DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
 
estaduais e civis, para fins de atualização das fichas 
funcionais, aos órgãos de origem; 
XIII – preparar, quando for o caso, e encaminhar, os 
expedientes relativos ao acesso e à promoção de servidores 
civis e de militares; 
XIV – planejar, executar, coordenar e fiscalizar as 
atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto 
aquelas 
de 
competência 
exclusiva 
das 
autoridades 
disciplinares; 
XV – participar do planejamento e da fiscalização dos 
serviços de segurança pessoal e de instalações dos 
dignitários indicados neste Decreto; 
XVI – confeccionar as Ordens de Operações relativas 
às visitas oficiais de dignitários ao Estado; 
XVII – indicar policial militar da Casa Militar, ou 
servidor, para visitar órgãos e entidades, públicos e privados, 
nas diversas regiões do Estado ou do País, para a coleta de 
dados e informações, necessárias à manutenção ou ao 
aprimoramento dos serviços prestados pela Casa Militar do 
Estado do Amazonas; 
XVIII – autorizar a distribuição de materiais aos órgãos 
da Casa Militar do Estado do Amazonas; 
XIX – conceder carga pessoal de materiais do Estado 
a servidores civis e a militares, em exercício na Casa Militar; 
XX – administrar, junto à Polícia Militar do Amazonas, 
o material bélico e restrito cedido à Casa Militar do 
Amazonas; 
XXI – solicitar a concessão de Carga de Arma de Fogo 
da Polícia Militar do Amazonas aos policiais militares, em 
exercício na Casa Militar do Estado do Amazonas, conforme 
legislação vigente; 
XXII – solicitar a concessão de Registro e Porte de 
Arma de Fogo aos policiais militares, em exercício na Casa 
Militar do Estado do Amazonas, conforme legislação vigente; 
XXIII – assessorar a aquisição de materiais, para 
serem empregados nas atividades meio e fim da Casa Militar 
do Amazonas; 
XXIV – coordenar e fiscalizar a realização da 
manutenção dos armamentos utilizados pelos policiais 
militares da Casa Militar do Amazonas; 
XXV – planejar, executar e fiscalizar as atividades de 
comunicação social do Chefe da Casa Militar, com o público 
interno e externo; 
XXVI – divulgar as atividades desempenhadas pela 
Casa Militar, por meio de plataformas on line de acesso; 
XXVII – manter a guarda e o controle de uso dos 
materiais e equipamentos de comunicação institucional, 
administrando e atualizando os meios de divulgação de 
informações das ações da Casa Militar à imprensa, à 
comunidade e às demais secretarias; 
XXVIII – colaborar com os Secretários Executivos e o 
Cerimonial do Governo na organização da pauta da 
audiência e de programa de visitas Militares ao Governador; 
 
 
 
 
 
XXIX – realizar o Assessoramento Militar ao 
Cerimonial do Governo do Estado, durante eventos com a 
presença do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-
Governador e de Dignitários, em visita oficial ao Estado, 
fazendo a ligação com os responsáveis pelas atividades de 
segurança física de locais de eventos e de segurança 
pessoal de dignitários; 
XXX – elaborar estudos e análises, com o intuito de 
prover instruções para a melhoria dos serviços prestados; 
XXXI – desenvolver planos, programas e ações de 
manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de 
ensino e de instrução relativas à Segurança de Dignitários e 
planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de 
ensino geral, instrução de tiro e condicionamento físico do 
pessoal da Casa Militar, com métodos de avaliação; 
XXXII – propor o aperfeiçoamento da legislação 
pertinente aos serviços prestados pela Casa Militar do Estado 
do Amazonas; 
XXXIII – executar outras ações e atividades que lhe 
venha a ser atribuída, em razão de sua natureza. 
Art. 16. A Assessoria Jurídica da Casa Militar do 
Estado do Amazonas tem a função de assessorar o Chefe da 
Casa Militar, sob a forma de exposições de motivos, análises, 
representação, atos normativos, minutas e controle da 
legitimidade de atos administrativos e a articulação com os 
serviços jurídicos do Estado, competindo-lhe, ainda,  
seguintes competências, sem prejuízo das atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – prevenir danos judiciais, auxiliando os diferentes 
departamentos e setores, para organizarem suas atividades, 
em conformidade com a legislação vigente; 
II – desenvolver assessoria, de forma ativa e 
estratégica, dentro do órgão, diminuindo os gastos 
contenciosos, criando e monitorando a legalidade de 
contratos e buscando as formas menos onerosas e mais 
eficientes para resolver conflitos; 
III – relacionar-se com as diversas áreas de atuação 
do órgão, agindo de forma proativa, possibilitando organizar 
as atividades e mantê-las em conformidade a legislação 
vigente; 
IV – assessorar os gestores, nos diversos níveis da 
estrutura organizacional da Casa Militar, em matéria jurídica, 
por meio de orientações, mediante emissão de pareceres, 
elaboração de outros documentos nos processos ou 
procedimentos pertinentes às finalidades e competências; 
V – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 17. A Consultoria Técnico-Administrativa da Casa 
Militar do Estado do Amazonas tem a função de assistir ao 
Chefe da Casa Militar, sob a forma de estudos, pesquisas, 
investigações, informações, avaliações, exposições de 
motivos, análises, representação, competindo-lhe, ainda, 
sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e 
regulamentares vigentes: 
I – assistir e assessorar ao Chefe da Casa Militar, no 
desempenho de funções técnicas e administrativas, com a 
 
 
 
 
 
XXIX – realizar o Assessoramento Militar ao 
Cerimonial do Governo do Estado, durante eventos com a 
presença do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-
Governador e de Dignitários, em visita oficial ao Estado, 
fazendo a ligação com os responsáveis pelas atividades de 
segurança física de locais de eventos e de segurança 
pessoal de dignitários; 
XXX – elaborar estudos e análises, com o intuito de 
prover instruções para a melhoria dos serviços prestados; 
XXXI – desenvolver planos, programas e ações de 
manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de 
ensino e de instrução relativas à Segurança de Dignitários e 
planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de 
ensino geral, instrução de tiro e condicionamento físico do 
pessoal da Casa Militar, com métodos de avaliação; 
XXXII – propor o aperfeiçoamento da legislação 
pertinente aos serviços prestados pela Casa Militar do Estado 
do Amazonas; 
XXXIII – executar outras ações e atividades que lhe 
venha a ser atribuída, em razão de sua natureza. 
Art. 16. A Assessoria Jurídica da Casa Militar do 
Estado do Amazonas tem a função de assessorar o Chefe da 
Casa Militar, sob a forma de exposições de motivos, análises, 
representação, atos normativos, minutas e controle da 
legitimidade de atos administrativos e a articulação com os 
serviços jurídicos do Estado, competindo-lhe, ainda,  
seguintes competências, sem prejuízo das atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – prevenir danos judiciais, auxiliando os diferentes 
departamentos e setores, para organizarem suas atividades, 
em conformidade com a legislação vigente; 
II – desenvolver assessoria, de forma ativa e 
estratégica, dentro do órgão, diminuindo os gastos 
contenciosos, criando e monitorando a legalidade de 
contratos e buscando as formas menos onerosas e mais 
eficientes para resolver conflitos; 
III – relacionar-se com as diversas áreas de atuação 
do órgão, agindo de forma proativa, possibilitando organizar 
as atividades e mantê-las em conformidade a legislação 
vigente; 
IV – assessorar os gestores, nos diversos níveis da 
estrutura organizacional da Casa Militar, em matéria jurídica, 
por meio de orientações, mediante emissão de pareceres, 
elaboração de outros documentos nos processos ou 
procedimentos pertinentes às finalidades e competências; 
V – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 17. A Consultoria Técnico-Administrativa da Casa 
Militar do Estado do Amazonas tem a função de assistir ao 
Chefe da Casa Militar, sob a forma de estudos, pesquisas, 
investigações, informações, avaliações, exposições de 
motivos, análises, representação, competindo-lhe, ainda, 
sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e 
regulamentares vigentes: 
I – assistir e assessorar ao Chefe da Casa Militar, no 
desempenho de funções técnicas e administrativas, com a 
 
 
 
 
 
 
finalidade de expedir diagnóstico, planejamento e elaboração 
de ações institucionais; 
II 
– 
analisar 
as 
funcionalidades 
e 
identificar 
particularidades 
das 
atividades 
relativas 
à 
pessoal, 
capacitação, 
cerimonial 
militar, 
compras, 
orçamento, 
finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos, 
convênios, tecnologia da informação e serviços gerais, 
visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas; 
III – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 18. O Departamento de Assuntos Estratégicos da 
Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes 
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, 
legais e regulamentares vigentes: 
I – realizar a busca de subsídios e a produção de 
conhecimento, no contexto político, a fim de assessorar o 
Chefe da Casa Militar, na tomada de decisões, nos assuntos 
de interesse do Governo do Estado, quanto à efetividade de 
ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do 
conhecimento; 
II – produzir e proteger assuntos sigilosos de interesse 
governamental; 
IIII – realizar a apreciação prévia de servidores 
estaduais, militares, civis ou comissionados, que estejam em 
vias de serem transferidos para a Casa Militar, indicando ou 
contra indicando; 
IV – promover o desenvolvimento de atividades de 
inteligência e segurança das informações voltadas para os 
setores estratégico, tático e de apoio à segurança 
institucional do Poder Executivo do Estado do Amazonas; 
V – promover o planejamento, coordenação, execução 
dos serviços atinentes às realizações e prospecções na 
atividade de inteligência; 
VI – elaborar relatórios acerca de assuntos de ordem 
pública e social, de modo a antever, prevenir e/ou solucionar 
crises e nos planejamentos estratégicos, a fim de oferecer 
subsídios à gestão estratégica de recursos; 
VII – auxiliar o planejamento, a coordenação e a 
execução dos serviços de segurança das autoridades 
elencadas no artigo 1.º deste Decreto, em eventos externos 
e internos, oficiais ou não oficiais, que contenham 
participação popular, efetuando a coleta e busca de dados de 
inteligência; 
VIII – prover e coordenar o constante planejamento, 
implementação e monitoramento das operações e atividades 
relacionadas com a Casa Militar;  
IX – assessorar na segurança de área, do material, de 
documentos, de comunicações e de recursos humanos, 
relacionados com a sua área de atuação, de forma a 
identificar e neutralizar o acesso indevido aos assuntos de 
interesse interno, promovendo a segurança institucional;  
X – integrar-se aos sistemas e subsistemas de 
inteligência nos diversos âmbitos e esferas de poder, e em 
outras estruturas análogas, mediante articulação do Chefe da 
Casa Militar, objetivando à produção de conhecimentos, nos 
âmbitos municipal, estadual e federal; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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