DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
II – assegurar o funcionamento normal dos veículos e 
embarcações que servem ao Governador e familiares, Vice-
Governador e familiares e à Casa Militar do Estado do 
Amazonas; 
III – efetuar inspeção permanente, objetivando o 
perfeito funcionamento e conservação dos veículos e 
embarcações sob responsabilidade da Casa Militar; 
IV – fiscalizar os serviços relativos à limpeza, 
manutenção e conservação dos veículos e embarcações sob 
sua guarda, assim assegurando o funcionamento normal dos 
veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado 
do Amazonas;  
V – preparar os planos de apoio às viagens do 
Governador, Primeira-Dama e Vice Governador, em 
coordenação com o Departamento de Segurança Pessoal; 
VI – atestar os serviços de manutenção executados 
nos veículos e embarcações; 
VII – planejar, coordenar e executar o controle da 
entrada e saída dos veículos e embarcações sob a sua 
responsabilidade;  
VIII – assegurar, avaliar e controlar os veículos que 
ficarão à disposição de autoridades em visitas oficiais ao 
Estado e em eventos fluviais; 
IX – assegurar o subsídio aos processos de licitação, 
contratos e convênios, ligados à responsabilidade da 
unidade, com a prestação de informações e emissões de atos 
necessários; 
X – promover a execução dos serviços de avaliação 
técnica dos veículos e embarcações que servem à Casa 
Militar do Estado do Amazonas; 
XI – organizar a escala de serviço motoristas da Casa 
Militar do Estado do Amazonas, visando manter permanente 
pessoal 
disponível 
para 
pronto 
atendimento, 
às 
necessidades de serviço;  
XII – apoiar a solicitações de outros Órgãos para 
transporte terrestre e fluvial, inclusive de outras esferas de 
Poderes, para ações de governo, dentro dos limites 
estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse 
público, economicidade, urgência e impossibilidade de 
execução pelo órgão solicitante; 
XIII – estar em condições de atender ao aumento das 
necessidades de Transporte Terrestre e Fluvial, durante os 
períodos de maior atividade nas operações desencadeadas 
pela Casa Militar; 
XIV – fiscalizar o consumo de combustíveis e 
lubrificantes utilizados pelos veículos e embarcações sob o 
controle da Casa Militar; 
XV – fiscalizar e controlar a utilização dos veículos e 
embarcações através de fichas ou de outros processos; 
XVI – orientar o pessoal, sobre práticas corretas de 
manutenção, apoiar e estimular os elementos de manutenção 
e adotar normas que dinamizem a correção de falhas notadas 
durante a inspeção do serviço que está sendo executado. 
XVII – elaborar e manter organizado o cadastro dos 
meios de transportes. 
 
 
 
 
 
XVIII – planejar e fiscalizar os serviços de transporte 
fluvial que atendem ao Governador, ao Vice-Governador e à 
Casa Militar do Estado do Amazonas;  
XIX – apresentar relatórios periódicos das atividades 
das Gerências; 
XX – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 22. O Departamento de Transporte Aéreo da Casa 
Militar do Estado do Amazonas, que cumpre a função de 
planejamento, 
fiscalização, 
coordenação, 
direção 
e 
execução das atividades logísticas e operacionais, relativas 
ao transporte aéreo do Governador, do Vice Governador e de 
outras autoridades de interesse do Gabinete do Governador 
do Estado, tem as seguintes competências, sem prejuízo das 
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – inspecionar as condições de apresentação e de 
segurança das aeronaves fretadas; 
II – controlar os contratos em vigor e manter 
atualizadas as informações sobre o serviço de transporte 
aéreo locado; 
III – solicitar, por demanda de autoridade competente, 
aeronaves para voos com destino ao interior do Estado, 
interestadual e internacional, nos casos de serviços fretados; 
IV – fiscalizar o cumprimento de regulamentações e 
normas pertinentes à segurança de voo, economia e 
eficiência na operação de aeronaves; 
V – planejar, coordenar e fiscalizar a segurança do 
hangar do Governo, bem como a logística e manutenção do 
local; 
VI – coordenar, junto ao operador do aeródromo, as 
ações necessárias para a execução das atribuições do 
departamento, conforme as normas em vigor; 
VII – controlar os horários de decolagem e pouso, em 
consonância com a empresa aérea, assim como as comitivas 
de todas as aeronaves à disposição do Gabinete do Vice-
Governador, do Governador do Estado e dos demais órgãos 
integrantes do Estado; 
VIII – apoiar a solicitações de outros órgãos para 
transporte aéreo, inclusive de outras esferas de Poder, para 
ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em 
contratos, 
após 
comprovação 
do 
interesse 
público, 
economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo 
órgão solicitante; 
IX – controlar e coordenar o local do embarque e 
desembarque, informando a todos os participantes dos 
respectivos horários de embarque e desembarque e demais 
medidas administrativas decorrentes; 
X – permitir e autorizar possíveis mudanças de 
percurso de voo, de acordo com critérios previamente 
definidos; 
XI – informar aos responsáveis pelas empresas 
aéreas, as coordenadas de pouso, nos diversos municípios 
do Estado; 
 
 
 
 
 
XVIII – planejar e fiscalizar os serviços de transporte 
fluvial que atendem ao Governador, ao Vice-Governador e à 
Casa Militar do Estado do Amazonas;  
XIX – apresentar relatórios periódicos das atividades 
das Gerências; 
XX – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 22. O Departamento de Transporte Aéreo da Casa 
Militar do Estado do Amazonas, que cumpre a função de 
planejamento, 
fiscalização, 
coordenação, 
direção 
e 
execução das atividades logísticas e operacionais, relativas 
ao transporte aéreo do Governador, do Vice Governador e de 
outras autoridades de interesse do Gabinete do Governador 
do Estado, tem as seguintes competências, sem prejuízo das 
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – inspecionar as condições de apresentação e de 
segurança das aeronaves fretadas; 
II – controlar os contratos em vigor e manter 
atualizadas as informações sobre o serviço de transporte 
aéreo locado; 
III – solicitar, por demanda de autoridade competente, 
aeronaves para voos com destino ao interior do Estado, 
interestadual e internacional, nos casos de serviços fretados; 
IV – fiscalizar o cumprimento de regulamentações e 
normas pertinentes à segurança de voo, economia e 
eficiência na operação de aeronaves; 
V – planejar, coordenar e fiscalizar a segurança do 
hangar do Governo, bem como a logística e manutenção do 
local; 
VI – coordenar, junto ao operador do aeródromo, as 
ações necessárias para a execução das atribuições do 
departamento, conforme as normas em vigor; 
VII – controlar os horários de decolagem e pouso, em 
consonância com a empresa aérea, assim como as comitivas 
de todas as aeronaves à disposição do Gabinete do Vice-
Governador, do Governador do Estado e dos demais órgãos 
integrantes do Estado; 
VIII – apoiar a solicitações de outros órgãos para 
transporte aéreo, inclusive de outras esferas de Poder, para 
ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em 
contratos, 
após 
comprovação 
do 
interesse 
público, 
economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo 
órgão solicitante; 
IX – controlar e coordenar o local do embarque e 
desembarque, informando a todos os participantes dos 
respectivos horários de embarque e desembarque e demais 
medidas administrativas decorrentes; 
X – permitir e autorizar possíveis mudanças de 
percurso de voo, de acordo com critérios previamente 
definidos; 
XI – informar aos responsáveis pelas empresas 
aéreas, as coordenadas de pouso, nos diversos municípios 
do Estado; 
 
 
 
 
 
 
XII – manter atualizada e catalogada a existência de 
todas as pistas de pouso do Estado e suas condições, no que 
se refere à conservação e operacionalidade; 
XIII – manter catalogadas e atualizadas as distâncias 
aéreas e os tempos de deslocamento, entre a capital e os 
municípios do Estado, de acordo com os tipos de aeronaves 
utilizadas pelo Governo, bem como de Manaus para as 
demais capitais do País; 
XIV – prestar apoio e suporte técnico, quanto às 
informações relativas ao transporte aéreo, para os setores 
administrativos da Casa Militar; 
XV – coordenar, em conjunto com o Departamento de 
Segurança Pessoal, as medidas preventivas de segurança 
no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados 
e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte 
aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto; 
XVI – executar outras atividades inerentes ao órgão, 
determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de 
sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, 
em razão de sua natureza. 
Art. 23. Ao Departamento de Gestão de Riscos e 
Combate a Incêndio da Casa Militar do Estado do Amazonas 
cumpre a função de coordenar e executar, juntamente com o 
Departamento de Segurança Pessoal e Departamento de 
Segurança 
de 
Instalações, 
as 
medidas 
preventivas 
necessárias à mitigação de eventos críticos e adversos na 
Sede do Governo e no contexto dos Dignitários previstos 
neste 
Regimento, 
sem 
prejuízo 
das 
atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares vigentes, além das 
seguintes atribuições: 
I – realizar a fiscalização e avaliação de risco das 
edificações da Sede do Governo, detectando área de risco, 
por meio de vistorias técnicas, com o objetivo de verificar o 
cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e 
emergências, em conformidade com a legislação em vigor; 
II – elaborar planos de contingência, relatórios de 
avaliação e documentos técnicos de gestão riscos e combate 
a incêndios; 
III – promover a implementação das medidas de 
segurança 
e 
prevenção 
contra 
incêndio 
e 
pânico, 
coordenando o apoio operacional às emergências que 
venham a surgir; 
IV – executar outras atividades inerentes ao órgão, 
determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de 
sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, 
em razão de sua natureza. 
Seção III 
Órgãos de Atividades-Fim 
Art. 24. Ao Departamento de Segurança Pessoal da 
Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento, 
coordenação, fiscalização e execução das operações de 
segurança pessoal, institucional, ostensiva e velada, do 
Governador e familiares, do Vice-Governador e familiares, 
possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das 
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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