DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020
Número 34.375 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#27992#1#28978>
DECRETO N.º 43.032, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
APROVA o Regimento Interno da CASA MILITAR 
DO ESTADO DO AMAZONAS - CMEAM, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com o artigo 6°, caput e parágrafo único, 
da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre 
a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras 
providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do 
órgão;
CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, definiu as finalidades da Casa Militar do Estado do Amazonas 
- CMEAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0001728.2020;
D E C R E T A:
Art. 1.° Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do 
Amazonas - CMEAM, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.° Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar do Estado 
do Amazonas - CMEAM são os especificados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no 
Anexo I, Parte 2, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, regis-
trando-se as seguintes modificações de nomenclatura:
I - Secretário Executivo de Coordenação, sem simbologia, para Secretário 
Executivo de Controle Interno;
II - 01 (um) Cargo de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia, para 
Secretário Executivo Adjunto de Operações;
III - 01 (um) Cargo de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia, 
para Secretário Executivo Adjunto de Administração;
IV - 03 (três) cargos de Assessor I, AD-1, para Chefe de Departamento, 
AD-1;
V - 05 (cinco) cargos de Assessor I, AD-1 para Ajudante de Ordem, AD-1.
Art. 3.° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo 
para a Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, conforme disposto 
em ato específico, na forma da lei.
Art. 4.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 
2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27992#1#28978/>
ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR 
CAPÍTULO I  
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS 
Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas – 
CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder 
Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei 
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com 
o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, tem como finalidades: 
I – coordenar e executar as atividades de Assistência 
Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias, bem como dos 
dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado 
pelo Governo do Estado; 
II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex-
Governadores de Estado, encarregadas da segurança 
pessoal dos ex-Governadores e seus familiares; 
III – resguardar, junto às Assessorias Policiais 
Militares, a integridade física de autoridades e dignitários 
dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas 
– ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas –
TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – 
TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região – 
TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – 
TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas – 
MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria 
Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança 
dos próprios bens públicos respectivos, bem como a 
manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento 
dos mencionados Poderes e Instituições Públicas; 
IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador 
do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou 
de natureza militar. 
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo 
anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas 
em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM: 
I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de 
segurança física e institucional do Governador, do Vice-
Governador e 
das respectivas famílias, residências, 
Gabinetes e Sede do Governo do Estado; 
II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de 
transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias;  
III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os 
serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos 
gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice-
Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado;  
IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços 
de segurança física e do transporte de dignitários, em visita 
oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo 
Chefe do Poder Executivo; 
ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR 
CAPÍTULO I  
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS 
Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas – 
CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder 
Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei 
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com 
o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, tem como finalidades: 
I – coordenar e executar as atividades de Assistência 
Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias, bem como dos 
dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado 
pelo Governo do Estado; 
II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex-
Governadores de Estado, encarregadas da segurança 
pessoal dos ex-Governadores e seus familiares; 
III – resguardar, junto às Assessorias Policiais 
Militares, a integridade física de autoridades e dignitários 
dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas 
– ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas –
TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – 
TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região – 
TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – 
TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas – 
MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria 
Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança 
dos próprios bens públicos respectivos, bem como a 
manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento 
dos mencionados Poderes e Instituições Públicas; 
IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador 
do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou 
de natureza militar. 
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo 
anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas 
em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM: 
I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de 
segurança física e institucional do Governador, do Vice-
Governador e 
das respectivas famílias, residências, 
Gabinetes e Sede do Governo do Estado; 
II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de 
transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias;  
III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os 
serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos 
gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice-
Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado;  
IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços 
de segurança física e do transporte de dignitários, em visita 
oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo 
Chefe do Poder Executivo; 
ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR 
CAPÍTULO I  
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS 
Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas – 
CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder 
Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei 
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com 
o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, tem como finalidades: 
I – coordenar e executar as atividades de Assistência 
Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias, bem como dos 
dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado 
pelo Governo do Estado; 
II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex-
Governadores de Estado, encarregadas da segurança 
pessoal dos ex-Governadores e seus familiares; 
III – resguardar, junto às Assessorias Policiais 
Militares, a integridade física de autoridades e dignitários 
dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas 
– ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas –
TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – 
TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região – 
TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – 
TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas – 
MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria 
Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança 
dos próprios bens públicos respectivos, bem como a 
manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento 
dos mencionados Poderes e Instituições Públicas; 
IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador 
do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou 
de natureza militar. 
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo 
anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas 
em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM: 
I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de 
segurança física e institucional do Governador, do Vice-
Governador 
e 
das 
respectivas 
famílias, 
residências, 
Gabinetes e Sede do Governo do Estado; 
II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de 
transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias;  
III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os 
serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos 
gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice-
Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado;  
IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços 
de segurança física e do transporte de dignitários, em visita 
oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo 
Chefe do Poder Executivo; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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