DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 Número 34.375 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#27992#1#28978> DECRETO N.º 43.032, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 APROVA o Regimento Interno da CASA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CMEAM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6°, caput e parágrafo único, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi- zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão; CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, definiu as finalidades da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0001728.2020; D E C R E T A: Art. 1.° Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2.° Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM são os especificados no Anexo II deste Decreto. Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no Anexo I, Parte 2, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, regis- trando-se as seguintes modificações de nomenclatura: I - Secretário Executivo de Coordenação, sem simbologia, para Secretário Executivo de Controle Interno; II - 01 (um) Cargo de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia, para Secretário Executivo Adjunto de Operações; III - 01 (um) Cargo de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia, para Secretário Executivo Adjunto de Administração; IV - 03 (três) cargos de Assessor I, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1; V - 05 (cinco) cargos de Assessor I, AD-1 para Ajudante de Ordem, AD-1. Art. 3.° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. Art. 4.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#27992#1#28978/> ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas – CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, tem como finalidades: I – coordenar e executar as atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias, bem como dos dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governo do Estado; II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex- Governadores de Estado, encarregadas da segurança pessoal dos ex-Governadores e seus familiares; III – resguardar, junto às Assessorias Policiais Militares, a integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região – TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas – MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança dos próprios bens públicos respectivos, bem como a manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Públicas; IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM: I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança física e institucional do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias, residências, Gabinetes e Sede do Governo do Estado; II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias; III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice- Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado; IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança física e do transporte de dignitários, em visita oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo; ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas – CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, tem como finalidades: I – coordenar e executar as atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias, bem como dos dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governo do Estado; II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex- Governadores de Estado, encarregadas da segurança pessoal dos ex-Governadores e seus familiares; III – resguardar, junto às Assessorias Policiais Militares, a integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região – TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas – MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança dos próprios bens públicos respectivos, bem como a manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Públicas; IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM: I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança física e institucional do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias, residências, Gabinetes e Sede do Governo do Estado; II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias; III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice- Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado; IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança física e do transporte de dignitários, em visita oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo; ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas – CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, tem como finalidades: I – coordenar e executar as atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias, bem como dos dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governo do Estado; II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex- Governadores de Estado, encarregadas da segurança pessoal dos ex-Governadores e seus familiares; III – resguardar, junto às Assessorias Policiais Militares, a integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região – TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas – MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança dos próprios bens públicos respectivos, bem como a manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Públicas; IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM: I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança física e institucional do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias, residências, Gabinetes e Sede do Governo do Estado; II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice- Governador e das respectivas famílias; III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice- Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado; IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança física e do transporte de dignitários, em visita oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar