Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 10 Diário Oficial do Estado do Amazonas XV – reconhecer, em conjunto com o Cerimonial do Governo do Estado, os locais e instalações a serem visitadas pelas autoridades; XVI – zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito da Segurança das autoridades previstas neste Decreto; XVII – controlar e fiscalizar a manutenção do material, equipamento e armamento sob responsabilidade do Departamento; XVIII – planejar e coordenar a segurança das autoridades, em solenidades oficiais, verificando o local do evento e alternativo, salas reservadas, concessão de acessos, pontos sensíveis, itinerários, veículos disponíveis, local de estacionamento, hotéis para pernoite e local para atendimento médico, para componentes da comitiva; XIX – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 25. À Ajudância de Ordem da Casa Militar do Estado do Amazonas compete a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança, ao Governador do Estado, à Primeira-Dama, ao Vice- Governador e, por ordem expressa do Governador ou do Chefe da Casa Militar, a outros dignitários, em visita oficial ao Estado, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo as atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – acompanhar, permanentemente, o Governador, a Primeira-Dama e o Vice-Governador; II – transmitir ordens pessoais do Governador, da Primeira-Dama e do Vice-Governador; III – participar do planejamento da prestação de serviços de segurança pessoal do Governador, da Primeira- Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial ao Estado; IV – auxiliar na execução e colaborar na fiscalização dos esquemas de segurança pessoal do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial ao Estado; V – colaborar com o Secretário Particular e o Cerimonial do Palácio do Governo, na organização da pauta da audiência e de programa de visitas do Governador e, em estreita ligação com o Chefe da Casa Militar, nos assuntos de natureza militar e referente aos Órgãos de Segurança; VI – apresentar, de ofício ou a pedido, ao escalão superior e ao Departamento de Segurança Pessoal, todas as informações úteis ao planejamento, execução e coordenação da prestação de serviços; VII – obedecer aos planos de segurança definidos para cada evento; VIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao pessoal e aos recursos materiais e financeiros, disponibilizados para a prestação dos serviços, para os quais foram designados: IX – receber Militares e Policiais, para audiência com o Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador e dignitários, em visita oficial ao Estado; X – atender os serviços de representação, quando designado; XI – atender aos serviços que lhes forem determinados pelo Chefe de Departamento de Segurança Pessoal; XII – manter informado o Departamento de Segurança Pessoal sobre nova agenda ou modificações da agenda do Governador, Vice-Governador e Primeira-Dama, adotando providências para a adequação do serviço à nova missão; XIII – ter sempre em mãos relações atualizada com endereços e telefones das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como outros documentos que dizem respeito ao Serviço da Ajudância de Ordens; XIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito da Segurança das autoridades, previstas neste Decreto; XV – promover as alterações que se fizerem necessárias na operacionalização da segurança, em casos extraordinários; XVI – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 26. Ao Departamento de Segurança de Instalações da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das operações de segurança ostensiva e velada da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar, possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – executar e participar do planejamento e da fiscalização da prestação de serviços de segurança comunitária, física e contra incêndios das áreas da Sede do Governo do Estado, dos órgãos nela instalados e a ela vinculada, das aeronaves nela pousadas e dos veículos nela estacionados, com prevalência da proteção das pessoas que dela se utilizam, bem como outros pontos sensíveis e demais instalações designadas pelo Governador; II – ampliar a integração dos serviços de segurança física da Sede do Governo com a comunidade e com as unidades de polícia da região; III – prestar honras militares às autoridades recebidas pelo Governador do Estado, de acordo com as normas do Cerimonial Público e Militar; IV – manter estreita ligação com a Administração da Sede do Governo e das residências oficiais, quanto ao controle de acesso destes locais, bem como quanto às medidas preventivas de segurança, de modo a facilitar o cumprimento do objetivo do Departamento; V – controlar e manter lista de acesso de visitantes e prestadores de serviço à Sede do Governo do Estado; VI – organizar e Controlar o Corpo da Guarda