DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Número 34.382 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#29347#1#30351> DECRETO N.° 43.105, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 REGULAMENTA o Fundo Estadual do Idoso, e dá outras providências, criado pela Lei n.º 4.737, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n.° 4.737, de 27 de dezembro de 2018, que “CRIA o Fundo Estadual do Idoso e dá outras providências’’; CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido diploma legal, o definiu como um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Estado do Amazonas, CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 4.737/2018, o Fundo Estadual do Idoso é vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; CONSIDERANDO que o artigo 8.º da Lei n.° 4.737, de 27 de dezembro de 2018, estabelece que as normas operacionais e complementares necessárias à execução da referida lei serão estabelecidas em regulamento próprio; CONSIDERANDO o Parecer n.° 0238/2020 - ASJUR/SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.00002785.2020, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 1.º O Fundo Estadual do Idoso, criado pela Lei Estadual n.º 4.737 de 27 de dezembro de 2018, é instrumento de natureza contábil, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a propiciar suporte financeiro, para a implantação, manutenção e desenvol- vimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Estado do Amazonas. Art. 2.º O Fundo Estadual do Idoso tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso, com ênfase na política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003. Art. 3.º São objetivos do Fundo Estadual do Idoso: I - apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos do idoso, estabelecidos na legislação pertinente; II - promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso. Art. 4.º Ao Conselho Estadual do Idoso cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Estadual do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Estado do Amazonas. Art. 5.º O Fundo Estadual do Idoso é vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Estadual do Idoso, a ela competindo, ainda: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Estadual do Idoso; II - submeter ao Conselho Estadual do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, trimestralmente ou em menor período, quando solicitado; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO Art. 6.º Constituem recursos do Fundo Estadual do Idoso: I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais; II - as transferências e os repasses da União, de outros estados e dos municípios; III - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais; IV - as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual, em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003; V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumpri- mento de obrigação de fazer ou não fazer; VI - as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003; VII - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou interna- cionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; VIII - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IX - resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; X - outros recursos. § 1.º Os recursos de responsabilidade do Estado, destinados ao Fundo Estadual do Idoso, serão a ele repassados automaticamente, à medida em que forem sendo constituídas as receitas. § 2.º Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Idoso serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário público de crédito, sob a denominação de “Fundo Estadual do Idoso”, e será movimentada pela Secretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a que se vincula o Conselho Estadual do Idoso, através do respectivo Secretário. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO Art. 7.º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação, e II - da prévia aprovação pelo Conselho Estadual do Idoso, após regular processamento do respectivo pedido. § 1.º As transferências de recursos do Fundo Estadual do Idoso para outros órgãos estaduais ou municipais processar-se-ão mediante repasse fundo a fundo, utilizando como instrumentos contrato, convênio, acordo ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual do Idoso. § 2.º Para o recebimento de recursos do Fundo Estadual do Idoso, os municípios beneficiários deverão ter constituído e manter em funcionamento: I - o Conselho Municipal do Idoso, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil; II - o Fundo Municipal do Idoso, com orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Idoso. Art. 8.º As disponibilidades financeiras do Fundo Estadual do Idoso serão aplicadas, mediante autorização expressa do Conselho Estadual VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar