Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas estaduais e civis, para fins de atualização das fichas funcionais, aos órgãos de origem; XIII – preparar, quando for o caso, e encaminhar, os expedientes relativos ao acesso e à promoção de servidores civis e de militares; XIV – planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto aquelas de competência exclusiva das autoridades disciplinares; XV – participar do planejamento e da fiscalização dos serviços de segurança pessoal e de instalações dos dignitários indicados neste Decreto; XVI – confeccionar as Ordens de Operações relativas às visitas oficiais de dignitários ao Estado; XVII – indicar policial militar da Casa Militar, ou servidor, para visitar órgãos e entidades, públicos e privados, nas diversas regiões do Estado ou do País, para a coleta de dados e informações, necessárias à manutenção ou ao aprimoramento dos serviços prestados pela Casa Militar do Estado do Amazonas; XVIII – autorizar a distribuição de materiais aos órgãos da Casa Militar do Estado do Amazonas; XIX – conceder carga pessoal de materiais do Estado a servidores civis e a militares, em exercício na Casa Militar; XX – administrar, junto à Polícia Militar do Amazonas, o material bélico e restrito cedido à Casa Militar do Amazonas; XXI – solicitar a concessão de Carga de Arma de Fogo da Polícia Militar do Amazonas aos policiais militares, em exercício na Casa Militar do Estado do Amazonas, conforme legislação vigente; XXII – solicitar a concessão de Registro e Porte de Arma de Fogo aos policiais militares, em exercício na Casa Militar do Estado do Amazonas, conforme legislação vigente; XXIII – assessorar a aquisição de materiais, para serem empregados nas atividades meio e fim da Casa Militar do Amazonas; XXIV – coordenar e fiscalizar a realização da manutenção dos armamentos utilizados pelos policiais militares da Casa Militar do Amazonas; XXV – planejar, executar e fiscalizar as atividades de comunicação social do Chefe da Casa Militar, com o público interno e externo; XXVI – divulgar as atividades desempenhadas pela Casa Militar, por meio de plataformas on line de acesso; XXVII – manter a guarda e o controle de uso dos materiais e equipamentos de comunicação institucional, administrando e atualizando os meios de divulgação de informações das ações da Casa Militar à imprensa, à comunidade e às demais secretarias; XXVIII – colaborar com os Secretários Executivos e o Cerimonial do Governo na organização da pauta da audiência e de programa de visitas Militares ao Governador; XXIX – realizar o Assessoramento Militar ao Cerimonial do Governo do Estado, durante eventos com a presença do Governador, da Primeira-Dama, do Vice- Governador e de Dignitários, em visita oficial ao Estado, fazendo a ligação com os responsáveis pelas atividades de segurança física de locais de eventos e de segurança pessoal de dignitários; XXX – elaborar estudos e análises, com o intuito de prover instruções para a melhoria dos serviços prestados; XXXI – desenvolver planos, programas e ações de manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de ensino e de instrução relativas à Segurança de Dignitários e planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de ensino geral, instrução de tiro e condicionamento físico do pessoal da Casa Militar, com métodos de avaliação; XXXII – propor o aperfeiçoamento da legislação pertinente aos serviços prestados pela Casa Militar do Estado do Amazonas; XXXIII – executar outras ações e atividades que lhe venha a ser atribuída, em razão de sua natureza. Art. 16. A Assessoria Jurídica da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a função de assessorar o Chefe da Casa Militar, sob a forma de exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos e a articulação com os serviços jurídicos do Estado, competindo-lhe, ainda, seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – prevenir danos judiciais, auxiliando os diferentes departamentos e setores, para organizarem suas atividades, em conformidade com a legislação vigente; II – desenvolver assessoria, de forma ativa e estratégica, dentro do órgão, diminuindo os gastos contenciosos, criando e monitorando a legalidade de contratos e buscando as formas menos onerosas e mais eficientes para resolver conflitos; III – relacionar-se com as diversas áreas de atuação do órgão, agindo de forma proativa, possibilitando organizar as atividades e mantê-las em conformidade a legislação vigente; IV – assessorar os gestores, nos diversos níveis da estrutura organizacional da Casa Militar, em matéria jurídica, por meio de orientações, mediante emissão de pareceres, elaboração de outros documentos nos processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências; V – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 17. A Consultoria Técnico-Administrativa da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a função de assistir ao Chefe da Casa Militar, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, informações, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – assistir e assessorar ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de funções técnicas e administrativas, com a XXIX – realizar o Assessoramento Militar ao Cerimonial do Governo do Estado, durante eventos com a presença do Governador, da Primeira-Dama, do Vice- Governador e de Dignitários, em visita oficial ao Estado, fazendo a ligação com os responsáveis pelas atividades de segurança física de locais de eventos e de segurança pessoal de dignitários; XXX – elaborar estudos e análises, com o intuito de prover instruções para a melhoria dos serviços prestados; XXXI – desenvolver planos, programas e ações de manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de ensino e de instrução relativas à Segurança de Dignitários e planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de ensino geral, instrução de tiro e condicionamento físico do pessoal da Casa Militar, com métodos de avaliação; XXXII – propor o aperfeiçoamento da legislação pertinente aos serviços prestados pela Casa Militar do Estado do Amazonas; XXXIII – executar outras ações e atividades que lhe venha a ser atribuída, em razão de sua natureza. Art. 16. A Assessoria Jurídica da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a função de assessorar o Chefe da Casa Militar, sob a forma de exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos e a articulação com os serviços jurídicos do Estado, competindo-lhe, ainda, seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – prevenir danos judiciais, auxiliando os diferentes departamentos e setores, para organizarem suas atividades, em conformidade com a legislação vigente; II – desenvolver assessoria, de forma ativa e estratégica, dentro do órgão, diminuindo os gastos contenciosos, criando e monitorando a legalidade de contratos e buscando as formas menos onerosas e mais eficientes para resolver conflitos; III – relacionar-se com as diversas áreas de atuação do órgão, agindo de forma proativa, possibilitando organizar as atividades e mantê-las em conformidade a legislação vigente; IV – assessorar os gestores, nos diversos níveis da estrutura organizacional da Casa Militar, em matéria jurídica, por meio de orientações, mediante emissão de pareceres, elaboração de outros documentos nos processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências; V – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 17. A Consultoria Técnico-Administrativa da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a função de assistir ao Chefe da Casa Militar, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, informações, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – assistir e assessorar ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de funções técnicas e administrativas, com a finalidade de expedir diagnóstico, planejamento e elaboração de ações institucionais; II – analisar as funcionalidades e identificar particularidades das atividades relativas à pessoal, capacitação, cerimonial militar, compras, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos, convênios, tecnologia da informação e serviços gerais, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas; III – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 18. O Departamento de Assuntos Estratégicos da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – realizar a busca de subsídios e a produção de conhecimento, no contexto político, a fim de assessorar o Chefe da Casa Militar, na tomada de decisões, nos assuntos de interesse do Governo do Estado, quanto à efetividade de ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do conhecimento; II – produzir e proteger assuntos sigilosos de interesse governamental; IIII – realizar a apreciação prévia de servidores estaduais, militares, civis ou comissionados, que estejam em vias de serem transferidos para a Casa Militar, indicando ou contra indicando; IV – promover o desenvolvimento de atividades de inteligência e segurança das informações voltadas para os setores estratégico, tático e de apoio à segurança institucional do Poder Executivo do Estado do Amazonas; V – promover o planejamento, coordenação, execução dos serviços atinentes às realizações e prospecções na atividade de inteligência; VI – elaborar relatórios acerca de assuntos de ordem pública e social, de modo a antever, prevenir e/ou solucionar crises e nos planejamentos estratégicos, a fim de oferecer subsídios à gestão estratégica de recursos; VII – auxiliar o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de segurança das autoridades elencadas no artigo 1.º deste Decreto, em eventos externos e internos, oficiais ou não oficiais, que contenham participação popular, efetuando a coleta e busca de dados de inteligência; VIII – prover e coordenar o constante planejamento, implementação e monitoramento das operações e atividades relacionadas com a Casa Militar; IX – assessorar na segurança de área, do material, de documentos, de comunicações e de recursos humanos, relacionados com a sua área de atuação, de forma a identificar e neutralizar o acesso indevido aos assuntos de interesse interno, promovendo a segurança institucional; X – integrar-se aos sistemas e subsistemas de inteligência nos diversos âmbitos e esferas de poder, e em outras estruturas análogas, mediante articulação do Chefe da Casa Militar, objetivando à produção de conhecimentos, nos âmbitos municipal, estadual e federal; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar