Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas X – propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades, pelo descumprimento de normas de controle interno; XI – emitir parecer nos processos de prestação de contas de recursos de adiantamentos, de nomeação e de contratação de servidores, conforme disposto nas normas de controle interno; XII – elaborar relatório de controle interno para envio, de forma tempestiva, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; XIII – propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em danos ao erário; XIV – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; XV – participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho administrativo da Casa Militar, observadas as normas legais pertinentes; XVI – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas da Casa Militar, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; XVII – comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio em geral; XVIII – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Casa Militar, bem como em relação à aplicação de recursos públicos; XIX – atender ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Ministério Público do Estado do Amazonas e a outros órgãos, nas solicitações por estes formuladas, quando do exercício do controle externo, por eles desenvolvidos; XX – diligenciar quanto à prestação de contas relativas a repasses recebidos a título de contratos, convênios e outros congêneres, avocando, a si, a responsabilidade de encaminhá-las, em tempo hábil, a quem de direito; XXI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres técnicos, quando julgar necessário; XXII – implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação, como instrumento de controle das contas da Casa Militar; XXIII – tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar; XXIV – velar para que sejam revistos ou suspensos, temporariamente, os contratos de prestação de serviços terceirizados, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas; XXV – exercer outras atividades relacionadas ao controle, pela boa e regular aplicação dos recursos públicos; XXVI – revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais. Seção II Órgãos de Atividades-Meio Art. 20. Ao Departamento de Administração e Finanças da Casa Militar do Estado do Amazonas cabe a prestação de serviços de suporte administrativo e financeiro, com as seguintes competências, respeitadas as atividades de gestão de pessoas e de recursos materiais de competência dos demais departamentos, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – instruir os processos de pagamento das despesas da Casa Militar; II – acompanhar e controlar o orçamento anual, a elaboração da LDO e LOA; III – analisar as solicitações e propostas de fornecimento de materiais ou de prestação de serviços; IV – executar a fase interna dos procedimentos licitatórios, destinados à aquisição dos bens e serviços, autorizados pela autoridade competente; V – preparar minutas, providenciar a publicação e instruir os processos de renovação, quando for o caso, dos contratos celebrados pela Casa Militar; VI – propor normas de gestão dos contratos e indicar gestores aos mesmos; VII – instruir os processos, quando necessária, de aquisição de materiais ou a contratação de serviços, em regime especial de adiantamento; VIII – prestar orientação, coordenar, controlar e executar os assuntos relacionados à pessoal e as atividades documentais, físicas e eletrônicas, relativas a pessoal, de alçada da Casa Militar; IX – providenciar a publicação, em Diário Oficial, das alterações de alçada da Casa Militar, relativas aos servidores civis e aos militares; X – registrar os atos de alçada da Casa Militar, relativos à vida funcional dos servidores civis e dos militares; XXIV – velar para que sejam revistos ou suspensos, temporariamente, os contratos de prestação de serviços terceirizados, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas; XXV – exercer outras atividades relacionadas ao controle, pela boa e regular aplicação dos recursos públicos; XXVI – revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais. Seção II Órgãos de Atividades-Meio Art. 20. Ao Departamento de Administração e Finanças da Casa Militar do Estado do Amazonas cabe a prestação de serviços de suporte administrativo e financeiro, com as seguintes competências, respeitadas as atividades de gestão de pessoas e de recursos materiais de competência dos demais departamentos, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – instruir os processos de pagamento das despesas da Casa Militar; II – acompanhar e controlar o orçamento anual, a elaboração da LDO e LOA; III – analisar as solicitações e propostas de fornecimento de materiais ou de prestação de serviços; IV – executar a fase interna dos procedimentos licitatórios, destinados à aquisição dos bens e serviços, autorizados pela autoridade competente; V – preparar minutas, providenciar a publicação e instruir os processos de renovação, quando for o caso, dos contratos celebrados pela Casa Militar; VI – propor normas de gestão dos contratos e indicar gestores aos mesmos; VII – instruir os processos, quando necessária, de aquisição de materiais ou a contratação de serviços, em regime especial de adiantamento; VIII – prestar orientação, coordenar, controlar e executar os assuntos relacionados à pessoal e as atividades documentais, físicas e eletrônicas, relativas a pessoal, de alçada da Casa Militar; IX – providenciar a publicação, em Diário Oficial, das alterações de alçada da Casa Militar, relativas aos servidores civis e aos militares; X – registrar os atos de alçada da Casa Militar, relativos à vida funcional dos servidores civis e dos militares; XI – instaurar, de ofício, e instruir, os processos de atribuição e cessação de nomeação de militares agregados e de servidores civis, em exercício na Casa Militar, publicados em Diário Oficial do Estado; XII – realizar o planejamento para aquisição, reposição e remoção de materiais, procedendo à avaliação técnica, quanto aos aspectos de quantidade, durabilidade e rentabilidade, após o recebimento das demandas dos setores, fixando e controlando os níveis de estoque mínimo, máximo e o ponto de pedido; XIII – realizar a recepção, conferência, estocagem, acondicionamento e distribuição de materiais, permanentes e de consumo, adquiridos pela Casa Militar; XIV – efetuar o tombamento de todo o material permanente e manter registro das movimentações dos bens imóveis, identificando usuário e localização; XV – realizar, semestralmente, o balancete de bens patrimoniais móveis e, anualmente, o inventário desses bens, elaborando, ainda, o relatório mensal de saída de materiais; XVI – elaborar e instruir os processos de aquisição, transferência, doação e descarga de bens patrimoniais móveis da Casa Militar; XVII – promover as medidas necessárias à manutenção das instalações, dos equipamentos, móveis e utensílios da Casa Militar; XVIII – controlar e acompanhar a política de bens patrimoniais, nos segmentos de bens imobiliários e mobiliários, no âmbito da Administração Pública Estadual; XIX – realizar atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional, voltadas para qualidade, normatização, métodos e procedimentos; XX – cadastrar e enviar as prestações de contas mensais e anual ao Tribunal de Contas do Estado; XXI – analisar, controlar, acompanhar o envio das obrigações contábeis, referente às informações de pessoal e fiscais, principais e acessórias, aos entes públicos de todas as esferas, sobre os dados da Casa Militar; XXII – elaborar as portarias de atribuição de diárias dos servidores da Casa Militar, para publicação em Diário Oficial do Estado; XXIII – cadastrar as solicitações de diárias e prestações de contas no sistema de diárias e passagens; XXIV – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 21. O Departamento de Transporte Terrestre e Fluvial da Casa Militar do Estado do Amazonas tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de logísticas e operacionais relativas ao Transporte Terrestre e Fluvial, no âmbito da Casa Militar do Estado do Amazonas, além das seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com os serviços de transportes fluvial e de veículos do Governo, sob a responsabilidade da Casa Militar do Estado do Amazonas; XI – instaurar, de ofício, e instruir, os processos de atribuição e cessação de nomeação de militares agregados e de servidores civis, em exercício na Casa Militar, publicados em Diário Oficial do Estado; XII – realizar o planejamento para aquisição, reposição e remoção de materiais, procedendo à avaliação técnica, quanto aos aspectos de quantidade, durabilidade e rentabilidade, após o recebimento das demandas dos setores, fixando e controlando os níveis de estoque mínimo, máximo e o ponto de pedido; XIII – realizar a recepção, conferência, estocagem, acondicionamento e distribuição de materiais, permanentes e de consumo, adquiridos pela Casa Militar; XIV – efetuar o tombamento de todo o material permanente e manter registro das movimentações dos bens imóveis, identificando usuário e localização; XV – realizar, semestralmente, o balancete de bens patrimoniais móveis e, anualmente, o inventário desses bens, elaborando, ainda, o relatório mensal de saída de materiais; XVI – elaborar e instruir os processos de aquisição, transferência, doação e descarga de bens patrimoniais móveis da Casa Militar; XVII – promover as medidas necessárias à manutenção das instalações, dos equipamentos, móveis e utensílios da Casa Militar; XVIII – controlar e acompanhar a política de bens patrimoniais, nos segmentos de bens imobiliários e mobiliários, no âmbito da Administração Pública Estadual; XIX – realizar atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional, voltadas para qualidade, normatização, métodos e procedimentos; XX – cadastrar e enviar as prestações de contas mensais e anual ao Tribunal de Contas do Estado; XXI – analisar, controlar, acompanhar o envio das obrigações contábeis, referente às informações de pessoal e fiscais, principais e acessórias, aos entes públicos de todas as esferas, sobre os dados da Casa Militar; XXII – elaborar as portarias de atribuição de diárias dos servidores da Casa Militar, para publicação em Diário Oficial do Estado; XXIII – cadastrar as solicitações de diárias e prestações de contas no sistema de diárias e passagens; XXIV – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 21. O Departamento de Transporte Terrestre e Fluvial da Casa Militar do Estado do Amazonas tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de logísticas e operacionais relativas ao Transporte Terrestre e Fluvial, no âmbito da Casa Militar do Estado do Amazonas, além das seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com os serviços de transportes fluvial e de veículos do Governo, sob a responsabilidade da Casa Militar do Estado do Amazonas; II – assegurar o funcionamento normal dos veículos e embarcações que servem ao Governador e familiares, Vice- Governador e familiares e à Casa Militar do Estado do Amazonas; III – efetuar inspeção permanente, objetivando o perfeito funcionamento e conservação dos veículos e embarcações sob responsabilidade da Casa Militar; IV – fiscalizar os serviços relativos à limpeza, manutenção e conservação dos veículos e embarcações sob sua guarda, assim assegurando o funcionamento normal dos veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado do Amazonas; V – preparar os planos de apoio às viagens do Governador, Primeira-Dama e Vice Governador, em coordenação com o Departamento de Segurança Pessoal; VI – atestar os serviços de manutenção executados nos veículos e embarcações; VII – planejar, coordenar e executar o controle da entrada e saída dos veículos e embarcações sob a sua responsabilidade; VIII – assegurar, avaliar e controlar os veículos que ficarão à disposição de autoridades em visitas oficiais ao Estado e em eventos fluviais; IX – assegurar o subsídio aos processos de licitação, contratos e convênios, ligados à responsabilidade da unidade, com a prestação de informações e emissões de atos necessários; X – promover a execução dos serviços de avaliação técnica dos veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado do Amazonas; XI – organizar a escala de serviço motoristas da Casa Militar do Estado do Amazonas, visando manter permanente pessoal disponível para pronto atendimento, às necessidades de serviço; XII – apoiar a solicitações de outros Órgãos para transporte terrestre e fluvial, inclusive de outras esferas de Poderes, para ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse público, economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo órgão solicitante; XIII – estar em condições de atender ao aumento das necessidades de Transporte Terrestre e Fluvial, durante os períodos de maior atividade nas operações desencadeadas pela Casa Militar; XIV – fiscalizar o consumo de combustíveis e lubrificantes utilizados pelos veículos e embarcações sob o controle da Casa Militar; XV – fiscalizar e controlar a utilização dos veículos e embarcações através de fichas ou de outros processos; XVI – orientar o pessoal, sobre práticas corretas de manutenção, apoiar e estimular os elementos de manutenção e adotar normas que dinamizem a correção de falhas notadas durante a inspeção do serviço que está sendo executado. XVII – elaborar e manter organizado o cadastro dos meios de transportes. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar