DOEAM 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
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Av. Torquato Tapajós, 4010 - Colônia Santo Antônio 
Fone: (92) 3182 - 8535 / (92) 98404-6769 
Manaus-AM-CEP 69093-018 / CNPJ: 07.141.411/0001-46 
Site: www.fvs.am.gov.br 
E-mail: devisa@fvs.am.gov.br 
 
Fundação de 
Vigilância em 
Saúde do Amazonas 
ANEXO ÚNICO 
 
 
Atividades: 
Bares e Casas de Shows na modalidade restaurante 
 
 
1. ORIENTAÇÕES GERAIS 
1.1. Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção à COVID-19, disponível 
em: 
http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes-de-flexibilizacao-gradual-dos-
setores-de-comercio-e-servicos-covid_TgIerve.pdf 
1.2. Deve-se controlar a entrada de pessoas e manter afixada informações sobre a lotação 
permitida em local de fácil visualização pelos clientes, atentando para a lotação permitida 
em Decreto Estadual; 
1.3. Bares e casas de show, funcionarão exclusivamente como bar e restaurante, desde 
que observadas as normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento, até 
01:00h (uma hora da manhã), com clientes sentados em mesas com lotação máxima de 4 
pessoas e ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, limitada a um 
máximo 500 (quinhentas) pessoas. Não deverá ser permitida a permanência e o 
atendimento de pessoas em pé; atendimentos em balcão (bar) deverão respeitar as 
regras de distanciamento social e proteção dos atendentes; 
1.4. Pistas de dança, interações com artistas e venda de ingressos permanecem 
suspensas; 
1.5. Para fins de cumprimento das determinações dispostas em Decreto, os 
estabelecimentos devem, obrigatoriamente, implementar procedimentos de agendamento 
e reservas por telefone, mídias sociais e outros formatos de comunicação eletrônica, 
ficando proibida à venda de ingressos, pulseiras e lista VIP; 
1.6. O Estabelecimento deverá manter orientações aos clientes, por meio de seus 
dispositivos de mídia sobre a importância do uso de máscara, distanciamento social, 
etiqueta respiratória, higiene pessoal, riscos relacionados à COVID-19 quando do não 
cumprimento das medidas de prevenção; 
1.7. Todos os equipamentos de cobrança (máquinas de cartão) devem estar embalados 
em filme de PVC para facilitar a higienização, que deverá ocorrer após cada uso, devendo 
os trabalhadores envolvidos nesse processo estimular pagamentos por tecnologias de 
aproximação, de modo a evitar a digitação de senhas; 
 
 
 
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Fone: (92) 3182 - 8535 / (92) 98404-6769 
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1.8. Além de lavatórios disponíveis nos toaletes/sanitários, deve haver local para lavagem 
das mãos com água corrente, sabonete líquido e papel toalha de modo a facilitar o acesso 
logo após a entrada no local; 
1.9. Deve-se disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos, como locais, estruturas 
e objetos de maior contato e também sobre as mesas; 
1.10. Controlar o acesso às instalações desde a entrada com marcação/sinalização no 
chão para indicar percurso de circulação e posicionamento dos trabalhadores e clientes 
de modo a manter o distanciamento social mínimo de 1,5m;  
1.11. Garçons e atendentes de mesa devem fazer uso correto de máscaras e protetores 
faciais do tipo face-shield; 
1.12. Os sanitários/toaletes devem ser disponibilizados em quantidade compatível com a 
de público permitido, e o fluxo deve ser organizado e monitorado, de modo a evitar 
aglomeração de pessoas nos espaços internos ou externos, além de ter disponíveis água 
e sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel descartáveis durante todo o horário 
de funcionamento; 
1.13. Não permitir a circulação de pessoas para abordagens, panfletagem, distribuição de 
outros materiais de divulgação, degustações e brindes. 
1.14. Os operadores dos caixas centralizados devem, além uso de máscara e protetor 
facial, estar protegidos por distanciamento ou anteparo de acrílico e, qualquer situação 
em que for necessária a formação de fila, como pagamentos, por exemplo, deve ser 
respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m e ocorrer de forma monitorada; 
1.15. Locais onde o acesso se dê por meio elevadores e/ou escadas rolantes, estes 
devem ter marcações para garantir o distanciamento social mínimo de 1,5m e a 
desinfecção dos corrimões e barras de apoio com frequência, além de disponibilização de 
álcool gel 70% nas proximidades; 
1.16. Manter portas e janelas abertas para a manutenção da circulação do ar, mesmo em 
ambientes com sistemas e equipamentos de ar-condicionado, mantendo-se os filtros e 
dutos higienizados; 
1.17. Higienizar com frequência ou a cada uso os itens de maior contato pelas pessoas, 
como  botões, alças, maçanetas, pegadores e puxadores de portas, equipamentos, 
maquinários de uso comum, torneiras, corrimãos, aparelhos de telefone fixo, mesas, 
cadeiras, canetas, pranchetas, teclados de computadores, mouse, tablets, carimbos, 
botões de elevadores, rádios transmissores, equipamentos de trabalho, ferramentas e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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