Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas Página 1 de 4 Av. Torquato Tapajós, 4010 - Colônia Santo Antônio Fone: (92) 3182 - 8535 / (92) 98404-6769 Manaus-AM-CEP 69093-018 / CNPJ: 07.141.411/0001-46 Site: www.fvs.am.gov.br E-mail: devisa@fvs.am.gov.br Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas ANEXO ÚNICO Atividades: Bares e Casas de Shows na modalidade restaurante 1. ORIENTAÇÕES GERAIS 1.1. Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção à COVID-19, disponível em: http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes-de-flexibilizacao-gradual-dos- setores-de-comercio-e-servicos-covid_TgIerve.pdf 1.2. Deve-se controlar a entrada de pessoas e manter afixada informações sobre a lotação permitida em local de fácil visualização pelos clientes, atentando para a lotação permitida em Decreto Estadual; 1.3. Bares e casas de show, funcionarão exclusivamente como bar e restaurante, desde que observadas as normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento, até 01:00h (uma hora da manhã), com clientes sentados em mesas com lotação máxima de 4 pessoas e ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, limitada a um máximo 500 (quinhentas) pessoas. Não deverá ser permitida a permanência e o atendimento de pessoas em pé; atendimentos em balcão (bar) deverão respeitar as regras de distanciamento social e proteção dos atendentes; 1.4. Pistas de dança, interações com artistas e venda de ingressos permanecem suspensas; 1.5. Para fins de cumprimento das determinações dispostas em Decreto, os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, implementar procedimentos de agendamento e reservas por telefone, mídias sociais e outros formatos de comunicação eletrônica, ficando proibida à venda de ingressos, pulseiras e lista VIP; 1.6. O Estabelecimento deverá manter orientações aos clientes, por meio de seus dispositivos de mídia sobre a importância do uso de máscara, distanciamento social, etiqueta respiratória, higiene pessoal, riscos relacionados à COVID-19 quando do não cumprimento das medidas de prevenção; 1.7. Todos os equipamentos de cobrança (máquinas de cartão) devem estar embalados em filme de PVC para facilitar a higienização, que deverá ocorrer após cada uso, devendo os trabalhadores envolvidos nesse processo estimular pagamentos por tecnologias de aproximação, de modo a evitar a digitação de senhas; Página 2 de 4 Av. Torquato Tapajós, 4010 - Colônia Santo Antônio Fone: (92) 3182 - 8535 / (92) 98404-6769 Manaus-AM-CEP 69093-018 / CNPJ: 07.141.411/0001-46 Site: www.fvs.am.gov.br E-mail: devisa@fvs.am.gov.br Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas 1.8. Além de lavatórios disponíveis nos toaletes/sanitários, deve haver local para lavagem das mãos com água corrente, sabonete líquido e papel toalha de modo a facilitar o acesso logo após a entrada no local; 1.9. Deve-se disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos, como locais, estruturas e objetos de maior contato e também sobre as mesas; 1.10. Controlar o acesso às instalações desde a entrada com marcação/sinalização no chão para indicar percurso de circulação e posicionamento dos trabalhadores e clientes de modo a manter o distanciamento social mínimo de 1,5m; 1.11. Garçons e atendentes de mesa devem fazer uso correto de máscaras e protetores faciais do tipo face-shield; 1.12. Os sanitários/toaletes devem ser disponibilizados em quantidade compatível com a de público permitido, e o fluxo deve ser organizado e monitorado, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos espaços internos ou externos, além de ter disponíveis água e sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel descartáveis durante todo o horário de funcionamento; 1.13. Não permitir a circulação de pessoas para abordagens, panfletagem, distribuição de outros materiais de divulgação, degustações e brindes. 1.14. Os operadores dos caixas centralizados devem, além uso de máscara e protetor facial, estar protegidos por distanciamento ou anteparo de acrílico e, qualquer situação em que for necessária a formação de fila, como pagamentos, por exemplo, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m e ocorrer de forma monitorada; 1.15. Locais onde o acesso se dê por meio elevadores e/ou escadas rolantes, estes devem ter marcações para garantir o distanciamento social mínimo de 1,5m e a desinfecção dos corrimões e barras de apoio com frequência, além de disponibilização de álcool gel 70% nas proximidades; 1.16. Manter portas e janelas abertas para a manutenção da circulação do ar, mesmo em ambientes com sistemas e equipamentos de ar-condicionado, mantendo-se os filtros e dutos higienizados; 1.17. Higienizar com frequência ou a cada uso os itens de maior contato pelas pessoas, como botões, alças, maçanetas, pegadores e puxadores de portas, equipamentos, maquinários de uso comum, torneiras, corrimãos, aparelhos de telefone fixo, mesas, cadeiras, canetas, pranchetas, teclados de computadores, mouse, tablets, carimbos, botões de elevadores, rádios transmissores, equipamentos de trabalho, ferramentas e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar