DOEAM 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Av. Torquato Tapajós, 4010 - Colônia Santo Antônio
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1.8. Além de lavatórios disponíveis nos toaletes/sanitários, deve haver local para lavagem
das mãos com água corrente, sabonete líquido e papel toalha de modo a facilitar o acesso
logo após a entrada no local;
1.9. Deve-se disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos, como locais, estruturas
e objetos de maior contato e também sobre as mesas;
1.10. Controlar o acesso às instalações desde a entrada com marcação/sinalização no
chão para indicar percurso de circulação e posicionamento dos trabalhadores e clientes
de modo a manter o distanciamento social mínimo de 1,5m;
1.11. Garçons e atendentes de mesa devem fazer uso correto de máscaras e protetores
faciais do tipo face-shield;
1.12. Os sanitários/toaletes devem ser disponibilizados em quantidade compatível com a
de público permitido, e o fluxo deve ser organizado e monitorado, de modo a evitar
aglomeração de pessoas nos espaços internos ou externos, além de ter disponíveis água
e sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel descartáveis durante todo o horário
de funcionamento;
1.13. Não permitir a circulação de pessoas para abordagens, panfletagem, distribuição de
outros materiais de divulgação, degustações e brindes.
1.14. Os operadores dos caixas centralizados devem, além uso de máscara e protetor
facial, estar protegidos por distanciamento ou anteparo de acrílico e, qualquer situação
em que for necessária a formação de fila, como pagamentos, por exemplo, deve ser
respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m e ocorrer de forma monitorada;
1.15. Locais onde o acesso se dê por meio elevadores e/ou escadas rolantes, estes
devem ter marcações para garantir o distanciamento social mínimo de 1,5m e a
desinfecção dos corrimões e barras de apoio com frequência, além de disponibilização de
álcool gel 70% nas proximidades;
1.16. Manter portas e janelas abertas para a manutenção da circulação do ar, mesmo em
ambientes com sistemas e equipamentos de ar-condicionado, mantendo-se os filtros e
dutos higienizados;
1.17. Higienizar com frequência ou a cada uso os itens de maior contato pelas pessoas,
como botões, alças, maçanetas, pegadores e puxadores de portas, equipamentos,
maquinários de uso comum, torneiras, corrimãos, aparelhos de telefone fixo, mesas,
cadeiras, canetas, pranchetas, teclados de computadores, mouse, tablets, carimbos,
botões de elevadores, rádios transmissores, equipamentos de trabalho, ferramentas e
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outros itens de maior contato com solução desinfetante à base de cloro, quaternários de
amônio ou álcool 70%;
1.18. O Estabelecimento não poderá oferecer modalidade de open-bar, no qual os
próprios clientes acessam bebidas, de modo a evitar aglomerações e o risco de
contaminação cruzada;
1.19. Todos os serviços de alimentação preparada, seja na modalidade “self service” ou “A
La Carte” devem atender às recomendações para restaurantes já estabelecidas no
documento de flexibilização da FVS-AM, além de cumprir com as boas práticas de
manipulação de alimentos estabelecidas pela legislação sanitária vigente, em especial a
RDC/ANVISA nº 216/2004.
1.20. Bares, restaurantes, casas de shows e demais atividades autorizadas devem atentar
para a proibição do uso de dispositivos eletrônicos de reprodução de áudio e vídeo e
projetores, por estabelecimentos comerciais, para veiculação de conteúdo de
entretenimento esportivo, artístico e religioso que possam promover aglomeração de
pessoas, conforme o Art.2 do Decreto do Governo do Amazonas nº 42.480 de
09/07/2020.
2. MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA CLIENTES
2.1. Recomenda-se que pessoas de grupos de risco à COVID-19 não frequentem bares e
casas de show, mesmo que na modalidade restaurante, (consideram-se como mais
vulneráveis os idosos maiores de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas,
nefropatas, diabéticos e hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas
a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade
e demais imunossuprimidos);
2.2. A utilização correta de máscara pelos clientes é obrigatória durante todo o tempo de
permanência no estabelecimento, podendo retirá-la somente durante o consumo de
alimentos e bebidas. O estabelecimento deve estar preparado para fornecer máscara aos
clientes que não a possuírem ou quando a substituição for necessária;
2.3. Quando da presença de artistas e demais “figuras públicas”, estes não poderão ter
contato direto com o público geral e/ou fãs, incluindo visitações de mesas, devendo,
inclusive, ter suas entradas e saídas conduzidas de forma a não gerar aglomerações e/ou
sessões de fotos e autógrafos;
3. MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS
3.1. Trabalhadores suspeitos e positivos de COVID-19 ou que apresentem sintomas
gripais devem ser afastados por 14 dias e orientados a procurar atendimento de saúde.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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