da Sede do Governo do Estado e das Residências Oficiais; VII – articular-se com a Polícia Militar do Amazonas, visando a coletar informações ou elementos que possam influir na segurança da Sede do Governo do Estado, X – atender os serviços de representação, quando designado; XI – atender aos serviços que lhes forem determinados pelo Chefe de Departamento de Segurança Pessoal; XII – manter informado o Departamento de Segurança Pessoal sobre nova agenda ou modificações da agenda do Governador, Vice-Governador e Primeira-Dama, adotando providências para a adequação do serviço à nova missão; XIII – ter sempre em mãos relações atualizada com endereços e telefones das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como outros documentos que dizem respeito ao Serviço da Ajudância de Ordens; XIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito da Segurança das autoridades, previstas neste Decreto; XV – promover as alterações que se fizerem necessárias na operacionalização da segurança, em casos extraordinários; XVI – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. Art. 26. Ao Departamento de Segurança de Instalações da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das operações de segurança ostensiva e velada da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar, possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – executar e participar do planejamento e da fiscalização da prestação de serviços de segurança comunitária, física e contra incêndios das áreas da Sede do Governo do Estado, dos órgãos nela instalados e a ela vinculada, das aeronaves nela pousadas e dos veículos nela estacionados, com prevalência da proteção das pessoas que dela se utilizam, bem como outros pontos sensíveis e demais instalações designadas pelo Governador; II – ampliar a integração dos serviços de segurança física da Sede do Governo com a comunidade e com as unidades de polícia da região; III – prestar honras militares às autoridades recebidas pelo Governador do Estado, de acordo com as normas do Cerimonial Público e Militar; IV – manter estreita ligação com a Administração da Sede do Governo e das residências oficiais, quanto ao controle de acesso destes locais, bem como quanto às medidas preventivas de segurança, de modo a facilitar o cumprimento do objetivo do Departamento; V – controlar e manter lista de acesso de visitantes e prestadores de serviço à Sede do Governo do Estado; VI – organizar e Controlar o Corpo da Guarda da Sede do Governo do Estado e das Residências Oficiais; VII – articular-se com a Polícia Militar do Amazonas, visando a coletar informações ou elementos que possam influir na segurança da Sede do Governo do Estado, adotando medidas preventivas, no âmbito de segurança pública e gestão de conflitos; VIII – planejar e coordenar as medidas de prevenção e combate a incêndio, no âmbito de ação da Casa Militar, em consonância com a legislação em vigor; IX – controlar e fiscalizar a manutenção do material, equipamento e armamento sob responsabilidade do departamento; X – operacionalizar a central de radiocomunicação da Casa Militar, no âmbito de suas atribuições de segurança das instalações e pontos sensíveis; XI – planejar, fiscalizar e executar programas de treinamento e instrução de interesse do Departamento; XII – planejar, coordenar e executar a segurança do hangar do Governo; XIII – executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 27. São atribuições comuns dos dirigentes que compõem a estrutura organizacional da Casa Militar, constituindo-se como responsabilidade fundamental, promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento, para execução das atividades de sua área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados, a partir do uso dos recursos técnicos e materiais, postos à sua disposição. Seção I Do Chefe da Casa Militar Art. 28. O cargo de Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, cargo de confiança do Governador de Estado, é privativo de Oficial Superior do último posto, pertencente ao Quadro de Combatente da Ativa da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou afastamento legal, o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas será substituído pelo Secretário Executivo da CMEAM e, no impedimento ou afastamento legal deste, pelo Secretário Executivo de Controle Interno. Art. 29. Além das estabelecidas no artigo 58, § 2.º da Constituição Estadual, constituem competências do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Amazonas, sem prejuízo das atribuições legais e regulamentares vigentes: I – manter o Governador informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança, em cooperação com os órgãos dessa área; II – assistir ao Governador, informando sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança pública, em cooperação com os órgãos dessa área; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar