DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XV – reconhecer, em conjunto com o Cerimonial do
Governo do Estado, os locais e instalações a serem visitadas
pelas autoridades;
XVI – zelar pelo sigilo da documentação recebida e
produzida, no âmbito da Segurança das autoridades
previstas neste Decreto;
XVII – controlar e fiscalizar a manutenção do material,
equipamento e armamento sob responsabilidade do
Departamento;
XVIII – planejar e coordenar a segurança das
autoridades, em solenidades oficiais, verificando o local do
evento e alternativo, salas reservadas, concessão de
acessos, pontos sensíveis, itinerários, veículos disponíveis,
local de estacionamento, hotéis para pernoite e local para
atendimento médico, para componentes da comitiva;
XIX – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 25. À Ajudância de Ordem da Casa Militar do
Estado do Amazonas compete a prestação de serviços de
atendimento funcional e, complementarmente, de segurança,
ao Governador do Estado, à Primeira-Dama, ao Vice-
Governador e, por ordem expressa do Governador ou do
Chefe da Casa Militar, a outros dignitários, em visita oficial ao
Estado, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo as atribuições
constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – acompanhar, permanentemente, o Governador, a
Primeira-Dama e o Vice-Governador;
II – transmitir ordens pessoais do Governador, da
Primeira-Dama e do Vice-Governador;
III – participar do planejamento da prestação de
serviços de segurança pessoal do Governador, da Primeira-
Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial
ao Estado;
IV – auxiliar na execução e colaborar na fiscalização
dos esquemas de segurança pessoal do Governador, da
Primeira-Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em
visita oficial ao Estado;
V – colaborar com o Secretário Particular e o
Cerimonial do Palácio do Governo, na organização da pauta
da audiência e de programa de visitas do Governador e, em
estreita ligação com o Chefe da Casa Militar, nos assuntos
de natureza militar e referente aos Órgãos de Segurança;
VI – apresentar, de ofício ou a pedido, ao escalão
superior e ao Departamento de Segurança Pessoal, todas as
informações úteis ao planejamento, execução e coordenação
da prestação de serviços;
VII – obedecer aos planos de segurança definidos para
cada evento;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao
pessoal
e
aos
recursos
materiais
e
financeiros,
disponibilizados para a prestação dos serviços, para os quais
foram designados:
IX – receber Militares e Policiais, para audiência com o
Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador e dignitários,
em visita oficial ao Estado;
X – atender os serviços de representação, quando
designado;
XI – atender aos serviços que lhes forem determinados
pelo Chefe de Departamento de Segurança Pessoal;
XII – manter informado o Departamento de Segurança
Pessoal sobre nova agenda ou modificações da agenda do
Governador, Vice-Governador e Primeira-Dama, adotando
providências para a adequação do serviço à nova missão;
XIII – ter sempre em mãos relações atualizada com
endereços e telefones das Autoridades Federais, Estaduais
e Municipais, bem como outros documentos que dizem
respeito ao Serviço da Ajudância de Ordens;
XIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e
produzida, no âmbito da Segurança das autoridades,
previstas neste Decreto;
XV – promover as alterações que se fizerem
necessárias na operacionalização da segurança, em casos
extraordinários;
XVI – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 26. Ao Departamento de Segurança de
Instalações da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre
o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das
operações de segurança ostensiva e velada da Sede do
Governo, residências do Governador, do Vice-Governador,
de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade
da Casa Militar, possuindo as seguintes competências, sem
prejuízo
das
atribuições
constitucionais,
legais
e
regulamentares vigentes:
I – executar e participar do planejamento e da
fiscalização da prestação de serviços de segurança
comunitária, física e contra incêndios das áreas da Sede do
Governo do Estado, dos órgãos nela instalados e a ela
vinculada, das aeronaves nela pousadas e dos veículos nela
estacionados, com prevalência da proteção das pessoas que
dela se utilizam, bem como outros pontos sensíveis e demais
instalações designadas pelo Governador;
II – ampliar a integração dos serviços de segurança
física da Sede do Governo com a comunidade e com as
unidades de polícia da região;
III – prestar honras militares às autoridades recebidas
pelo Governador do Estado, de acordo com as normas do
Cerimonial Público e Militar;
IV – manter estreita ligação com a Administração da
Sede do Governo e das residências oficiais, quanto ao
controle de acesso destes locais, bem como quanto às
medidas preventivas de segurança, de modo a facilitar o
cumprimento do objetivo do Departamento;
V – controlar e manter lista de acesso de visitantes e
prestadores de serviço à Sede do Governo do Estado;
VI – organizar e Controlar o Corpo da Guarda da Sede
do Governo do Estado e das Residências Oficiais;
VII – articular-se com a Polícia Militar do Amazonas,
visando a coletar informações ou elementos que possam
influir na segurança da Sede do Governo do Estado,
X – atender os serviços de representação, quando
designado;
XI – atender aos serviços que lhes forem determinados
pelo Chefe de Departamento de Segurança Pessoal;
XII – manter informado o Departamento de Segurança
Pessoal sobre nova agenda ou modificações da agenda do
Governador, Vice-Governador e Primeira-Dama, adotando
providências para a adequação do serviço à nova missão;
XIII – ter sempre em mãos relações atualizada com
endereços e telefones das Autoridades Federais, Estaduais
e Municipais, bem como outros documentos que dizem
respeito ao Serviço da Ajudância de Ordens;
XIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e
produzida, no âmbito da Segurança das autoridades,
previstas neste Decreto;
XV – promover as alterações que se fizerem
necessárias na operacionalização da segurança, em casos
extraordinários;
XVI – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
Art. 26. Ao Departamento de Segurança de
Instalações da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre
o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das
operações de segurança ostensiva e velada da Sede do
Governo, residências do Governador, do Vice-Governador,
de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade
da Casa Militar, possuindo as seguintes competências, sem
prejuízo
das
atribuições
constitucionais,
legais
e
regulamentares vigentes:
I – executar e participar do planejamento e da
fiscalização da prestação de serviços de segurança
comunitária, física e contra incêndios das áreas da Sede do
Governo do Estado, dos órgãos nela instalados e a ela
vinculada, das aeronaves nela pousadas e dos veículos nela
estacionados, com prevalência da proteção das pessoas que
dela se utilizam, bem como outros pontos sensíveis e demais
instalações designadas pelo Governador;
II – ampliar a integração dos serviços de segurança
física da Sede do Governo com a comunidade e com as
unidades de polícia da região;
III – prestar honras militares às autoridades recebidas
pelo Governador do Estado, de acordo com as normas do
Cerimonial Público e Militar;
IV – manter estreita ligação com a Administração da
Sede do Governo e das residências oficiais, quanto ao
controle de acesso destes locais, bem como quanto às
medidas preventivas de segurança, de modo a facilitar o
cumprimento do objetivo do Departamento;
V – controlar e manter lista de acesso de visitantes e
prestadores de serviço à Sede do Governo do Estado;
VI – organizar e Controlar o Corpo da Guarda da Sede
do Governo do Estado e das Residências Oficiais;
VII – articular-se com a Polícia Militar do Amazonas,
visando a coletar informações ou elementos que possam
influir na segurança da Sede do Governo do Estado,
adotando medidas preventivas, no âmbito de segurança
pública e gestão de conflitos;
VIII – planejar e coordenar as medidas de prevenção e
combate a incêndio, no âmbito de ação da Casa Militar, em
consonância com a legislação em vigor;
IX – controlar e fiscalizar a manutenção do material,
equipamento e armamento sob responsabilidade do
departamento;
X – operacionalizar a central de radiocomunicação da
Casa Militar, no âmbito de suas atribuições de segurança das
instalações e pontos sensíveis;
XI – planejar, fiscalizar e executar programas de
treinamento e instrução de interesse do Departamento;
XII – planejar, coordenar e executar a segurança do
hangar do Governo;
XIII – executar outras ações e atividades que lhes
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 27. São atribuições comuns dos dirigentes que
compõem a estrutura organizacional da Casa Militar,
constituindo-se
como
responsabilidade
fundamental,
promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua
integração
às
diretrizes
estratégicas
do
Governo,
propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento, para
execução das atividades de sua área, gerando conhecimento
e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados, a
partir do uso dos recursos técnicos e materiais, postos à sua
disposição.
Seção I
Do Chefe da Casa Militar
Art. 28. O cargo de Secretário de Estado Chefe da
Casa Militar do Estado do Amazonas, cargo de confiança do
Governador de Estado, é privativo de Oficial Superior do
último posto, pertencente ao Quadro de Combatente da Ativa
da Polícia Militar do Amazonas (PMAM).
Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou
afastamento legal, o Secretário de Estado Chefe da Casa
Militar do Estado do Amazonas será substituído pelo
Secretário Executivo da CMEAM e, no impedimento ou
afastamento legal deste, pelo Secretário Executivo de
Controle Interno.
Art. 29. Além das estabelecidas no artigo 58, § 2.º da
Constituição
Estadual,
constituem
competências
do
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Amazonas,
sem prejuízo das atribuições legais e regulamentares
vigentes:
I – manter o Governador informado sobre os principais
assuntos de interesse militar e de segurança, em cooperação
com os órgãos dessa área;
II – assistir ao Governador, informando sobre os
principais assuntos de interesse militar e de segurança
pública, em cooperação com os órgãos dessa área;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar