DOEAM 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
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Av. Torquato Tapajós, 4010 - Colônia Santo Antônio 
Fone: (92) 3182 - 8535 / (92) 98404-6769 
Manaus-AM-CEP 69093-018 / CNPJ: 07.141.411/0001-46 
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E-mail: devisa@fvs.am.gov.br 
 
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1.8. Além de lavatórios disponíveis nos toaletes/sanitários, deve haver local para lavagem 
das mãos com água corrente, sabonete líquido e papel toalha de modo a facilitar o acesso 
logo após a entrada no local; 
1.9. Deve-se disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos, como locais, estruturas 
e objetos de maior contato e também sobre as mesas; 
1.10. Controlar o acesso às instalações desde a entrada com marcação/sinalização no 
chão para indicar percurso de circulação e posicionamento dos trabalhadores e clientes 
de modo a manter o distanciamento social mínimo de 1,5m;  
1.11. Garçons e atendentes de mesa devem fazer uso correto de máscaras e protetores 
faciais do tipo face-shield; 
1.12. Os sanitários/toaletes devem ser disponibilizados em quantidade compatível com a 
de público permitido, e o fluxo deve ser organizado e monitorado, de modo a evitar 
aglomeração de pessoas nos espaços internos ou externos, além de ter disponíveis água 
e sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel descartáveis durante todo o horário 
de funcionamento; 
1.13. Não permitir a circulação de pessoas para abordagens, panfletagem, distribuição de 
outros materiais de divulgação, degustações e brindes. 
1.14. Os operadores dos caixas centralizados devem, além uso de máscara e protetor 
facial, estar protegidos por distanciamento ou anteparo de acrílico e, qualquer situação 
em que for necessária a formação de fila, como pagamentos, por exemplo, deve ser 
respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m e ocorrer de forma monitorada; 
1.15. Locais onde o acesso se dê por meio elevadores e/ou escadas rolantes, estes 
devem ter marcações para garantir o distanciamento social mínimo de 1,5m e a 
desinfecção dos corrimões e barras de apoio com frequência, além de disponibilização de 
álcool gel 70% nas proximidades; 
1.16. Manter portas e janelas abertas para a manutenção da circulação do ar, mesmo em 
ambientes com sistemas e equipamentos de ar-condicionado, mantendo-se os filtros e 
dutos higienizados; 
1.17. Higienizar com frequência ou a cada uso os itens de maior contato pelas pessoas, 
como  botões, alças, maçanetas, pegadores e puxadores de portas, equipamentos, 
maquinários de uso comum, torneiras, corrimãos, aparelhos de telefone fixo, mesas, 
cadeiras, canetas, pranchetas, teclados de computadores, mouse, tablets, carimbos, 
botões de elevadores, rádios transmissores, equipamentos de trabalho, ferramentas e 
 
 
 
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outros itens de maior contato com solução desinfetante à base de cloro, quaternários de 
amônio ou álcool 70%; 
1.18. O Estabelecimento não poderá oferecer modalidade de open-bar, no qual os 
próprios clientes acessam bebidas, de modo a evitar aglomerações e o risco de 
contaminação cruzada;  
1.19. Todos os serviços de alimentação preparada, seja na modalidade “self service” ou “A 
La Carte” devem atender às recomendações para restaurantes já estabelecidas no 
documento de flexibilização da FVS-AM, além de cumprir com as boas práticas de 
manipulação de alimentos estabelecidas pela legislação sanitária vigente, em especial a 
RDC/ANVISA nº 216/2004. 
1.20. Bares, restaurantes, casas de shows e demais atividades autorizadas devem atentar 
para a proibição do uso de dispositivos eletrônicos de reprodução de áudio e vídeo e 
projetores, por estabelecimentos comerciais, para veiculação de conteúdo de 
entretenimento esportivo, artístico e religioso que possam promover aglomeração de 
pessoas, conforme o Art.2 do Decreto do Governo do Amazonas nº 42.480 de 
09/07/2020. 
2. MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA CLIENTES 
2.1. Recomenda-se que pessoas de grupos de risco à COVID-19 não frequentem bares e 
casas de show, mesmo que na modalidade restaurante, (consideram-se como mais 
vulneráveis os idosos maiores de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, 
nefropatas, diabéticos e hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas 
a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade 
e demais imunossuprimidos); 
2.2. A utilização correta de máscara pelos clientes é obrigatória durante todo o tempo de 
permanência no estabelecimento, podendo retirá-la somente durante o consumo de 
alimentos e bebidas. O estabelecimento deve estar preparado para fornecer máscara aos 
clientes que não a possuírem ou quando a substituição for necessária; 
2.3. Quando da presença de artistas e demais “figuras públicas”, estes não poderão ter 
contato direto com o público geral e/ou fãs, incluindo visitações de mesas, devendo, 
inclusive, ter suas entradas e saídas conduzidas de forma a não gerar aglomerações e/ou 
sessões de fotos e autógrafos; 
3. MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS 
3.1. Trabalhadores suspeitos e positivos de COVID-19 ou que apresentem sintomas 
gripais devem ser afastados por 14 dias e orientados a procurar atendimento de saúde. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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