DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
finalidade de expedir diagnóstico, planejamento e elaboração
de ações institucionais;
II
–
analisar
as
funcionalidades
e
identificar
particularidades
das
atividades
relativas
à
pessoal,
capacitação,
cerimonial
militar,
compras,
orçamento,
finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos,
convênios, tecnologia da informação e serviços gerais,
visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
III – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 18. O Departamento de Assuntos Estratégicos da
Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais,
legais e regulamentares vigentes:
I – realizar a busca de subsídios e a produção de
conhecimento, no contexto político, a fim de assessorar o
Chefe da Casa Militar, na tomada de decisões, nos assuntos
de interesse do Governo do Estado, quanto à efetividade de
ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do
conhecimento;
II – produzir e proteger assuntos sigilosos de interesse
governamental;
IIII – realizar a apreciação prévia de servidores
estaduais, militares, civis ou comissionados, que estejam em
vias de serem transferidos para a Casa Militar, indicando ou
contra indicando;
IV – promover o desenvolvimento de atividades de
inteligência e segurança das informações voltadas para os
setores estratégico, tático e de apoio à segurança
institucional do Poder Executivo do Estado do Amazonas;
V – promover o planejamento, coordenação, execução
dos serviços atinentes às realizações e prospecções na
atividade de inteligência;
VI – elaborar relatórios acerca de assuntos de ordem
pública e social, de modo a antever, prevenir e/ou solucionar
crises e nos planejamentos estratégicos, a fim de oferecer
subsídios à gestão estratégica de recursos;
VII – auxiliar o planejamento, a coordenação e a
execução dos serviços de segurança das autoridades
elencadas no artigo 1.º deste Decreto, em eventos externos
e internos, oficiais ou não oficiais, que contenham
participação popular, efetuando a coleta e busca de dados de
inteligência;
VIII – prover e coordenar o constante planejamento,
implementação e monitoramento das operações e atividades
relacionadas com a Casa Militar;
IX – assessorar na segurança de área, do material, de
documentos, de comunicações e de recursos humanos,
relacionados com a sua área de atuação, de forma a
identificar e neutralizar o acesso indevido aos assuntos de
interesse interno, promovendo a segurança institucional;
X – integrar-se aos sistemas e subsistemas de
inteligência nos diversos âmbitos e esferas de poder, e em
outras estruturas análogas, mediante articulação do Chefe da
Casa Militar, objetivando à produção de conhecimentos, nos
âmbitos municipal, estadual e federal;
XI – assessorar o Chefe da Casa Militar, quanto à
Tecnologia da Informação, bem como o planejamento,
execução e coordenação de projetos nesta área;
XII – acompanhar, diariamente, os noticiários oficiais e
extraoficiais de interesse do Governo do Estado;
XIII
–
realizar
procedimentos
apuratórios
administrativos e disciplinares, quando designado pelo Chefe
da Casa Militar;
XIV – preparar o Boletim Interno Reservado da Casa
Militar;
XV – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 19. Compete ao Controle Interno da Casa Militar
do Estado do Amazonas a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, administrativa e patrimonial da Casa Militar,
sugerindo ações para prevenção de prática antieconômicas
e equivocadas, tornando as operações internas mais
eficientes e confiáveis, visando à proteção do patrimônio e à
viabilização de dados contábeis confiáveis, com os objetivos
de:
I – proteger e salvaguardar os bens e outros ativos
contra fraudes, perdas ou erros não intencionais;
II – assegurar o grau de confiabilidade da informação
contábil-financeira, com o objetivo de auxiliar o processo de
tomada de decisões;
III – promover a eficiência, a eficácia e a
economicidade no desempenho e utilização dos recursos
públicos;
IV – impulsionar a adesão à política estabelecida pela
administração à qual se vincula e servir de guardião dos
princípios de controle interno integrados.
Parágrafo
único.
Além
das
competências
anteriormente descritas, são competências do Controle
Interno:
I – normatizar os atos da administração, tomando por
base a legislação vigente;
II – acompanhar a alteração da legislação, para manter
atualizadas as normas de controle interno;
III – manter atualizado o checklist, ferramenta a ser
utilizada para verificação do cumprimento das normas, pelos
operadores do controle interno;
IV – manter atualizada a agenda de obrigações diárias,
para que os prazos sejam observados;
V – elaborar relatório sobre as contas anuais da Casa
Militar, para encaminhamento, junto com o Balanço
Consolidado, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
VI – acompanhar o cumprimento das normas de
controle, na execução dos atos da administração;
VII – apoiar o controle externo na sua missão
institucional;
VIII – atender as demandas da Controladoria Geral do
Estado do Amazonas;
IX – acompanhar os limites constitucionais e legais;
XI – assessorar o Chefe da Casa Militar, quanto à
Tecnologia da Informação, bem como o planejamento,
execução e coordenação de projetos nesta área;
XII – acompanhar, diariamente, os noticiários oficiais e
extraoficiais de interesse do Governo do Estado;
XIII
–
realizar
procedimentos
apuratórios
administrativos e disciplinares, quando designado pelo Chefe
da Casa Militar;
XIV – preparar o Boletim Interno Reservado da Casa
Militar;
XV – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 19. Compete ao Controle Interno da Casa Militar
do Estado do Amazonas a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, administrativa e patrimonial da Casa Militar,
sugerindo ações para prevenção de prática antieconômicas
e equivocadas, tornando as operações internas mais
eficientes e confiáveis, visando à proteção do patrimônio e à
viabilização de dados contábeis confiáveis, com os objetivos
de:
I – proteger e salvaguardar os bens e outros ativos
contra fraudes, perdas ou erros não intencionais;
II – assegurar o grau de confiabilidade da informação
contábil-financeira, com o objetivo de auxiliar o processo de
tomada de decisões;
III – promover a eficiência, a eficácia e a
economicidade no desempenho e utilização dos recursos
públicos;
IV – impulsionar a adesão à política estabelecida pela
administração à qual se vincula e servir de guardião dos
princípios de controle interno integrados.
Parágrafo
único.
Além
das
competências
anteriormente descritas, são competências do Controle
Interno:
I – normatizar os atos da administração, tomando por
base a legislação vigente;
II – acompanhar a alteração da legislação, para manter
atualizadas as normas de controle interno;
III – manter atualizado o checklist, ferramenta a ser
utilizada para verificação do cumprimento das normas, pelos
operadores do controle interno;
IV – manter atualizada a agenda de obrigações diárias,
para que os prazos sejam observados;
V – elaborar relatório sobre as contas anuais da Casa
Militar, para encaminhamento, junto com o Balanço
Consolidado, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
VI – acompanhar o cumprimento das normas de
controle, na execução dos atos da administração;
VII – apoiar o controle externo na sua missão
institucional;
VIII – atender as demandas da Controladoria Geral do
Estado do Amazonas;
IX – acompanhar os limites constitucionais e legais;
X – propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa
Militar a abertura de processo administrativo, para apurar
responsabilidades, pelo descumprimento de normas de
controle interno;
XI – emitir parecer nos processos de prestação de
contas de recursos de adiantamentos, de nomeação e de
contratação de servidores, conforme disposto nas normas de
controle interno;
XII – elaborar relatório de controle interno para envio,
de forma tempestiva, ao Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas;
XIII – propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa
Militar as providências cabíveis, quando de alguma forma,
tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos,
irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em
danos ao erário;
XIV – verificar a exatidão e a regularidade das contas
e a boa execução do orçamento, adotando medidas
necessárias ao seu fiel cumprimento;
XV – participar do processo de planejamento setorial,
produzindo informações e analisando indicadores, para
subsidiar os processos de monitoramento, controle e
avaliação do desempenho administrativo da Casa Militar,
observadas as normas legais pertinentes;
XVI – avaliar o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos programas da Casa Militar,
acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
XVII – comprovar a legalidade dos atos de que
resultem em realização de despesa, o surgimento ou a
extinção de direitos e obrigações e a movimentação do
patrimônio em geral;
XVIII – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à economicidade e eficácia da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Casa Militar, bem como em
relação à aplicação de recursos públicos;
XIX – atender ao Poder Legislativo, ao Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, ao Ministério Público do
Estado do Amazonas e a outros órgãos, nas solicitações por
estes formuladas, quando do exercício do controle externo,
por eles desenvolvidos;
XX – diligenciar quanto à prestação de contas relativas
a repasses recebidos a título de contratos, convênios e outros
congêneres, avocando, a si, a responsabilidade de
encaminhá-las, em tempo hábil, a quem de direito;
XXI – examinar as fases de execução da despesa,
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos,
sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres técnicos,
quando julgar necessário;
XXII – implementar o uso de ferramentas da tecnologia
da informação, como instrumento de controle das contas da
Casa Militar;
XXIII – tomar medidas que confiram transparência
integral aos atos da gestão do Secretário de Estado Chefe da
Casa Militar;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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