Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas finalidade de expedir diagnóstico, planejamento e elaboração de ações institucionais; II – analisar as funcionalidades e identificar particularidades das atividades relativas à pessoal, capacitação, cerimonial militar, compras, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos, convênios, tecnologia da informação e serviços gerais, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas; III – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 18. O Departamento de Assuntos Estratégicos da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – realizar a busca de subsídios e a produção de conhecimento, no contexto político, a fim de assessorar o Chefe da Casa Militar, na tomada de decisões, nos assuntos de interesse do Governo do Estado, quanto à efetividade de ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do conhecimento; II – produzir e proteger assuntos sigilosos de interesse governamental; IIII – realizar a apreciação prévia de servidores estaduais, militares, civis ou comissionados, que estejam em vias de serem transferidos para a Casa Militar, indicando ou contra indicando; IV – promover o desenvolvimento de atividades de inteligência e segurança das informações voltadas para os setores estratégico, tático e de apoio à segurança institucional do Poder Executivo do Estado do Amazonas; V – promover o planejamento, coordenação, execução dos serviços atinentes às realizações e prospecções na atividade de inteligência; VI – elaborar relatórios acerca de assuntos de ordem pública e social, de modo a antever, prevenir e/ou solucionar crises e nos planejamentos estratégicos, a fim de oferecer subsídios à gestão estratégica de recursos; VII – auxiliar o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de segurança das autoridades elencadas no artigo 1.º deste Decreto, em eventos externos e internos, oficiais ou não oficiais, que contenham participação popular, efetuando a coleta e busca de dados de inteligência; VIII – prover e coordenar o constante planejamento, implementação e monitoramento das operações e atividades relacionadas com a Casa Militar; IX – assessorar na segurança de área, do material, de documentos, de comunicações e de recursos humanos, relacionados com a sua área de atuação, de forma a identificar e neutralizar o acesso indevido aos assuntos de interesse interno, promovendo a segurança institucional; X – integrar-se aos sistemas e subsistemas de inteligência nos diversos âmbitos e esferas de poder, e em outras estruturas análogas, mediante articulação do Chefe da Casa Militar, objetivando à produção de conhecimentos, nos âmbitos municipal, estadual e federal; XI – assessorar o Chefe da Casa Militar, quanto à Tecnologia da Informação, bem como o planejamento, execução e coordenação de projetos nesta área; XII – acompanhar, diariamente, os noticiários oficiais e extraoficiais de interesse do Governo do Estado; XIII – realizar procedimentos apuratórios administrativos e disciplinares, quando designado pelo Chefe da Casa Militar; XIV – preparar o Boletim Interno Reservado da Casa Militar; XV – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 19. Compete ao Controle Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e patrimonial da Casa Militar, sugerindo ações para prevenção de prática antieconômicas e equivocadas, tornando as operações internas mais eficientes e confiáveis, visando à proteção do patrimônio e à viabilização de dados contábeis confiáveis, com os objetivos de: I – proteger e salvaguardar os bens e outros ativos contra fraudes, perdas ou erros não intencionais; II – assegurar o grau de confiabilidade da informação contábil-financeira, com o objetivo de auxiliar o processo de tomada de decisões; III – promover a eficiência, a eficácia e a economicidade no desempenho e utilização dos recursos públicos; IV – impulsionar a adesão à política estabelecida pela administração à qual se vincula e servir de guardião dos princípios de controle interno integrados. Parágrafo único. Além das competências anteriormente descritas, são competências do Controle Interno: I – normatizar os atos da administração, tomando por base a legislação vigente; II – acompanhar a alteração da legislação, para manter atualizadas as normas de controle interno; III – manter atualizado o checklist, ferramenta a ser utilizada para verificação do cumprimento das normas, pelos operadores do controle interno; IV – manter atualizada a agenda de obrigações diárias, para que os prazos sejam observados; V – elaborar relatório sobre as contas anuais da Casa Militar, para encaminhamento, junto com o Balanço Consolidado, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; VI – acompanhar o cumprimento das normas de controle, na execução dos atos da administração; VII – apoiar o controle externo na sua missão institucional; VIII – atender as demandas da Controladoria Geral do Estado do Amazonas; IX – acompanhar os limites constitucionais e legais; XI – assessorar o Chefe da Casa Militar, quanto à Tecnologia da Informação, bem como o planejamento, execução e coordenação de projetos nesta área; XII – acompanhar, diariamente, os noticiários oficiais e extraoficiais de interesse do Governo do Estado; XIII – realizar procedimentos apuratórios administrativos e disciplinares, quando designado pelo Chefe da Casa Militar; XIV – preparar o Boletim Interno Reservado da Casa Militar; XV – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 19. Compete ao Controle Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e patrimonial da Casa Militar, sugerindo ações para prevenção de prática antieconômicas e equivocadas, tornando as operações internas mais eficientes e confiáveis, visando à proteção do patrimônio e à viabilização de dados contábeis confiáveis, com os objetivos de: I – proteger e salvaguardar os bens e outros ativos contra fraudes, perdas ou erros não intencionais; II – assegurar o grau de confiabilidade da informação contábil-financeira, com o objetivo de auxiliar o processo de tomada de decisões; III – promover a eficiência, a eficácia e a economicidade no desempenho e utilização dos recursos públicos; IV – impulsionar a adesão à política estabelecida pela administração à qual se vincula e servir de guardião dos princípios de controle interno integrados. Parágrafo único. Além das competências anteriormente descritas, são competências do Controle Interno: I – normatizar os atos da administração, tomando por base a legislação vigente; II – acompanhar a alteração da legislação, para manter atualizadas as normas de controle interno; III – manter atualizado o checklist, ferramenta a ser utilizada para verificação do cumprimento das normas, pelos operadores do controle interno; IV – manter atualizada a agenda de obrigações diárias, para que os prazos sejam observados; V – elaborar relatório sobre as contas anuais da Casa Militar, para encaminhamento, junto com o Balanço Consolidado, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; VI – acompanhar o cumprimento das normas de controle, na execução dos atos da administração; VII – apoiar o controle externo na sua missão institucional; VIII – atender as demandas da Controladoria Geral do Estado do Amazonas; IX – acompanhar os limites constitucionais e legais; X – propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades, pelo descumprimento de normas de controle interno; XI – emitir parecer nos processos de prestação de contas de recursos de adiantamentos, de nomeação e de contratação de servidores, conforme disposto nas normas de controle interno; XII – elaborar relatório de controle interno para envio, de forma tempestiva, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; XIII – propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em danos ao erário; XIV – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; XV – participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho administrativo da Casa Militar, observadas as normas legais pertinentes; XVI – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas da Casa Militar, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; XVII – comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio em geral; XVIII – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Casa Militar, bem como em relação à aplicação de recursos públicos; XIX – atender ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Ministério Público do Estado do Amazonas e a outros órgãos, nas solicitações por estes formuladas, quando do exercício do controle externo, por eles desenvolvidos; XX – diligenciar quanto à prestação de contas relativas a repasses recebidos a título de contratos, convênios e outros congêneres, avocando, a si, a responsabilidade de encaminhá-las, em tempo hábil, a quem de direito; XXI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres técnicos, quando julgar necessário; XXII – implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação, como instrumento de controle das contas da Casa Militar; XXIII – tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar