DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
 
XII – manter atualizada e catalogada a existência de 
todas as pistas de pouso do Estado e suas condições, no que 
se refere à conservação e operacionalidade; 
XIII – manter catalogadas e atualizadas as distâncias 
aéreas e os tempos de deslocamento, entre a capital e os 
municípios do Estado, de acordo com os tipos de aeronaves 
utilizadas pelo Governo, bem como de Manaus para as 
demais capitais do País; 
XIV – prestar apoio e suporte técnico, quanto às 
informações relativas ao transporte aéreo, para os setores 
administrativos da Casa Militar; 
XV – coordenar, em conjunto com o Departamento de 
Segurança Pessoal, as medidas preventivas de segurança 
no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados 
e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte 
aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto; 
XVI – executar outras atividades inerentes ao órgão, 
determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de 
sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, 
em razão de sua natureza. 
Art. 23. Ao Departamento de Gestão de Riscos e 
Combate a Incêndio da Casa Militar do Estado do Amazonas 
cumpre a função de coordenar e executar, juntamente com o 
Departamento de Segurança Pessoal e Departamento de 
Segurança 
de 
Instalações, 
as 
medidas 
preventivas 
necessárias à mitigação de eventos críticos e adversos na 
Sede do Governo e no contexto dos Dignitários previstos 
neste 
Regimento, 
sem 
prejuízo 
das 
atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares vigentes, além das 
seguintes atribuições: 
I – realizar a fiscalização e avaliação de risco das 
edificações da Sede do Governo, detectando área de risco, 
por meio de vistorias técnicas, com o objetivo de verificar o 
cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e 
emergências, em conformidade com a legislação em vigor; 
II – elaborar planos de contingência, relatórios de 
avaliação e documentos técnicos de gestão riscos e combate 
a incêndios; 
III – promover a implementação das medidas de 
segurança 
e 
prevenção 
contra 
incêndio 
e 
pânico, 
coordenando o apoio operacional às emergências que 
venham a surgir; 
IV – executar outras atividades inerentes ao órgão, 
determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de 
sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, 
em razão de sua natureza. 
Seção III 
Órgãos de Atividades-Fim 
Art. 24. Ao Departamento de Segurança Pessoal da 
Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento, 
coordenação, fiscalização e execução das operações de 
segurança pessoal, institucional, ostensiva e velada, do 
Governador e familiares, do Vice-Governador e familiares, 
possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das 
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
 
 
 
 
 
 
I – executar e participar do planejamento e da 
fiscalização, por meio de suas equipes, dos serviços de 
segurança das autoridades indicadas neste Decreto e demais 
autoridades designadas e, complementarmente, realizar o 
atendimento funcional da autoridade protegida; 
II – executar a segurança pessoal de dignitários, em 
visita oficial ao Estado, por ordem expressa do Governador 
ou do Chefe da Casa Militar; 
III – manter estreito relacionamento profissional com 
órgãos e entidades afins, zelando pela participação destes 
nos processos de planejamento dos serviços prestados pelo 
departamento; 
IV – articular-se com órgãos do Governo Federal, nas 
atividades de segurança de dignitários/autoridades federais e 
estrangeiras; 
V – manter bibliografia específica, promover pesquisas 
e estudos e elaborar manuais, normas e programas 
pertinentes aos serviços prestados pelo departamento 
VI – estudar e avaliar os eventos emergenciais 
registrados; 
VII – elaborar o plano de ensino e instrução do 
departamento; 
VIII – manter estreita ligação com os Ajudantes de 
Ordens do Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador; 
IX – realizar contatos com todos os órgãos envolvidos 
nos eventos nos quais haverá a participação do Governador, 
da Primeira-Dama e do Vice-Governador; 
X – desenvolver a atividade de precursora, buscando 
subsídios, informações e meios para o planejamento e 
execução das operações, onde conste a presença dos 
dignitários, previstos neste Decreto, em âmbito local, 
estadual, nacional ou internacional; 
XI – coordenar, por meio das equipes precursoras, os 
serviços que antecedem a chegada das autoridades 
previstas no artigo 1.º deste Decreto, nos locais de agenda 
oficial; 
XII – controlar e operacionalizar os meios de telemática 
da central de radiocomunicação, empregados no âmbito de 
suas atribuições de segurança aproximada; 
XIII – coordenar, em conjunto com o Departamento de 
Transporte Aéreo, o local de pouso e as medidas preventivas 
de segurança no pouso em aeródromos estaduais, 
municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias, 
quando do transporte aéreo das autoridades previstas no 
artigo 1.º deste Decreto; 
XIV – requisitar, por intermédio do Secretário de 
Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, à 
Secretaria de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar 
do Estado do Amazonas, ao Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas, 
ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e a 
outros órgãos da administração estadual e municipal, o 
pessoal e os meios necessários, para a execução do 
programa de segurança do Governador, Primeira-Dama, 
Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado, 
bem como para o cumprimento de outras missões especiais; 
 
 
 
 
 
 
I – executar e participar do planejamento e da 
fiscalização, por meio de suas equipes, dos serviços de 
segurança das autoridades indicadas neste Decreto e demais 
autoridades designadas e, complementarmente, realizar o 
atendimento funcional da autoridade protegida; 
II – executar a segurança pessoal de dignitários, em 
visita oficial ao Estado, por ordem expressa do Governador 
ou do Chefe da Casa Militar; 
III – manter estreito relacionamento profissional com 
órgãos e entidades afins, zelando pela participação destes 
nos processos de planejamento dos serviços prestados pelo 
departamento; 
IV – articular-se com órgãos do Governo Federal, nas 
atividades de segurança de dignitários/autoridades federais e 
estrangeiras; 
V – manter bibliografia específica, promover pesquisas 
e estudos e elaborar manuais, normas e programas 
pertinentes aos serviços prestados pelo departamento 
VI – estudar e avaliar os eventos emergenciais 
registrados; 
VII – elaborar o plano de ensino e instrução do 
departamento; 
VIII – manter estreita ligação com os Ajudantes de 
Ordens do Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador; 
IX – realizar contatos com todos os órgãos envolvidos 
nos eventos nos quais haverá a participação do Governador, 
da Primeira-Dama e do Vice-Governador; 
X – desenvolver a atividade de precursora, buscando 
subsídios, informações e meios para o planejamento e 
execução das operações, onde conste a presença dos 
dignitários, previstos neste Decreto, em âmbito local, 
estadual, nacional ou internacional; 
XI – coordenar, por meio das equipes precursoras, os 
serviços que antecedem a chegada das autoridades 
previstas no artigo 1.º deste Decreto, nos locais de agenda 
oficial; 
XII – controlar e operacionalizar os meios de telemática 
da central de radiocomunicação, empregados no âmbito de 
suas atribuições de segurança aproximada; 
XIII – coordenar, em conjunto com o Departamento de 
Transporte Aéreo, o local de pouso e as medidas preventivas 
de segurança no pouso em aeródromos estaduais, 
municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias, 
quando do transporte aéreo das autoridades previstas no 
artigo 1.º deste Decreto; 
XIV – requisitar, por intermédio do Secretário de 
Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, à 
Secretaria de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar 
do Estado do Amazonas, ao Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas, 
ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e a 
outros órgãos da administração estadual e municipal, o 
pessoal e os meios necessários, para a execução do 
programa de segurança do Governador, Primeira-Dama, 
Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado, 
bem como para o cumprimento de outras missões especiais; 
 
 
 
 
 
 
XV – reconhecer, em conjunto com o Cerimonial do 
Governo do Estado, os locais e instalações a serem visitadas 
pelas autoridades; 
XVI – zelar pelo sigilo da documentação recebida e 
produzida, no âmbito da Segurança das autoridades 
previstas neste Decreto; 
XVII – controlar e fiscalizar a manutenção do material, 
equipamento e armamento sob responsabilidade do 
Departamento; 
XVIII – planejar e coordenar a segurança das 
autoridades, em solenidades oficiais, verificando o local do 
evento e alternativo, salas reservadas, concessão de 
acessos, pontos sensíveis, itinerários, veículos disponíveis, 
local de estacionamento, hotéis para pernoite e local para 
atendimento médico, para componentes da comitiva; 
XIX – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 25. À Ajudância de Ordem da Casa Militar do 
Estado do Amazonas compete a prestação de serviços de 
atendimento funcional e, complementarmente, de segurança, 
ao Governador do Estado, à Primeira-Dama, ao Vice-
Governador e, por ordem expressa do Governador ou do 
Chefe da Casa Militar, a outros dignitários, em visita oficial ao 
Estado, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo as atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – acompanhar, permanentemente, o Governador, a 
Primeira-Dama e o Vice-Governador; 
II – transmitir ordens pessoais do Governador, da 
Primeira-Dama e do Vice-Governador; 
III – participar do planejamento da prestação de 
serviços de segurança pessoal do Governador, da Primeira-
Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial 
ao Estado; 
IV – auxiliar na execução e colaborar na fiscalização 
dos esquemas de segurança pessoal do Governador, da 
Primeira-Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em 
visita oficial ao Estado; 
V – colaborar com o Secretário Particular e o 
Cerimonial do Palácio do Governo, na organização da pauta 
da audiência e de programa de visitas do Governador e, em 
estreita ligação com o Chefe da Casa Militar, nos assuntos 
de natureza militar e referente aos Órgãos de Segurança; 
VI – apresentar, de ofício ou a pedido, ao escalão 
superior e ao Departamento de Segurança Pessoal, todas as 
informações úteis ao planejamento, execução e coordenação 
da prestação de serviços; 
VII – obedecer aos planos de segurança definidos para 
cada evento; 
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao 
pessoal 
e 
aos 
recursos 
materiais 
e 
financeiros, 
disponibilizados para a prestação dos serviços, para os quais 
foram designados: 
IX – receber Militares e Policiais, para audiência com o 
Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador e dignitários, 
em visita oficial ao Estado; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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