DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
X – propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa 
Militar a abertura de processo administrativo, para apurar 
responsabilidades, pelo descumprimento de normas de 
controle interno; 
XI – emitir parecer nos processos de prestação de 
contas de recursos de adiantamentos, de nomeação e de 
contratação de servidores, conforme disposto nas normas de 
controle interno; 
XII – elaborar relatório de controle interno para envio, 
de forma tempestiva, ao Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas; 
XIII – propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa 
Militar as providências cabíveis, quando de alguma forma, 
tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, 
irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em 
danos ao erário; 
XIV – verificar a exatidão e a regularidade das contas 
e a boa execução do orçamento, adotando medidas 
necessárias ao seu fiel cumprimento; 
XV – participar do processo de planejamento setorial, 
produzindo informações e analisando indicadores, para 
subsidiar os processos de monitoramento, controle e 
avaliação do desempenho administrativo da Casa Militar, 
observadas as normas legais pertinentes; 
XVI – avaliar o cumprimento das metas previstas no 
Plano Plurianual, a execução dos programas da Casa Militar, 
acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; 
XVII – comprovar a legalidade dos atos de que 
resultem em realização de despesa, o surgimento ou a 
extinção de direitos e obrigações e a movimentação do 
patrimônio em geral; 
XVIII – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à economicidade e eficácia da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial da Casa Militar, bem como em 
relação à aplicação de recursos públicos; 
XIX – atender ao Poder Legislativo, ao Tribunal de 
Contas do Estado do Amazonas, ao Ministério Público do 
Estado do Amazonas e a outros órgãos, nas solicitações por 
estes formuladas, quando do exercício do controle externo, 
por eles desenvolvidos; 
XX – diligenciar quanto à prestação de contas relativas 
a repasses recebidos a título de contratos, convênios e outros 
congêneres, avocando, a si, a responsabilidade de 
encaminhá-las, em tempo hábil, a quem de direito; 
XXI – examinar as fases de execução da despesa, 
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, 
sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade 
e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres técnicos, 
quando julgar necessário; 
XXII – implementar o uso de ferramentas da tecnologia 
da informação, como instrumento de controle das contas da 
Casa Militar; 
XXIII – tomar medidas que confiram transparência 
integral aos atos da gestão do Secretário de Estado Chefe da 
Casa Militar; 
 
 
 
 
 
 
XXIV – velar para que sejam revistos ou suspensos, 
temporariamente, os contratos de prestação de serviços 
terceirizados, caso a contratada tenha pendências fiscais ou 
jurídicas; 
XXV – exercer outras atividades relacionadas ao 
controle, pela boa e regular aplicação dos recursos públicos; 
XXVI – revisar e emitir parecer acerca de processos de 
Tomadas de Contas Especiais. 
 
 
 
 
 
 
 
Seção II 
Órgãos de Atividades-Meio 
Art. 20. Ao Departamento de Administração e 
Finanças da Casa Militar do Estado do Amazonas cabe a 
prestação de serviços de suporte administrativo e financeiro, 
com as seguintes competências, respeitadas as atividades 
de gestão de pessoas e de recursos materiais de 
competência dos demais departamentos, sem prejuízo das 
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – instruir os processos de pagamento das despesas 
da Casa Militar; 
II – acompanhar e controlar o orçamento anual, a 
elaboração da LDO e LOA; 
III – analisar as solicitações e propostas de 
fornecimento de materiais ou de prestação de serviços;  
IV – executar a fase interna dos procedimentos 
licitatórios, destinados à aquisição dos bens e serviços, 
autorizados pela autoridade competente; 
V – preparar minutas, providenciar a publicação e 
instruir os processos de renovação, quando for o caso, dos 
contratos celebrados pela Casa Militar; 
VI – propor normas de gestão dos contratos e indicar 
gestores aos mesmos; 
VII – instruir os processos, quando necessária, de 
aquisição de materiais ou a contratação de serviços, em 
regime especial de adiantamento;  
VIII – prestar orientação, coordenar, controlar e 
executar os assuntos relacionados à pessoal e as atividades 
documentais, físicas e eletrônicas, relativas a pessoal, de 
alçada da Casa Militar; 
IX – providenciar a publicação, em Diário Oficial, das 
alterações de alçada da Casa Militar, relativas aos servidores 
civis e aos militares; 
X – registrar os atos de alçada da Casa Militar, relativos 
à vida funcional dos servidores civis e dos militares; 
 
 
 
 
 
 
XXIV – velar para que sejam revistos ou suspensos, 
temporariamente, os contratos de prestação de serviços 
terceirizados, caso a contratada tenha pendências fiscais ou 
jurídicas; 
XXV – exercer outras atividades relacionadas ao 
controle, pela boa e regular aplicação dos recursos públicos; 
XXVI – revisar e emitir parecer acerca de processos de 
Tomadas de Contas Especiais. 
 
 
 
 
 
 
 
Seção II 
Órgãos de Atividades-Meio 
Art. 20. Ao Departamento de Administração e 
Finanças da Casa Militar do Estado do Amazonas cabe a 
prestação de serviços de suporte administrativo e financeiro, 
com as seguintes competências, respeitadas as atividades 
de gestão de pessoas e de recursos materiais de 
competência dos demais departamentos, sem prejuízo das 
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – instruir os processos de pagamento das despesas 
da Casa Militar; 
II – acompanhar e controlar o orçamento anual, a 
elaboração da LDO e LOA; 
III – analisar as solicitações e propostas de 
fornecimento de materiais ou de prestação de serviços;  
IV – executar a fase interna dos procedimentos 
licitatórios, destinados à aquisição dos bens e serviços, 
autorizados pela autoridade competente; 
V – preparar minutas, providenciar a publicação e 
instruir os processos de renovação, quando for o caso, dos 
contratos celebrados pela Casa Militar; 
VI – propor normas de gestão dos contratos e indicar 
gestores aos mesmos; 
VII – instruir os processos, quando necessária, de 
aquisição de materiais ou a contratação de serviços, em 
regime especial de adiantamento;  
VIII – prestar orientação, coordenar, controlar e 
executar os assuntos relacionados à pessoal e as atividades 
documentais, físicas e eletrônicas, relativas a pessoal, de 
alçada da Casa Militar; 
IX – providenciar a publicação, em Diário Oficial, das 
alterações de alçada da Casa Militar, relativas aos servidores 
civis e aos militares; 
X – registrar os atos de alçada da Casa Militar, relativos 
à vida funcional dos servidores civis e dos militares; 
 
 
 
 
 
XI – instaurar, de ofício, e instruir, os processos de 
atribuição e cessação de nomeação de militares agregados 
e de servidores civis, em exercício na Casa Militar, 
publicados em Diário Oficial do Estado; 
XII – realizar o planejamento para aquisição, reposição 
e remoção de materiais, procedendo à avaliação técnica, 
quanto aos aspectos de quantidade, durabilidade e 
rentabilidade, após o recebimento das demandas dos 
setores, fixando e controlando os níveis de estoque mínimo, 
máximo e o ponto de pedido; 
XIII – realizar a recepção, conferência, estocagem, 
acondicionamento e distribuição de materiais, permanentes e 
de consumo, adquiridos pela Casa Militar;  
XIV – efetuar o tombamento de todo o material 
permanente e manter registro das movimentações dos bens 
imóveis, identificando usuário e localização; 
XV – realizar, semestralmente, o balancete de bens 
patrimoniais móveis e, anualmente, o inventário desses bens, 
elaborando, ainda, o relatório mensal de saída de materiais; 
XVI – elaborar e instruir os processos de aquisição, 
transferência, doação e descarga de bens patrimoniais 
móveis da Casa Militar; 
XVII 
– 
promover 
as 
medidas 
necessárias 
à 
manutenção das instalações, dos equipamentos, móveis e 
utensílios da Casa Militar; 
XVIII – controlar e acompanhar a política de bens 
patrimoniais, nos segmentos de bens imobiliários e 
mobiliários, no âmbito da Administração Pública Estadual; 
XIX 
– 
realizar 
atividades 
relacionadas 
ao 
desenvolvimento institucional, voltadas para qualidade, 
normatização, métodos e procedimentos; 
XX – cadastrar e enviar as prestações de contas 
mensais e anual ao Tribunal de Contas do Estado; 
XXI – analisar, controlar, acompanhar o envio das 
obrigações contábeis, referente às informações de pessoal e 
fiscais, principais e acessórias, aos entes públicos de todas 
as esferas, sobre os dados da Casa Militar; 
XXII – elaborar as portarias de atribuição de diárias dos 
servidores da Casa Militar, para publicação em Diário Oficial 
do Estado; 
XXIII – cadastrar as solicitações de diárias e 
prestações de contas no sistema de diárias e passagens; 
XXIV – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 21. O Departamento de Transporte Terrestre e 
Fluvial da Casa Militar do Estado do Amazonas tem por 
finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades 
de logísticas e operacionais relativas ao Transporte Terrestre 
e Fluvial, no âmbito da Casa Militar do Estado do Amazonas, 
além das seguintes competências, sem prejuízo das 
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – planejar, coordenar e controlar a execução das 
atividades relacionadas com os serviços de transportes fluvial 
e de veículos do Governo, sob a responsabilidade da Casa 
Militar do Estado do Amazonas; 
 
 
 
 
 
XI – instaurar, de ofício, e instruir, os processos de 
atribuição e cessação de nomeação de militares agregados 
e de servidores civis, em exercício na Casa Militar, 
publicados em Diário Oficial do Estado; 
XII – realizar o planejamento para aquisição, reposição 
e remoção de materiais, procedendo à avaliação técnica, 
quanto aos aspectos de quantidade, durabilidade e 
rentabilidade, após o recebimento das demandas dos 
setores, fixando e controlando os níveis de estoque mínimo, 
máximo e o ponto de pedido; 
XIII – realizar a recepção, conferência, estocagem, 
acondicionamento e distribuição de materiais, permanentes e 
de consumo, adquiridos pela Casa Militar;  
XIV – efetuar o tombamento de todo o material 
permanente e manter registro das movimentações dos bens 
imóveis, identificando usuário e localização; 
XV – realizar, semestralmente, o balancete de bens 
patrimoniais móveis e, anualmente, o inventário desses bens, 
elaborando, ainda, o relatório mensal de saída de materiais; 
XVI – elaborar e instruir os processos de aquisição, 
transferência, doação e descarga de bens patrimoniais 
móveis da Casa Militar; 
XVII 
– 
promover 
as 
medidas 
necessárias 
à 
manutenção das instalações, dos equipamentos, móveis e 
utensílios da Casa Militar; 
XVIII – controlar e acompanhar a política de bens 
patrimoniais, nos segmentos de bens imobiliários e 
mobiliários, no âmbito da Administração Pública Estadual; 
XIX 
– 
realizar 
atividades 
relacionadas 
ao 
desenvolvimento institucional, voltadas para qualidade, 
normatização, métodos e procedimentos; 
XX – cadastrar e enviar as prestações de contas 
mensais e anual ao Tribunal de Contas do Estado; 
XXI – analisar, controlar, acompanhar o envio das 
obrigações contábeis, referente às informações de pessoal e 
fiscais, principais e acessórias, aos entes públicos de todas 
as esferas, sobre os dados da Casa Militar; 
XXII – elaborar as portarias de atribuição de diárias dos 
servidores da Casa Militar, para publicação em Diário Oficial 
do Estado; 
XXIII – cadastrar as solicitações de diárias e 
prestações de contas no sistema de diárias e passagens; 
XXIV – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 21. O Departamento de Transporte Terrestre e 
Fluvial da Casa Militar do Estado do Amazonas tem por 
finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades 
de logísticas e operacionais relativas ao Transporte Terrestre 
e Fluvial, no âmbito da Casa Militar do Estado do Amazonas, 
além das seguintes competências, sem prejuízo das 
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – planejar, coordenar e controlar a execução das 
atividades relacionadas com os serviços de transportes fluvial 
e de veículos do Governo, sob a responsabilidade da Casa 
Militar do Estado do Amazonas; 
 
 
 
 
 
II – assegurar o funcionamento normal dos veículos e 
embarcações que servem ao Governador e familiares, Vice-
Governador e familiares e à Casa Militar do Estado do 
Amazonas; 
III – efetuar inspeção permanente, objetivando o 
perfeito funcionamento e conservação dos veículos e 
embarcações sob responsabilidade da Casa Militar; 
IV – fiscalizar os serviços relativos à limpeza, 
manutenção e conservação dos veículos e embarcações sob 
sua guarda, assim assegurando o funcionamento normal dos 
veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado 
do Amazonas;  
V – preparar os planos de apoio às viagens do 
Governador, Primeira-Dama e Vice Governador, em 
coordenação com o Departamento de Segurança Pessoal; 
VI – atestar os serviços de manutenção executados 
nos veículos e embarcações; 
VII – planejar, coordenar e executar o controle da 
entrada e saída dos veículos e embarcações sob a sua 
responsabilidade;  
VIII – assegurar, avaliar e controlar os veículos que 
ficarão à disposição de autoridades em visitas oficiais ao 
Estado e em eventos fluviais; 
IX – assegurar o subsídio aos processos de licitação, 
contratos e convênios, ligados à responsabilidade da 
unidade, com a prestação de informações e emissões de atos 
necessários; 
X – promover a execução dos serviços de avaliação 
técnica dos veículos e embarcações que servem à Casa 
Militar do Estado do Amazonas; 
XI – organizar a escala de serviço motoristas da Casa 
Militar do Estado do Amazonas, visando manter permanente 
pessoal 
disponível 
para 
pronto 
atendimento, 
às 
necessidades de serviço;  
XII – apoiar a solicitações de outros Órgãos para 
transporte terrestre e fluvial, inclusive de outras esferas de 
Poderes, para ações de governo, dentro dos limites 
estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse 
público, economicidade, urgência e impossibilidade de 
execução pelo órgão solicitante; 
XIII – estar em condições de atender ao aumento das 
necessidades de Transporte Terrestre e Fluvial, durante os 
períodos de maior atividade nas operações desencadeadas 
pela Casa Militar; 
XIV – fiscalizar o consumo de combustíveis e 
lubrificantes utilizados pelos veículos e embarcações sob o 
controle da Casa Militar; 
XV – fiscalizar e controlar a utilização dos veículos e 
embarcações através de fichas ou de outros processos; 
XVI – orientar o pessoal, sobre práticas corretas de 
manutenção, apoiar e estimular os elementos de manutenção 
e adotar normas que dinamizem a correção de falhas notadas 
durante a inspeção do serviço que está sendo executado. 
XVII – elaborar e manter organizado o cadastro dos 
meios de transportes. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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