DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XII – manter atualizada e catalogada a existência de
todas as pistas de pouso do Estado e suas condições, no que
se refere à conservação e operacionalidade;
XIII – manter catalogadas e atualizadas as distâncias
aéreas e os tempos de deslocamento, entre a capital e os
municípios do Estado, de acordo com os tipos de aeronaves
utilizadas pelo Governo, bem como de Manaus para as
demais capitais do País;
XIV – prestar apoio e suporte técnico, quanto às
informações relativas ao transporte aéreo, para os setores
administrativos da Casa Militar;
XV – coordenar, em conjunto com o Departamento de
Segurança Pessoal, as medidas preventivas de segurança
no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados
e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte
aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto;
XVI – executar outras atividades inerentes ao órgão,
determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de
sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas,
em razão de sua natureza.
Art. 23. Ao Departamento de Gestão de Riscos e
Combate a Incêndio da Casa Militar do Estado do Amazonas
cumpre a função de coordenar e executar, juntamente com o
Departamento de Segurança Pessoal e Departamento de
Segurança
de
Instalações,
as
medidas
preventivas
necessárias à mitigação de eventos críticos e adversos na
Sede do Governo e no contexto dos Dignitários previstos
neste
Regimento,
sem
prejuízo
das
atribuições
constitucionais, legais e regulamentares vigentes, além das
seguintes atribuições:
I – realizar a fiscalização e avaliação de risco das
edificações da Sede do Governo, detectando área de risco,
por meio de vistorias técnicas, com o objetivo de verificar o
cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e
emergências, em conformidade com a legislação em vigor;
II – elaborar planos de contingência, relatórios de
avaliação e documentos técnicos de gestão riscos e combate
a incêndios;
III – promover a implementação das medidas de
segurança
e
prevenção
contra
incêndio
e
pânico,
coordenando o apoio operacional às emergências que
venham a surgir;
IV – executar outras atividades inerentes ao órgão,
determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de
sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas,
em razão de sua natureza.
Seção III
Órgãos de Atividades-Fim
Art. 24. Ao Departamento de Segurança Pessoal da
Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento,
coordenação, fiscalização e execução das operações de
segurança pessoal, institucional, ostensiva e velada, do
Governador e familiares, do Vice-Governador e familiares,
possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das
atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – executar e participar do planejamento e da
fiscalização, por meio de suas equipes, dos serviços de
segurança das autoridades indicadas neste Decreto e demais
autoridades designadas e, complementarmente, realizar o
atendimento funcional da autoridade protegida;
II – executar a segurança pessoal de dignitários, em
visita oficial ao Estado, por ordem expressa do Governador
ou do Chefe da Casa Militar;
III – manter estreito relacionamento profissional com
órgãos e entidades afins, zelando pela participação destes
nos processos de planejamento dos serviços prestados pelo
departamento;
IV – articular-se com órgãos do Governo Federal, nas
atividades de segurança de dignitários/autoridades federais e
estrangeiras;
V – manter bibliografia específica, promover pesquisas
e estudos e elaborar manuais, normas e programas
pertinentes aos serviços prestados pelo departamento
VI – estudar e avaliar os eventos emergenciais
registrados;
VII – elaborar o plano de ensino e instrução do
departamento;
VIII – manter estreita ligação com os Ajudantes de
Ordens do Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador;
IX – realizar contatos com todos os órgãos envolvidos
nos eventos nos quais haverá a participação do Governador,
da Primeira-Dama e do Vice-Governador;
X – desenvolver a atividade de precursora, buscando
subsídios, informações e meios para o planejamento e
execução das operações, onde conste a presença dos
dignitários, previstos neste Decreto, em âmbito local,
estadual, nacional ou internacional;
XI – coordenar, por meio das equipes precursoras, os
serviços que antecedem a chegada das autoridades
previstas no artigo 1.º deste Decreto, nos locais de agenda
oficial;
XII – controlar e operacionalizar os meios de telemática
da central de radiocomunicação, empregados no âmbito de
suas atribuições de segurança aproximada;
XIII – coordenar, em conjunto com o Departamento de
Transporte Aéreo, o local de pouso e as medidas preventivas
de segurança no pouso em aeródromos estaduais,
municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias,
quando do transporte aéreo das autoridades previstas no
artigo 1.º deste Decreto;
XIV – requisitar, por intermédio do Secretário de
Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, à
Secretaria de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar
do Estado do Amazonas, ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas,
ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e a
outros órgãos da administração estadual e municipal, o
pessoal e os meios necessários, para a execução do
programa de segurança do Governador, Primeira-Dama,
Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado,
bem como para o cumprimento de outras missões especiais;
I – executar e participar do planejamento e da
fiscalização, por meio de suas equipes, dos serviços de
segurança das autoridades indicadas neste Decreto e demais
autoridades designadas e, complementarmente, realizar o
atendimento funcional da autoridade protegida;
II – executar a segurança pessoal de dignitários, em
visita oficial ao Estado, por ordem expressa do Governador
ou do Chefe da Casa Militar;
III – manter estreito relacionamento profissional com
órgãos e entidades afins, zelando pela participação destes
nos processos de planejamento dos serviços prestados pelo
departamento;
IV – articular-se com órgãos do Governo Federal, nas
atividades de segurança de dignitários/autoridades federais e
estrangeiras;
V – manter bibliografia específica, promover pesquisas
e estudos e elaborar manuais, normas e programas
pertinentes aos serviços prestados pelo departamento
VI – estudar e avaliar os eventos emergenciais
registrados;
VII – elaborar o plano de ensino e instrução do
departamento;
VIII – manter estreita ligação com os Ajudantes de
Ordens do Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador;
IX – realizar contatos com todos os órgãos envolvidos
nos eventos nos quais haverá a participação do Governador,
da Primeira-Dama e do Vice-Governador;
X – desenvolver a atividade de precursora, buscando
subsídios, informações e meios para o planejamento e
execução das operações, onde conste a presença dos
dignitários, previstos neste Decreto, em âmbito local,
estadual, nacional ou internacional;
XI – coordenar, por meio das equipes precursoras, os
serviços que antecedem a chegada das autoridades
previstas no artigo 1.º deste Decreto, nos locais de agenda
oficial;
XII – controlar e operacionalizar os meios de telemática
da central de radiocomunicação, empregados no âmbito de
suas atribuições de segurança aproximada;
XIII – coordenar, em conjunto com o Departamento de
Transporte Aéreo, o local de pouso e as medidas preventivas
de segurança no pouso em aeródromos estaduais,
municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias,
quando do transporte aéreo das autoridades previstas no
artigo 1.º deste Decreto;
XIV – requisitar, por intermédio do Secretário de
Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, à
Secretaria de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar
do Estado do Amazonas, ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas,
ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e a
outros órgãos da administração estadual e municipal, o
pessoal e os meios necessários, para a execução do
programa de segurança do Governador, Primeira-Dama,
Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado,
bem como para o cumprimento de outras missões especiais;
XV – reconhecer, em conjunto com o Cerimonial do
Governo do Estado, os locais e instalações a serem visitadas
pelas autoridades;
XVI – zelar pelo sigilo da documentação recebida e
produzida, no âmbito da Segurança das autoridades
previstas neste Decreto;
XVII – controlar e fiscalizar a manutenção do material,
equipamento e armamento sob responsabilidade do
Departamento;
XVIII – planejar e coordenar a segurança das
autoridades, em solenidades oficiais, verificando o local do
evento e alternativo, salas reservadas, concessão de
acessos, pontos sensíveis, itinerários, veículos disponíveis,
local de estacionamento, hotéis para pernoite e local para
atendimento médico, para componentes da comitiva;
XIX – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 25. À Ajudância de Ordem da Casa Militar do
Estado do Amazonas compete a prestação de serviços de
atendimento funcional e, complementarmente, de segurança,
ao Governador do Estado, à Primeira-Dama, ao Vice-
Governador e, por ordem expressa do Governador ou do
Chefe da Casa Militar, a outros dignitários, em visita oficial ao
Estado, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo as atribuições
constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – acompanhar, permanentemente, o Governador, a
Primeira-Dama e o Vice-Governador;
II – transmitir ordens pessoais do Governador, da
Primeira-Dama e do Vice-Governador;
III – participar do planejamento da prestação de
serviços de segurança pessoal do Governador, da Primeira-
Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial
ao Estado;
IV – auxiliar na execução e colaborar na fiscalização
dos esquemas de segurança pessoal do Governador, da
Primeira-Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em
visita oficial ao Estado;
V – colaborar com o Secretário Particular e o
Cerimonial do Palácio do Governo, na organização da pauta
da audiência e de programa de visitas do Governador e, em
estreita ligação com o Chefe da Casa Militar, nos assuntos
de natureza militar e referente aos Órgãos de Segurança;
VI – apresentar, de ofício ou a pedido, ao escalão
superior e ao Departamento de Segurança Pessoal, todas as
informações úteis ao planejamento, execução e coordenação
da prestação de serviços;
VII – obedecer aos planos de segurança definidos para
cada evento;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao
pessoal
e
aos
recursos
materiais
e
financeiros,
disponibilizados para a prestação dos serviços, para os quais
foram designados:
IX – receber Militares e Policiais, para audiência com o
Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador e dignitários,
em visita oficial ao Estado;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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