DOEAM 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#29349#5#30353/>
Protocolo 29349
<#E.G.B#29350#5#30354>
DECRETO N.º 43.108, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Casa Civil para a Secretaria de Estado 
de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, 01 (um) cargo de 
provimento em comissão de Assessor III, AD-3, constante do Anexo Único, 
Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a 
integrar o Anexo Único, Parte 18, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#29350#5#30354/>
Protocolo 29350
<#E.G.B#29353#5#30357>
DECRETO N.° 43.109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a autorização para a retomada das atividades 
que especifica, regulamenta o seu funcionamento e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência 
da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional, 
decorrente do coronavírus,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizada, a contar de 23 de novembro de 2020, 
a retomada das atividades escolares presenciais, do ensino médio e 
fundamental, no âmbito da rede pública estadual de ensino, no interior do 
Estado do Amazonas, observadas as normas e protocolos sanitários já em 
vigor para o segmento.
Art. 2.º Fica autorizado, a partir de 1.º de dezembro de 2020, o funcio-
namento de bares e casas de show, que funcionarão exclusivamente como 
bar e restaurante, desde que observadas as normas e protocolos sanitários 
para o segmento, constantes do Anexo Único deste Decreto, e atendidos os 
seguintes requisitos:
I - funcionamento até 01:00h (uma hora da manhã);
II - somente serão permitidos clientes sentados;
III - proibição de utilização de pista de dança e da venda de ingressos;
IV - ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, 
limitada a 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 3.º Ficam os restaurantes autorizados a funcionar até 01:00h 
(uma hora da manhã), a partir de 1.º de dezembro de 2020, com a 
necessária observância das normas e protocolos sanitários já em vigor 
para o segmento, constantes do Anexo Único deste Decreto, bem como dos 
requisitos constantes no artigo anterior.
Art. 4.º Ficam mantidas as determinações estabelecidas pelo Decreto 
n.º 43.030, de 16 de novembro de 2020.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#29353#5#30357/>
 
 
 
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Fone: (92) 3182 - 8535 / (92) 98404-6769 
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Site: www.fvs.am.gov.br 
E-mail: devisa@fvs.am.gov.br 
 
Fundação de 
Vigilância em 
Saúde do Amazonas 
ANEXO ÚNICO 
 
 
Atividades: 
Bares e Casas de Shows na modalidade restaurante 
 
 
1. ORIENTAÇÕES GERAIS 
1.1. Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção à COVID-19, disponível 
em: 
http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes-de-flexibilizacao-gradual-dos-
setores-de-comercio-e-servicos-covid_TgIerve.pdf 
1.2. Deve-se controlar a entrada de pessoas e manter afixada informações sobre a lotação 
permitida em local de fácil visualização pelos clientes, atentando para a lotação permitida 
em Decreto Estadual; 
1.3. Bares e casas de show, funcionarão exclusivamente como bar e restaurante, desde 
que observadas as normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento, até 
01:00h (uma hora da manhã), com clientes sentados em mesas com lotação máxima de 4 
pessoas e ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, limitada a um 
máximo 500 (quinhentas) pessoas. Não deverá ser permitida a permanência e o 
atendimento de pessoas em pé; atendimentos em balcão (bar) deverão respeitar as 
regras de distanciamento social e proteção dos atendentes; 
1.4. Pistas de dança, interações com artistas e venda de ingressos permanecem 
suspensas; 
1.5. Para fins de cumprimento das determinações dispostas em Decreto, os 
estabelecimentos devem, obrigatoriamente, implementar procedimentos de agendamento 
e reservas por telefone, mídias sociais e outros formatos de comunicação eletrônica, 
ficando proibida à venda de ingressos, pulseiras e lista VIP; 
1.6. O Estabelecimento deverá manter orientações aos clientes, por meio de seus 
dispositivos de mídia sobre a importância do uso de máscara, distanciamento social, 
etiqueta respiratória, higiene pessoal, riscos relacionados à COVID-19 quando do não 
cumprimento das medidas de prevenção; 
1.7. Todos os equipamentos de cobrança (máquinas de cartão) devem estar embalados 
em filme de PVC para facilitar a higienização, que deverá ocorrer após cada uso, devendo 
os trabalhadores envolvidos nesse processo estimular pagamentos por tecnologias de 
aproximação, de modo a evitar a digitação de senhas; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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