Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas II – assegurar o funcionamento normal dos veículos e embarcações que servem ao Governador e familiares, Vice- Governador e familiares e à Casa Militar do Estado do Amazonas; III – efetuar inspeção permanente, objetivando o perfeito funcionamento e conservação dos veículos e embarcações sob responsabilidade da Casa Militar; IV – fiscalizar os serviços relativos à limpeza, manutenção e conservação dos veículos e embarcações sob sua guarda, assim assegurando o funcionamento normal dos veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado do Amazonas; V – preparar os planos de apoio às viagens do Governador, Primeira-Dama e Vice Governador, em coordenação com o Departamento de Segurança Pessoal; VI – atestar os serviços de manutenção executados nos veículos e embarcações; VII – planejar, coordenar e executar o controle da entrada e saída dos veículos e embarcações sob a sua responsabilidade; VIII – assegurar, avaliar e controlar os veículos que ficarão à disposição de autoridades em visitas oficiais ao Estado e em eventos fluviais; IX – assegurar o subsídio aos processos de licitação, contratos e convênios, ligados à responsabilidade da unidade, com a prestação de informações e emissões de atos necessários; X – promover a execução dos serviços de avaliação técnica dos veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado do Amazonas; XI – organizar a escala de serviço motoristas da Casa Militar do Estado do Amazonas, visando manter permanente pessoal disponível para pronto atendimento, às necessidades de serviço; XII – apoiar a solicitações de outros Órgãos para transporte terrestre e fluvial, inclusive de outras esferas de Poderes, para ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse público, economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo órgão solicitante; XIII – estar em condições de atender ao aumento das necessidades de Transporte Terrestre e Fluvial, durante os períodos de maior atividade nas operações desencadeadas pela Casa Militar; XIV – fiscalizar o consumo de combustíveis e lubrificantes utilizados pelos veículos e embarcações sob o controle da Casa Militar; XV – fiscalizar e controlar a utilização dos veículos e embarcações através de fichas ou de outros processos; XVI – orientar o pessoal, sobre práticas corretas de manutenção, apoiar e estimular os elementos de manutenção e adotar normas que dinamizem a correção de falhas notadas durante a inspeção do serviço que está sendo executado. XVII – elaborar e manter organizado o cadastro dos meios de transportes. XVIII – planejar e fiscalizar os serviços de transporte fluvial que atendem ao Governador, ao Vice-Governador e à Casa Militar do Estado do Amazonas; XIX – apresentar relatórios periódicos das atividades das Gerências; XX – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 22. O Departamento de Transporte Aéreo da Casa Militar do Estado do Amazonas, que cumpre a função de planejamento, fiscalização, coordenação, direção e execução das atividades logísticas e operacionais, relativas ao transporte aéreo do Governador, do Vice Governador e de outras autoridades de interesse do Gabinete do Governador do Estado, tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – inspecionar as condições de apresentação e de segurança das aeronaves fretadas; II – controlar os contratos em vigor e manter atualizadas as informações sobre o serviço de transporte aéreo locado; III – solicitar, por demanda de autoridade competente, aeronaves para voos com destino ao interior do Estado, interestadual e internacional, nos casos de serviços fretados; IV – fiscalizar o cumprimento de regulamentações e normas pertinentes à segurança de voo, economia e eficiência na operação de aeronaves; V – planejar, coordenar e fiscalizar a segurança do hangar do Governo, bem como a logística e manutenção do local; VI – coordenar, junto ao operador do aeródromo, as ações necessárias para a execução das atribuições do departamento, conforme as normas em vigor; VII – controlar os horários de decolagem e pouso, em consonância com a empresa aérea, assim como as comitivas de todas as aeronaves à disposição do Gabinete do Vice- Governador, do Governador do Estado e dos demais órgãos integrantes do Estado; VIII – apoiar a solicitações de outros órgãos para transporte aéreo, inclusive de outras esferas de Poder, para ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse público, economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo órgão solicitante; IX – controlar e coordenar o local do embarque e desembarque, informando a todos os participantes dos respectivos horários de embarque e desembarque e demais medidas administrativas decorrentes; X – permitir e autorizar possíveis mudanças de percurso de voo, de acordo com critérios previamente definidos; XI – informar aos responsáveis pelas empresas aéreas, as coordenadas de pouso, nos diversos municípios do Estado; XVIII – planejar e fiscalizar os serviços de transporte fluvial que atendem ao Governador, ao Vice-Governador e à Casa Militar do Estado do Amazonas; XIX – apresentar relatórios periódicos das atividades das Gerências; XX – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 22. O Departamento de Transporte Aéreo da Casa Militar do Estado do Amazonas, que cumpre a função de planejamento, fiscalização, coordenação, direção e execução das atividades logísticas e operacionais, relativas ao transporte aéreo do Governador, do Vice Governador e de outras autoridades de interesse do Gabinete do Governador do Estado, tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – inspecionar as condições de apresentação e de segurança das aeronaves fretadas; II – controlar os contratos em vigor e manter atualizadas as informações sobre o serviço de transporte aéreo locado; III – solicitar, por demanda de autoridade competente, aeronaves para voos com destino ao interior do Estado, interestadual e internacional, nos casos de serviços fretados; IV – fiscalizar o cumprimento de regulamentações e normas pertinentes à segurança de voo, economia e eficiência na operação de aeronaves; V – planejar, coordenar e fiscalizar a segurança do hangar do Governo, bem como a logística e manutenção do local; VI – coordenar, junto ao operador do aeródromo, as ações necessárias para a execução das atribuições do departamento, conforme as normas em vigor; VII – controlar os horários de decolagem e pouso, em consonância com a empresa aérea, assim como as comitivas de todas as aeronaves à disposição do Gabinete do Vice- Governador, do Governador do Estado e dos demais órgãos integrantes do Estado; VIII – apoiar a solicitações de outros órgãos para transporte aéreo, inclusive de outras esferas de Poder, para ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse público, economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo órgão solicitante; IX – controlar e coordenar o local do embarque e desembarque, informando a todos os participantes dos respectivos horários de embarque e desembarque e demais medidas administrativas decorrentes; X – permitir e autorizar possíveis mudanças de percurso de voo, de acordo com critérios previamente definidos; XI – informar aos responsáveis pelas empresas aéreas, as coordenadas de pouso, nos diversos municípios do Estado; XII – manter atualizada e catalogada a existência de todas as pistas de pouso do Estado e suas condições, no que se refere à conservação e operacionalidade; XIII – manter catalogadas e atualizadas as distâncias aéreas e os tempos de deslocamento, entre a capital e os municípios do Estado, de acordo com os tipos de aeronaves utilizadas pelo Governo, bem como de Manaus para as demais capitais do País; XIV – prestar apoio e suporte técnico, quanto às informações relativas ao transporte aéreo, para os setores administrativos da Casa Militar; XV – coordenar, em conjunto com o Departamento de Segurança Pessoal, as medidas preventivas de segurança no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto; XVI – executar outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 23. Ao Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre a função de coordenar e executar, juntamente com o Departamento de Segurança Pessoal e Departamento de Segurança de Instalações, as medidas preventivas necessárias à mitigação de eventos críticos e adversos na Sede do Governo e no contexto dos Dignitários previstos neste Regimento, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, além das seguintes atribuições: I – realizar a fiscalização e avaliação de risco das edificações da Sede do Governo, detectando área de risco, por meio de vistorias técnicas, com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, em conformidade com a legislação em vigor; II – elaborar planos de contingência, relatórios de avaliação e documentos técnicos de gestão riscos e combate a incêndios; III – promover a implementação das medidas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico, coordenando o apoio operacional às emergências que venham a surgir; IV – executar outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Seção III Órgãos de Atividades-Fim Art. 24. Ao Departamento de Segurança Pessoal da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das operações de segurança pessoal, institucional, ostensiva e velada, do Governador e familiares, do Vice-Governador e familiares, possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar