DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
estaduais e civis, para fins de atualização das fichas
funcionais, aos órgãos de origem;
XIII – preparar, quando for o caso, e encaminhar, os
expedientes relativos ao acesso e à promoção de servidores
civis e de militares;
XIV – planejar, executar, coordenar e fiscalizar as
atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto
aquelas
de
competência
exclusiva
das
autoridades
disciplinares;
XV – participar do planejamento e da fiscalização dos
serviços de segurança pessoal e de instalações dos
dignitários indicados neste Decreto;
XVI – confeccionar as Ordens de Operações relativas
às visitas oficiais de dignitários ao Estado;
XVII – indicar policial militar da Casa Militar, ou
servidor, para visitar órgãos e entidades, públicos e privados,
nas diversas regiões do Estado ou do País, para a coleta de
dados e informações, necessárias à manutenção ou ao
aprimoramento dos serviços prestados pela Casa Militar do
Estado do Amazonas;
XVIII – autorizar a distribuição de materiais aos órgãos
da Casa Militar do Estado do Amazonas;
XIX – conceder carga pessoal de materiais do Estado
a servidores civis e a militares, em exercício na Casa Militar;
XX – administrar, junto à Polícia Militar do Amazonas,
o material bélico e restrito cedido à Casa Militar do
Amazonas;
XXI – solicitar a concessão de Carga de Arma de Fogo
da Polícia Militar do Amazonas aos policiais militares, em
exercício na Casa Militar do Estado do Amazonas, conforme
legislação vigente;
XXII – solicitar a concessão de Registro e Porte de
Arma de Fogo aos policiais militares, em exercício na Casa
Militar do Estado do Amazonas, conforme legislação vigente;
XXIII – assessorar a aquisição de materiais, para
serem empregados nas atividades meio e fim da Casa Militar
do Amazonas;
XXIV – coordenar e fiscalizar a realização da
manutenção dos armamentos utilizados pelos policiais
militares da Casa Militar do Amazonas;
XXV – planejar, executar e fiscalizar as atividades de
comunicação social do Chefe da Casa Militar, com o público
interno e externo;
XXVI – divulgar as atividades desempenhadas pela
Casa Militar, por meio de plataformas on line de acesso;
XXVII – manter a guarda e o controle de uso dos
materiais e equipamentos de comunicação institucional,
administrando e atualizando os meios de divulgação de
informações das ações da Casa Militar à imprensa, à
comunidade e às demais secretarias;
XXVIII – colaborar com os Secretários Executivos e o
Cerimonial do Governo na organização da pauta da
audiência e de programa de visitas Militares ao Governador;
XXIX – realizar o Assessoramento Militar ao
Cerimonial do Governo do Estado, durante eventos com a
presença do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-
Governador e de Dignitários, em visita oficial ao Estado,
fazendo a ligação com os responsáveis pelas atividades de
segurança física de locais de eventos e de segurança
pessoal de dignitários;
XXX – elaborar estudos e análises, com o intuito de
prover instruções para a melhoria dos serviços prestados;
XXXI – desenvolver planos, programas e ações de
manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de
ensino e de instrução relativas à Segurança de Dignitários e
planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de
ensino geral, instrução de tiro e condicionamento físico do
pessoal da Casa Militar, com métodos de avaliação;
XXXII – propor o aperfeiçoamento da legislação
pertinente aos serviços prestados pela Casa Militar do Estado
do Amazonas;
XXXIII – executar outras ações e atividades que lhe
venha a ser atribuída, em razão de sua natureza.
Art. 16. A Assessoria Jurídica da Casa Militar do
Estado do Amazonas tem a função de assessorar o Chefe da
Casa Militar, sob a forma de exposições de motivos, análises,
representação, atos normativos, minutas e controle da
legitimidade de atos administrativos e a articulação com os
serviços jurídicos do Estado, competindo-lhe, ainda,
seguintes competências, sem prejuízo das atribuições
constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – prevenir danos judiciais, auxiliando os diferentes
departamentos e setores, para organizarem suas atividades,
em conformidade com a legislação vigente;
II – desenvolver assessoria, de forma ativa e
estratégica, dentro do órgão, diminuindo os gastos
contenciosos, criando e monitorando a legalidade de
contratos e buscando as formas menos onerosas e mais
eficientes para resolver conflitos;
III – relacionar-se com as diversas áreas de atuação
do órgão, agindo de forma proativa, possibilitando organizar
as atividades e mantê-las em conformidade a legislação
vigente;
IV – assessorar os gestores, nos diversos níveis da
estrutura organizacional da Casa Militar, em matéria jurídica,
por meio de orientações, mediante emissão de pareceres,
elaboração de outros documentos nos processos ou
procedimentos pertinentes às finalidades e competências;
V – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 17. A Consultoria Técnico-Administrativa da Casa
Militar do Estado do Amazonas tem a função de assistir ao
Chefe da Casa Militar, sob a forma de estudos, pesquisas,
investigações, informações, avaliações, exposições de
motivos, análises, representação, competindo-lhe, ainda,
sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e
regulamentares vigentes:
I – assistir e assessorar ao Chefe da Casa Militar, no
desempenho de funções técnicas e administrativas, com a
XXIX – realizar o Assessoramento Militar ao
Cerimonial do Governo do Estado, durante eventos com a
presença do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-
Governador e de Dignitários, em visita oficial ao Estado,
fazendo a ligação com os responsáveis pelas atividades de
segurança física de locais de eventos e de segurança
pessoal de dignitários;
XXX – elaborar estudos e análises, com o intuito de
prover instruções para a melhoria dos serviços prestados;
XXXI – desenvolver planos, programas e ações de
manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de
ensino e de instrução relativas à Segurança de Dignitários e
planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de
ensino geral, instrução de tiro e condicionamento físico do
pessoal da Casa Militar, com métodos de avaliação;
XXXII – propor o aperfeiçoamento da legislação
pertinente aos serviços prestados pela Casa Militar do Estado
do Amazonas;
XXXIII – executar outras ações e atividades que lhe
venha a ser atribuída, em razão de sua natureza.
Art. 16. A Assessoria Jurídica da Casa Militar do
Estado do Amazonas tem a função de assessorar o Chefe da
Casa Militar, sob a forma de exposições de motivos, análises,
representação, atos normativos, minutas e controle da
legitimidade de atos administrativos e a articulação com os
serviços jurídicos do Estado, competindo-lhe, ainda,
seguintes competências, sem prejuízo das atribuições
constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – prevenir danos judiciais, auxiliando os diferentes
departamentos e setores, para organizarem suas atividades,
em conformidade com a legislação vigente;
II – desenvolver assessoria, de forma ativa e
estratégica, dentro do órgão, diminuindo os gastos
contenciosos, criando e monitorando a legalidade de
contratos e buscando as formas menos onerosas e mais
eficientes para resolver conflitos;
III – relacionar-se com as diversas áreas de atuação
do órgão, agindo de forma proativa, possibilitando organizar
as atividades e mantê-las em conformidade a legislação
vigente;
IV – assessorar os gestores, nos diversos níveis da
estrutura organizacional da Casa Militar, em matéria jurídica,
por meio de orientações, mediante emissão de pareceres,
elaboração de outros documentos nos processos ou
procedimentos pertinentes às finalidades e competências;
V – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 17. A Consultoria Técnico-Administrativa da Casa
Militar do Estado do Amazonas tem a função de assistir ao
Chefe da Casa Militar, sob a forma de estudos, pesquisas,
investigações, informações, avaliações, exposições de
motivos, análises, representação, competindo-lhe, ainda,
sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e
regulamentares vigentes:
I – assistir e assessorar ao Chefe da Casa Militar, no
desempenho de funções técnicas e administrativas, com a
finalidade de expedir diagnóstico, planejamento e elaboração
de ações institucionais;
II
–
analisar
as
funcionalidades
e
identificar
particularidades
das
atividades
relativas
à
pessoal,
capacitação,
cerimonial
militar,
compras,
orçamento,
finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos,
convênios, tecnologia da informação e serviços gerais,
visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
III – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 18. O Departamento de Assuntos Estratégicos da
Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais,
legais e regulamentares vigentes:
I – realizar a busca de subsídios e a produção de
conhecimento, no contexto político, a fim de assessorar o
Chefe da Casa Militar, na tomada de decisões, nos assuntos
de interesse do Governo do Estado, quanto à efetividade de
ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do
conhecimento;
II – produzir e proteger assuntos sigilosos de interesse
governamental;
IIII – realizar a apreciação prévia de servidores
estaduais, militares, civis ou comissionados, que estejam em
vias de serem transferidos para a Casa Militar, indicando ou
contra indicando;
IV – promover o desenvolvimento de atividades de
inteligência e segurança das informações voltadas para os
setores estratégico, tático e de apoio à segurança
institucional do Poder Executivo do Estado do Amazonas;
V – promover o planejamento, coordenação, execução
dos serviços atinentes às realizações e prospecções na
atividade de inteligência;
VI – elaborar relatórios acerca de assuntos de ordem
pública e social, de modo a antever, prevenir e/ou solucionar
crises e nos planejamentos estratégicos, a fim de oferecer
subsídios à gestão estratégica de recursos;
VII – auxiliar o planejamento, a coordenação e a
execução dos serviços de segurança das autoridades
elencadas no artigo 1.º deste Decreto, em eventos externos
e internos, oficiais ou não oficiais, que contenham
participação popular, efetuando a coleta e busca de dados de
inteligência;
VIII – prover e coordenar o constante planejamento,
implementação e monitoramento das operações e atividades
relacionadas com a Casa Militar;
IX – assessorar na segurança de área, do material, de
documentos, de comunicações e de recursos humanos,
relacionados com a sua área de atuação, de forma a
identificar e neutralizar o acesso indevido aos assuntos de
interesse interno, promovendo a segurança institucional;
X – integrar-se aos sistemas e subsistemas de
inteligência nos diversos âmbitos e esferas de poder, e em
outras estruturas análogas, mediante articulação do Chefe da
Casa Militar, objetivando à produção de conhecimentos, nos
âmbitos municipal, estadual e federal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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