Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho, a saber: I - nos serviços, nas aquisições de materiais permanentes, de consumo, diárias e passagens e outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e ações voltados à proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento; III - nos programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV - nos trabalhos de divulgação e comunicação de matérias referentes ao processo de envelhecimento; e V - para atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter emergencial. Art. 9.º O Fundo Estadual do Idoso terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania. § 1.º A execução financeira do Fundo Estadual do Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como, a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. § 2.º Para atendimento ao disposto no § 1.º deste artigo, a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado: I - mensalmente, balancete, com o demonstrativo de receitas e despesas; II - anualmente, após aprovação pelo Conselho Estadual do Idoso, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes. Art. 10. O exercício financeiro do Fundo Estadual do Idoso coincidirá com o ano civil. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO Art. 11. O Fundo Estadual do Idoso será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, cabendo ao seu Secretário de Estado, sob a orientação do Conselho Estadual do Idoso, competência para: I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Idoso, anualmente, de forma analítica, suas contas e relatórios; e III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o Capítulo III, do Título IV, da Lei n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003 e do artigo 3.º da Lei n.º 12.213, de 20 de janeiro de 2010. Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo. Art. 12. São atribuições da Secretaria de Estado de Justiça, de Direitos Humanos e Cidadania, responsável pela Coordenação da Política Estadual do Idoso: I - apresentar ao Conselho Estadual do Idoso proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo; II - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no inciso anterior; III - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Estado e que digam respeito à política do idoso; IV - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; V - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria de Estado de Justiça, de Direitos Humanos e Cidadania, o controle da alienação dos bens patrimoniais que se constituirão em receita do Fundo; e VI - apresentar ao Conselho Estadual do Idoso, quando solicitado, análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo; VII - publicar, na página do sítio oficial da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, na internet, todas as resoluções do Conselho Estadual do Idoso, relativas ao Fundo. Art. 13. Cabe ao Conselho Estadual do Idoso, na administração do Fundo Estadual do Idoso: I - aprovar o plano estadual de ação e o plano de aplicação dos recursos do Fundo; II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos; III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; IV - avaliar e aprovar o balanço anual do Fundo; V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo; VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos, firmados com base em recursos do Fundo; IX - propor ações a serem incluídas no plano de aplicação dos recursos do Fundo. X - encaminhar para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania todas as resoluções do Conselho Estadual do Idoso, relativas ao Fundo, para fins de publicação na página do sítio oficial da Secretaria. Parágrafo único. O Conselho Estadual do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo. Art. 14. A despesa do Fundo constituir-se-á: I - do financiamento, total ou parcial, dos serviços, programas e projetos constantes do plano de aplicação; e II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o artigo 1.º deste Decreto. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo Estadual do Idoso serão incorporados ao patrimônio público estadual ou municipal, mediante carga ao órgão responsável pelas atividades inerentes. Art. 16. As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do Fundo Estadual do Idoso, serão prestadas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania. Art. 17. Da aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso caberá a prestação de contas nos prazos e formas da legislação vigente. Art. 18. Os saldos financeiros do Fundo Estadual do Idoso, constantes do balanço anual geral, serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Estadual do Idoso. Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#29347#3#30351/> Protocolo 29347 <#E.G.B#29348#3#30352> DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto n.º 16.952, de 22 de janeiro de 1996, n.º 24.584, de 21 de setembro de 2004, n.º 25.645, de 20 de fevereiro de 2006, n.º 33.732, de 10 de julho de 2013, n.º 34.298, de 17 de dezembro de 2013, n.º 34.635, de 31 de março de 2014, publicados no Diário Oficial do Estado, em edições, respectivamente, de mesmas datas, apresentaram incorreções, nas partes referentes ao nome da servidora VERA LUCIA SANTOS DA GAMA, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.00001196.2020, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.º 16.952, de 22 de janeiro de 1996, n.º 24.584, de 21 de setembro de 2004, n.º 25.645, de 20 de fevereiro de 2006, n.º 33.732, de 10 de julho de 2013, n.º 34.298, de 17 de dezembro de 2013, n.º 34.635, de 31 de março de 2014, publicados no Diário Oficial do Estado, em edições, respectivamente, de mesmas datas, que apresentaram incorreções, nas partes referentes ao nome da servidora VERA LUCIA SANTOS DA GAMA, Professor, PF20.ESP-III, Matrícula n.° 144.884-6A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar