. § 7º Na hipótese de opção pelo parcelamento do débito, a fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela no prazo previsto nos incisos abaixo, em valor que corresponda a, no mínimo, 5% do total devido, considerando as reduções previstas neste Decreto: I - em se tratando de ICMS e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS: o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil posterior ao deferimento do pedido, desde que este não seja o último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do deferimento do pedido; II - em se tratando de IPVA e ITCMD: o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no dia do deferimento do pedido e deverá ser apensado ao processo na forma da alínea “f” do inciso III do § 1º deste artigo. § 8º Eventuais restrições cadastrais que tenham origem em débitos objetos de processo de parcelamento com a fruição dos favores deste Decreto serão sanadas somente após a identificação do pagamento da primeira parcela nos sistemas informatizados da SEFAZ. § 9º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte deverá encaminhar o pedido à PGE. Art. 6º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os créditos tributários que estejam sendo discutidos em processo litigioso, judicial ou ad- ministrativo, exceto na hipótese de desistência do sujeito passivo, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e de, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos ou judiciais. § 1º A formalização da desistência do sujeito passivo na forma do caput deste artigo se dará pela apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do deferimento do parcelamento, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos tran- sacionados, com pedido de extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Desde que devidamente comprovados, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado nas hipóteses em que a mora ocorrer por motivos alheios a vontade do sujeito passivo. § 3º Para os efeitos do § 1º, o sujeito passivo será considerado formalmente cientificado do deferimento do parcelamento no momento em que adimplir a primeira parcela. § 4º O disposto neste artigo não exonera o sujeito passivo das obrigações previstas nas alíneas “c” dos incisos I, II e III do § 1º do art. 5º. Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto: I - não autorizam a restituição ou a compensação com débitos futuros de importâncias já pagas; II - não são cumulativos com anistias concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto; III - não alcançam os débitos constituídos por Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF cuja referência englobe fatos geradores ocorridos em períodos não abarcados pelos benefícios; IV - alcança débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de impro- cedência dos embargos à execução fiscal; V - deverão ser reconhecidos por meio de despacho: a) do Procurador Geral do Estado, nos casos que envolvam débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou débitos em litígio no âmbito judicial; b) do Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos; VI - alcançam débitos já parcelados que não gozaram de anistias concedidas anteriormente, de forma proporcional às parcelas vincendas; VII - na hipótese de débitos sobre os quais se verifique garantia por depósitos voluntários ou bloqueios judiciais, no todo ou em parte, este deverá ser recalculado considerando os favores deste Decreto para compensação com os valores depositados ou bloqueados, observado o prazo previsto no § 5º deste artigo e o seguinte: a) no caso de saldo em favor do contribuinte, fica assegurado o direito à compensação com eventuais parcelamentos em curso ou outros débitos futuros; ou b) no caso de saldo em favor da Fazenda Estadual, este deverá ser pago à vista ou parcelado nos termos deste Decreto. § 1º A ausência de manifestação das autoridades elencadas no inciso V do caput deste artigo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da demanda do contribuinte, implicará na homologação tácita do pedido de parcelamento conforme concedido. § 2º O disposto no inciso V do caput deste artigo não implica imperfeição do ato administrativo que deferir o pedido de parcelamento durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, sendo a manifestação posterior do Secretário de Estado da Fazenda mera revisão do ato administrativo ante- riormente exarado. § 3º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, caso o parcelamento anterior englobe fatos geradores ocorridos em períodos não abarcados por este Decreto, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento em curso para que o sistema possa efetuar o desmembramento do montante que poderá fruir do benefício e do saldo sob a qual se aplicará as demais regras de parcelamento previstas na legislação. § 4º Os valores recolhidos durante a vigência do parcelamento cancelado na forma do § 3º deste artigo serão preferencialmente utilizados na quitação dos débitos não alcançados pelos favores deste Decreto, sendo o saldo em favor do contribuinte utilizado para amortização do débito remanescente que será objeto do novo parcelamento. § 5º Na hipótese do § 3º, a opção será formalizada na forma do art. 5º até o dia 22 de fevereiro de 2021. § 6º A disciplina contida no inciso VII do caput deste artigo não alcança os valores repassados à conta única do Tesouro referentes aos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.218, de 8 de outubro de 2015. Art. 8º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Amazonas, será considerado nulo e sem efeito o parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos deste Decreto, quando o contribuinte: I - incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias; II - não recolher o imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento, por prazo superior a 90 (noventa) dias; III - realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a anulação do processo de parcelamento será precedida de notificação da mora ao sujeito passivo, exclusivamente por meio eletrônico e preferencialmente por DT-e, que poderá regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, não se aplica o disposto no § 2º ao contribuinte que recuse o fornecimento de endereço eletrônico, ou o faça com erro, de forma a embaraçar a ação do Fisco ou para inviabiliar o envio da notificação eletrônica. § 4º A não regularização dos débitos na forma do § 2º deste artigo ensejará a imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar