DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II – assegurar o funcionamento normal dos veículos e
embarcações que servem ao Governador e familiares, Vice-
Governador e familiares e à Casa Militar do Estado do
Amazonas;
III – efetuar inspeção permanente, objetivando o
perfeito funcionamento e conservação dos veículos e
embarcações sob responsabilidade da Casa Militar;
IV – fiscalizar os serviços relativos à limpeza,
manutenção e conservação dos veículos e embarcações sob
sua guarda, assim assegurando o funcionamento normal dos
veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado
do Amazonas;
V – preparar os planos de apoio às viagens do
Governador, Primeira-Dama e Vice Governador, em
coordenação com o Departamento de Segurança Pessoal;
VI – atestar os serviços de manutenção executados
nos veículos e embarcações;
VII – planejar, coordenar e executar o controle da
entrada e saída dos veículos e embarcações sob a sua
responsabilidade;
VIII – assegurar, avaliar e controlar os veículos que
ficarão à disposição de autoridades em visitas oficiais ao
Estado e em eventos fluviais;
IX – assegurar o subsídio aos processos de licitação,
contratos e convênios, ligados à responsabilidade da
unidade, com a prestação de informações e emissões de atos
necessários;
X – promover a execução dos serviços de avaliação
técnica dos veículos e embarcações que servem à Casa
Militar do Estado do Amazonas;
XI – organizar a escala de serviço motoristas da Casa
Militar do Estado do Amazonas, visando manter permanente
pessoal
disponível
para
pronto
atendimento,
às
necessidades de serviço;
XII – apoiar a solicitações de outros Órgãos para
transporte terrestre e fluvial, inclusive de outras esferas de
Poderes, para ações de governo, dentro dos limites
estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse
público, economicidade, urgência e impossibilidade de
execução pelo órgão solicitante;
XIII – estar em condições de atender ao aumento das
necessidades de Transporte Terrestre e Fluvial, durante os
períodos de maior atividade nas operações desencadeadas
pela Casa Militar;
XIV – fiscalizar o consumo de combustíveis e
lubrificantes utilizados pelos veículos e embarcações sob o
controle da Casa Militar;
XV – fiscalizar e controlar a utilização dos veículos e
embarcações através de fichas ou de outros processos;
XVI – orientar o pessoal, sobre práticas corretas de
manutenção, apoiar e estimular os elementos de manutenção
e adotar normas que dinamizem a correção de falhas notadas
durante a inspeção do serviço que está sendo executado.
XVII – elaborar e manter organizado o cadastro dos
meios de transportes.
XVIII – planejar e fiscalizar os serviços de transporte
fluvial que atendem ao Governador, ao Vice-Governador e à
Casa Militar do Estado do Amazonas;
XIX – apresentar relatórios periódicos das atividades
das Gerências;
XX – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 22. O Departamento de Transporte Aéreo da Casa
Militar do Estado do Amazonas, que cumpre a função de
planejamento,
fiscalização,
coordenação,
direção
e
execução das atividades logísticas e operacionais, relativas
ao transporte aéreo do Governador, do Vice Governador e de
outras autoridades de interesse do Gabinete do Governador
do Estado, tem as seguintes competências, sem prejuízo das
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – inspecionar as condições de apresentação e de
segurança das aeronaves fretadas;
II – controlar os contratos em vigor e manter
atualizadas as informações sobre o serviço de transporte
aéreo locado;
III – solicitar, por demanda de autoridade competente,
aeronaves para voos com destino ao interior do Estado,
interestadual e internacional, nos casos de serviços fretados;
IV – fiscalizar o cumprimento de regulamentações e
normas pertinentes à segurança de voo, economia e
eficiência na operação de aeronaves;
V – planejar, coordenar e fiscalizar a segurança do
hangar do Governo, bem como a logística e manutenção do
local;
VI – coordenar, junto ao operador do aeródromo, as
ações necessárias para a execução das atribuições do
departamento, conforme as normas em vigor;
VII – controlar os horários de decolagem e pouso, em
consonância com a empresa aérea, assim como as comitivas
de todas as aeronaves à disposição do Gabinete do Vice-
Governador, do Governador do Estado e dos demais órgãos
integrantes do Estado;
VIII – apoiar a solicitações de outros órgãos para
transporte aéreo, inclusive de outras esferas de Poder, para
ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em
contratos,
após
comprovação
do
interesse
público,
economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo
órgão solicitante;
IX – controlar e coordenar o local do embarque e
desembarque, informando a todos os participantes dos
respectivos horários de embarque e desembarque e demais
medidas administrativas decorrentes;
X – permitir e autorizar possíveis mudanças de
percurso de voo, de acordo com critérios previamente
definidos;
XI – informar aos responsáveis pelas empresas
aéreas, as coordenadas de pouso, nos diversos municípios
do Estado;
XVIII – planejar e fiscalizar os serviços de transporte
fluvial que atendem ao Governador, ao Vice-Governador e à
Casa Militar do Estado do Amazonas;
XIX – apresentar relatórios periódicos das atividades
das Gerências;
XX – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 22. O Departamento de Transporte Aéreo da Casa
Militar do Estado do Amazonas, que cumpre a função de
planejamento,
fiscalização,
coordenação,
direção
e
execução das atividades logísticas e operacionais, relativas
ao transporte aéreo do Governador, do Vice Governador e de
outras autoridades de interesse do Gabinete do Governador
do Estado, tem as seguintes competências, sem prejuízo das
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – inspecionar as condições de apresentação e de
segurança das aeronaves fretadas;
II – controlar os contratos em vigor e manter
atualizadas as informações sobre o serviço de transporte
aéreo locado;
III – solicitar, por demanda de autoridade competente,
aeronaves para voos com destino ao interior do Estado,
interestadual e internacional, nos casos de serviços fretados;
IV – fiscalizar o cumprimento de regulamentações e
normas pertinentes à segurança de voo, economia e
eficiência na operação de aeronaves;
V – planejar, coordenar e fiscalizar a segurança do
hangar do Governo, bem como a logística e manutenção do
local;
VI – coordenar, junto ao operador do aeródromo, as
ações necessárias para a execução das atribuições do
departamento, conforme as normas em vigor;
VII – controlar os horários de decolagem e pouso, em
consonância com a empresa aérea, assim como as comitivas
de todas as aeronaves à disposição do Gabinete do Vice-
Governador, do Governador do Estado e dos demais órgãos
integrantes do Estado;
VIII – apoiar a solicitações de outros órgãos para
transporte aéreo, inclusive de outras esferas de Poder, para
ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em
contratos,
após
comprovação
do
interesse
público,
economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo
órgão solicitante;
IX – controlar e coordenar o local do embarque e
desembarque, informando a todos os participantes dos
respectivos horários de embarque e desembarque e demais
medidas administrativas decorrentes;
X – permitir e autorizar possíveis mudanças de
percurso de voo, de acordo com critérios previamente
definidos;
XI – informar aos responsáveis pelas empresas
aéreas, as coordenadas de pouso, nos diversos municípios
do Estado;
XII – manter atualizada e catalogada a existência de
todas as pistas de pouso do Estado e suas condições, no que
se refere à conservação e operacionalidade;
XIII – manter catalogadas e atualizadas as distâncias
aéreas e os tempos de deslocamento, entre a capital e os
municípios do Estado, de acordo com os tipos de aeronaves
utilizadas pelo Governo, bem como de Manaus para as
demais capitais do País;
XIV – prestar apoio e suporte técnico, quanto às
informações relativas ao transporte aéreo, para os setores
administrativos da Casa Militar;
XV – coordenar, em conjunto com o Departamento de
Segurança Pessoal, as medidas preventivas de segurança
no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados
e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte
aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto;
XVI – executar outras atividades inerentes ao órgão,
determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de
sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas,
em razão de sua natureza.
Art. 23. Ao Departamento de Gestão de Riscos e
Combate a Incêndio da Casa Militar do Estado do Amazonas
cumpre a função de coordenar e executar, juntamente com o
Departamento de Segurança Pessoal e Departamento de
Segurança
de
Instalações,
as
medidas
preventivas
necessárias à mitigação de eventos críticos e adversos na
Sede do Governo e no contexto dos Dignitários previstos
neste
Regimento,
sem
prejuízo
das
atribuições
constitucionais, legais e regulamentares vigentes, além das
seguintes atribuições:
I – realizar a fiscalização e avaliação de risco das
edificações da Sede do Governo, detectando área de risco,
por meio de vistorias técnicas, com o objetivo de verificar o
cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e
emergências, em conformidade com a legislação em vigor;
II – elaborar planos de contingência, relatórios de
avaliação e documentos técnicos de gestão riscos e combate
a incêndios;
III – promover a implementação das medidas de
segurança
e
prevenção
contra
incêndio
e
pânico,
coordenando o apoio operacional às emergências que
venham a surgir;
IV – executar outras atividades inerentes ao órgão,
determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de
sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas,
em razão de sua natureza.
Seção III
Órgãos de Atividades-Fim
Art. 24. Ao Departamento de Segurança Pessoal da
Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento,
coordenação, fiscalização e execução das operações de
segurança pessoal, institucional, ostensiva e velada, do
Governador e familiares, do Vice-Governador e familiares,
possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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