DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
 
XV – reconhecer, em conjunto com o Cerimonial do 
Governo do Estado, os locais e instalações a serem visitadas 
pelas autoridades; 
XVI – zelar pelo sigilo da documentação recebida e 
produzida, no âmbito da Segurança das autoridades 
previstas neste Decreto; 
XVII – controlar e fiscalizar a manutenção do material, 
equipamento e armamento sob responsabilidade do 
Departamento; 
XVIII – planejar e coordenar a segurança das 
autoridades, em solenidades oficiais, verificando o local do 
evento e alternativo, salas reservadas, concessão de 
acessos, pontos sensíveis, itinerários, veículos disponíveis, 
local de estacionamento, hotéis para pernoite e local para 
atendimento médico, para componentes da comitiva; 
XIX – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 25. À Ajudância de Ordem da Casa Militar do 
Estado do Amazonas compete a prestação de serviços de 
atendimento funcional e, complementarmente, de segurança, 
ao Governador do Estado, à Primeira-Dama, ao Vice-
Governador e, por ordem expressa do Governador ou do 
Chefe da Casa Militar, a outros dignitários, em visita oficial ao 
Estado, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo as atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – acompanhar, permanentemente, o Governador, a 
Primeira-Dama e o Vice-Governador; 
II – transmitir ordens pessoais do Governador, da 
Primeira-Dama e do Vice-Governador; 
III – participar do planejamento da prestação de 
serviços de segurança pessoal do Governador, da Primeira-
Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial 
ao Estado; 
IV – auxiliar na execução e colaborar na fiscalização 
dos esquemas de segurança pessoal do Governador, da 
Primeira-Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em 
visita oficial ao Estado; 
V – colaborar com o Secretário Particular e o 
Cerimonial do Palácio do Governo, na organização da pauta 
da audiência e de programa de visitas do Governador e, em 
estreita ligação com o Chefe da Casa Militar, nos assuntos 
de natureza militar e referente aos Órgãos de Segurança; 
VI – apresentar, de ofício ou a pedido, ao escalão 
superior e ao Departamento de Segurança Pessoal, todas as 
informações úteis ao planejamento, execução e coordenação 
da prestação de serviços; 
VII – obedecer aos planos de segurança definidos para 
cada evento; 
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao 
pessoal 
e 
aos 
recursos 
materiais 
e 
financeiros, 
disponibilizados para a prestação dos serviços, para os quais 
foram designados: 
IX – receber Militares e Policiais, para audiência com o 
Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador e dignitários, 
em visita oficial ao Estado; 
 
 
 
 
 
 
X – atender os serviços de representação, quando 
designado; 
XI – atender aos serviços que lhes forem determinados 
pelo Chefe de Departamento de Segurança Pessoal; 
XII – manter informado o Departamento de Segurança 
Pessoal sobre nova agenda ou modificações da agenda do 
Governador, Vice-Governador e Primeira-Dama, adotando 
providências para a adequação do serviço à nova missão; 
XIII – ter sempre em mãos relações atualizada com 
endereços e telefones das Autoridades Federais, Estaduais 
e Municipais, bem como outros documentos que dizem 
respeito ao Serviço da Ajudância de Ordens; 
XIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e 
produzida, no âmbito da Segurança das autoridades, 
previstas neste Decreto; 
XV – promover as alterações que se fizerem 
necessárias na operacionalização da segurança, em casos 
extraordinários; 
XVI – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 26. Ao Departamento de Segurança de 
Instalações da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre 
o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das 
operações de segurança ostensiva e velada da Sede do 
Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, 
de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade 
da Casa Militar, possuindo as seguintes competências, sem 
prejuízo 
das 
atribuições 
constitucionais, 
legais 
e 
regulamentares vigentes: 
I – executar e participar do planejamento e da 
fiscalização da prestação de serviços de segurança 
comunitária, física e contra incêndios das áreas da Sede do 
Governo do Estado, dos órgãos nela instalados e a ela 
vinculada, das aeronaves nela pousadas e dos veículos nela 
estacionados, com prevalência da proteção das pessoas que 
dela se utilizam, bem como outros pontos sensíveis e demais 
instalações designadas pelo Governador; 
II – ampliar a integração dos serviços de segurança 
física da Sede do Governo com a comunidade e com as 
unidades de polícia da região; 
III – prestar honras militares às autoridades recebidas 
pelo Governador do Estado, de acordo com as normas do 
Cerimonial Público e Militar; 
IV – manter estreita ligação com a Administração da 
Sede do Governo e das residências oficiais, quanto ao 
controle de acesso destes locais, bem como quanto às 
medidas preventivas de segurança, de modo a facilitar o 
cumprimento do objetivo do Departamento; 
V – controlar e manter lista de acesso de visitantes e 
prestadores de serviço à Sede do Governo do Estado; 
VI – organizar e Controlar o Corpo da Guarda da Sede 
do Governo do Estado e das Residências Oficiais; 
VII – articular-se com a Polícia Militar do Amazonas, 
visando a coletar informações ou elementos que possam 
influir na segurança da Sede do Governo do Estado, 
 
 
 
 
 
 
X – atender os serviços de representação, quando 
designado; 
XI – atender aos serviços que lhes forem determinados 
pelo Chefe de Departamento de Segurança Pessoal; 
XII – manter informado o Departamento de Segurança 
Pessoal sobre nova agenda ou modificações da agenda do 
Governador, Vice-Governador e Primeira-Dama, adotando 
providências para a adequação do serviço à nova missão; 
XIII – ter sempre em mãos relações atualizada com 
endereços e telefones das Autoridades Federais, Estaduais 
e Municipais, bem como outros documentos que dizem 
respeito ao Serviço da Ajudância de Ordens; 
XIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e 
produzida, no âmbito da Segurança das autoridades, 
previstas neste Decreto; 
XV – promover as alterações que se fizerem 
necessárias na operacionalização da segurança, em casos 
extraordinários; 
XVI – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
Art. 26. Ao Departamento de Segurança de 
Instalações da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre 
o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das 
operações de segurança ostensiva e velada da Sede do 
Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, 
de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade 
da Casa Militar, possuindo as seguintes competências, sem 
prejuízo 
das 
atribuições 
constitucionais, 
legais 
e 
regulamentares vigentes: 
I – executar e participar do planejamento e da 
fiscalização da prestação de serviços de segurança 
comunitária, física e contra incêndios das áreas da Sede do 
Governo do Estado, dos órgãos nela instalados e a ela 
vinculada, das aeronaves nela pousadas e dos veículos nela 
estacionados, com prevalência da proteção das pessoas que 
dela se utilizam, bem como outros pontos sensíveis e demais 
instalações designadas pelo Governador; 
II – ampliar a integração dos serviços de segurança 
física da Sede do Governo com a comunidade e com as 
unidades de polícia da região; 
III – prestar honras militares às autoridades recebidas 
pelo Governador do Estado, de acordo com as normas do 
Cerimonial Público e Militar; 
IV – manter estreita ligação com a Administração da 
Sede do Governo e das residências oficiais, quanto ao 
controle de acesso destes locais, bem como quanto às 
medidas preventivas de segurança, de modo a facilitar o 
cumprimento do objetivo do Departamento; 
V – controlar e manter lista de acesso de visitantes e 
prestadores de serviço à Sede do Governo do Estado; 
VI – organizar e Controlar o Corpo da Guarda da Sede 
do Governo do Estado e das Residências Oficiais; 
VII – articular-se com a Polícia Militar do Amazonas, 
visando a coletar informações ou elementos que possam 
influir na segurança da Sede do Governo do Estado, 
 
 
 
 
 
adotando medidas preventivas, no âmbito de segurança 
pública e gestão de conflitos; 
VIII – planejar e coordenar as medidas de prevenção e 
combate a incêndio, no âmbito de ação da Casa Militar, em 
consonância com a legislação em vigor; 
IX – controlar e fiscalizar a manutenção do material, 
equipamento e armamento sob responsabilidade do 
departamento; 
X – operacionalizar a central de radiocomunicação da 
Casa Militar, no âmbito de suas atribuições de segurança das 
instalações e pontos sensíveis; 
XI – planejar, fiscalizar e executar programas de 
treinamento e instrução de interesse do Departamento; 
XII – planejar, coordenar e executar a segurança do 
hangar do Governo; 
XIII – executar outras ações e atividades que lhes 
venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza. 
CAPÍTULO IV  
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Art. 27. São atribuições comuns dos dirigentes que 
compõem a estrutura organizacional da Casa Militar, 
constituindo-se 
como 
responsabilidade 
fundamental, 
promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua 
integração 
às 
diretrizes 
estratégicas 
do 
Governo, 
propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento, para 
execução das atividades de sua área, gerando conhecimento 
e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados, a 
partir do uso dos recursos técnicos e materiais, postos à sua 
disposição. 
 
Seção I 
Do Chefe da Casa Militar 
Art. 28. O cargo de Secretário de Estado Chefe da 
Casa Militar do Estado do Amazonas, cargo de confiança do 
Governador de Estado, é privativo de Oficial Superior do 
último posto, pertencente ao Quadro de Combatente da Ativa 
da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). 
Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou 
afastamento legal, o Secretário de Estado Chefe da Casa 
Militar do Estado do Amazonas será substituído pelo 
Secretário Executivo da CMEAM e, no impedimento ou 
afastamento legal deste, pelo Secretário Executivo de 
Controle Interno. 
Art. 29. Além das estabelecidas no artigo 58, § 2.º da 
Constituição 
Estadual, 
constituem 
competências 
do 
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Amazonas, 
sem prejuízo das atribuições legais e regulamentares 
vigentes: 
I – manter o Governador informado sobre os principais 
assuntos de interesse militar e de segurança, em cooperação 
com os órgãos dessa área; 
II – assistir ao Governador, informando sobre os 
principais assuntos de interesse militar e de segurança 
pública, em cooperação com os órgãos dessa área; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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