Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas XII – manter atualizada e catalogada a existência de todas as pistas de pouso do Estado e suas condições, no que se refere à conservação e operacionalidade; XIII – manter catalogadas e atualizadas as distâncias aéreas e os tempos de deslocamento, entre a capital e os municípios do Estado, de acordo com os tipos de aeronaves utilizadas pelo Governo, bem como de Manaus para as demais capitais do País; XIV – prestar apoio e suporte técnico, quanto às informações relativas ao transporte aéreo, para os setores administrativos da Casa Militar; XV – coordenar, em conjunto com o Departamento de Segurança Pessoal, as medidas preventivas de segurança no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto; XVI – executar outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 23. Ao Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre a função de coordenar e executar, juntamente com o Departamento de Segurança Pessoal e Departamento de Segurança de Instalações, as medidas preventivas necessárias à mitigação de eventos críticos e adversos na Sede do Governo e no contexto dos Dignitários previstos neste Regimento, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, além das seguintes atribuições: I – realizar a fiscalização e avaliação de risco das edificações da Sede do Governo, detectando área de risco, por meio de vistorias técnicas, com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, em conformidade com a legislação em vigor; II – elaborar planos de contingência, relatórios de avaliação e documentos técnicos de gestão riscos e combate a incêndios; III – promover a implementação das medidas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico, coordenando o apoio operacional às emergências que venham a surgir; IV – executar outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Seção III Órgãos de Atividades-Fim Art. 24. Ao Departamento de Segurança Pessoal da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das operações de segurança pessoal, institucional, ostensiva e velada, do Governador e familiares, do Vice-Governador e familiares, possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – executar e participar do planejamento e da fiscalização, por meio de suas equipes, dos serviços de segurança das autoridades indicadas neste Decreto e demais autoridades designadas e, complementarmente, realizar o atendimento funcional da autoridade protegida; II – executar a segurança pessoal de dignitários, em visita oficial ao Estado, por ordem expressa do Governador ou do Chefe da Casa Militar; III – manter estreito relacionamento profissional com órgãos e entidades afins, zelando pela participação destes nos processos de planejamento dos serviços prestados pelo departamento; IV – articular-se com órgãos do Governo Federal, nas atividades de segurança de dignitários/autoridades federais e estrangeiras; V – manter bibliografia específica, promover pesquisas e estudos e elaborar manuais, normas e programas pertinentes aos serviços prestados pelo departamento VI – estudar e avaliar os eventos emergenciais registrados; VII – elaborar o plano de ensino e instrução do departamento; VIII – manter estreita ligação com os Ajudantes de Ordens do Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador; IX – realizar contatos com todos os órgãos envolvidos nos eventos nos quais haverá a participação do Governador, da Primeira-Dama e do Vice-Governador; X – desenvolver a atividade de precursora, buscando subsídios, informações e meios para o planejamento e execução das operações, onde conste a presença dos dignitários, previstos neste Decreto, em âmbito local, estadual, nacional ou internacional; XI – coordenar, por meio das equipes precursoras, os serviços que antecedem a chegada das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto, nos locais de agenda oficial; XII – controlar e operacionalizar os meios de telemática da central de radiocomunicação, empregados no âmbito de suas atribuições de segurança aproximada; XIII – coordenar, em conjunto com o Departamento de Transporte Aéreo, o local de pouso e as medidas preventivas de segurança no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto; XIV – requisitar, por intermédio do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, à Secretaria de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Amazonas, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas, ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e a outros órgãos da administração estadual e municipal, o pessoal e os meios necessários, para a execução do programa de segurança do Governador, Primeira-Dama, Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado, bem como para o cumprimento de outras missões especiais; I – executar e participar do planejamento e da fiscalização, por meio de suas equipes, dos serviços de segurança das autoridades indicadas neste Decreto e demais autoridades designadas e, complementarmente, realizar o atendimento funcional da autoridade protegida; II – executar a segurança pessoal de dignitários, em visita oficial ao Estado, por ordem expressa do Governador ou do Chefe da Casa Militar; III – manter estreito relacionamento profissional com órgãos e entidades afins, zelando pela participação destes nos processos de planejamento dos serviços prestados pelo departamento; IV – articular-se com órgãos do Governo Federal, nas atividades de segurança de dignitários/autoridades federais e estrangeiras; V – manter bibliografia específica, promover pesquisas e estudos e elaborar manuais, normas e programas pertinentes aos serviços prestados pelo departamento VI – estudar e avaliar os eventos emergenciais registrados; VII – elaborar o plano de ensino e instrução do departamento; VIII – manter estreita ligação com os Ajudantes de Ordens do Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador; IX – realizar contatos com todos os órgãos envolvidos nos eventos nos quais haverá a participação do Governador, da Primeira-Dama e do Vice-Governador; X – desenvolver a atividade de precursora, buscando subsídios, informações e meios para o planejamento e execução das operações, onde conste a presença dos dignitários, previstos neste Decreto, em âmbito local, estadual, nacional ou internacional; XI – coordenar, por meio das equipes precursoras, os serviços que antecedem a chegada das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto, nos locais de agenda oficial; XII – controlar e operacionalizar os meios de telemática da central de radiocomunicação, empregados no âmbito de suas atribuições de segurança aproximada; XIII – coordenar, em conjunto com o Departamento de Transporte Aéreo, o local de pouso e as medidas preventivas de segurança no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto; XIV – requisitar, por intermédio do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, à Secretaria de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Amazonas, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas, ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e a outros órgãos da administração estadual e municipal, o pessoal e os meios necessários, para a execução do programa de segurança do Governador, Primeira-Dama, Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado, bem como para o cumprimento de outras missões especiais; XV – reconhecer, em conjunto com o Cerimonial do Governo do Estado, os locais e instalações a serem visitadas pelas autoridades; XVI – zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito da Segurança das autoridades previstas neste Decreto; XVII – controlar e fiscalizar a manutenção do material, equipamento e armamento sob responsabilidade do Departamento; XVIII – planejar e coordenar a segurança das autoridades, em solenidades oficiais, verificando o local do evento e alternativo, salas reservadas, concessão de acessos, pontos sensíveis, itinerários, veículos disponíveis, local de estacionamento, hotéis para pernoite e local para atendimento médico, para componentes da comitiva; XIX – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 25. À Ajudância de Ordem da Casa Militar do Estado do Amazonas compete a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança, ao Governador do Estado, à Primeira-Dama, ao Vice- Governador e, por ordem expressa do Governador ou do Chefe da Casa Militar, a outros dignitários, em visita oficial ao Estado, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo as atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – acompanhar, permanentemente, o Governador, a Primeira-Dama e o Vice-Governador; II – transmitir ordens pessoais do Governador, da Primeira-Dama e do Vice-Governador; III – participar do planejamento da prestação de serviços de segurança pessoal do Governador, da Primeira- Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial ao Estado; IV – auxiliar na execução e colaborar na fiscalização dos esquemas de segurança pessoal do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial ao Estado; V – colaborar com o Secretário Particular e o Cerimonial do Palácio do Governo, na organização da pauta da audiência e de programa de visitas do Governador e, em estreita ligação com o Chefe da Casa Militar, nos assuntos de natureza militar e referente aos Órgãos de Segurança; VI – apresentar, de ofício ou a pedido, ao escalão superior e ao Departamento de Segurança Pessoal, todas as informações úteis ao planejamento, execução e coordenação da prestação de serviços; VII – obedecer aos planos de segurança definidos para cada evento; VIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao pessoal e aos recursos materiais e financeiros, disponibilizados para a prestação dos serviços, para os quais foram designados: IX – receber Militares e Policiais, para audiência com o Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador e dignitários, em visita oficial ao Estado; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar