DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
XLII – executar outras ações e atividades e praticar 
outros 
atos, 
em 
cumprimento 
a 
normas 
legais 
e 
regulamentares ou em razão da competência da Casa Militar. 
Seção II 
Dos Secretários Executivos 
Art. 30. O Secretário Executivo da Casa Militar do 
Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem 
prejuízo 
das 
atribuições 
constitucionais, 
legais 
e 
regulamentares vigentes: 
I – substituir, quando designado, o Chefe da Casa 
Militar, em seus impedimentos e afastamentos legais, por 
indicação do Titular do órgão ou por ato do Chefe do Poder 
Executivo; 
II – responder pelo expediente da Casa Militar nos 
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do 
Chefe da Casa Militar; 
III – prestar assistência ao Chefe na supervisão geral 
das atividades da Casa Militar; 
IV – auxiliar diretamente o Chefe da Casa Militar, no 
desempenho de suas atribuições, através da supervisão 
geral das atividades, coordenação e controle das ações e 
atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação; 
V – representar o Chefe da Casa Militar, junto às 
Autoridades e Órgãos, quando designado; 
VI – coordenar, orientar e acompanhar as atividades 
administrativas e operacionais da Casa Militar; 
VII – baixar normas de funcionamento dos serviços 
subordinados; 
VIII – solicitar informações de outros Órgãos da 
Administração Pública; 
IX – preparar e examinar os expedientes a serem 
encaminhados ao Chefe da Casa Militar; 
X – assessorar o Chefe da Casa Militar, em todos os 
assuntos de sua competência; 
XI – manter a disciplina de Oficiais e Praças a serviço 
da Casa Militar; 
XII – auxiliar o Chefe da Casa Militar, na definição de 
diretrizes e na implementação das ações da área de 
competência do órgão, bem como na supervisão das 
Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e 
instituições e ex-Governadores; 
XIII – assistir ao Chefe da Casa Militar, no 
desempenho de suas funções, especialmente no tocante à 
gerência e ao aperfeiçoamento da prestação de serviços do 
órgão; 
XIV – proceder à transmissão de ordens e decisões 
emanadas do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, 
aos setores e elementos subordinados, bem como 
acompanhar sua execução; 
XV – promover o controle de resultados das ações 
desenvolvidas pela Casa Militar do Amazonas, em confronto 
com a programação, expectativa inicial de desempenho e 
volumes de recursos utilizados; 
 
 
 
 
 
XVI – autorizar, em relação à administração de 
material e patrimônio, a transferência de bens móveis, no 
âmbito da estrutura básica da Casa Militar; 
XVII – julgar os recursos contra atos dos Secretários 
Executivos Adjuntos; 
XVIII – executar outras ações e atividades que lhe 
forem delegadas ou determinadas pelo Chefe da Casa 
Militar. 
Art. 31. O Secretário Executivo de Controle Interno da 
Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes 
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, 
legais e regulamentares vigentes: 
I – coordenar as atividades do Sistema de Controle 
Interno da Casa Militar; 
II – acompanhar as ações pertinentes à fiscalização 
contábil, 
financeira, 
orçamentária, 
administrativa 
e 
patrimonial da Casa Militar; 
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das 
unidades que compõem a estrutura do órgão;  
IV – realizar auditorias internas;  
V – avaliar o cumprimento e a execução das metas 
previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;  
VI – avaliar as providências adotadas pelo gestor, 
diante de danos causados ao erário, especificando, quando 
for 
o 
caso, 
as 
sindicâncias, 
inquéritos, 
processos 
administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados 
no período, e os respectivos resultados, indicando números, 
causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal 
de Contas;  
VII – acompanhar os limites constitucionais e legais;  
VIII 
– avaliar 
a observância, pelas unidades 
componentes da Casa Militar, dos procedimentos, normas e 
regras estabelecidas pela legislação pertinente;  
IX – elaborar parecer conclusivo sobre as contas 
anuais;  
X – revisar e emitir parecer acerca de processos de 
Tomadas de Contas Especiais; 
XI – representar ao Tribunal de Contas sobre 
irregularidades e ilegalidades;  
XII – zelar pela qualidade e pela independência do 
Sistema de Controle Interno; 
XIII – apoiar o Controle Externo; 
XIV – tratar assuntos relacionados à legalidade dos 
certames licitatórios e contratos, executando auditorias 
internas, no âmbito da instituição. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
XVI – autorizar, em relação à administração de 
material e patrimônio, a transferência de bens móveis, no 
âmbito da estrutura básica da Casa Militar; 
XVII – julgar os recursos contra atos dos Secretários 
Executivos Adjuntos; 
XVIII – executar outras ações e atividades que lhe 
forem delegadas ou determinadas pelo Chefe da Casa 
Militar. 
Art. 31. O Secretário Executivo de Controle Interno da 
Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes 
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, 
legais e regulamentares vigentes: 
I – coordenar as atividades do Sistema de Controle 
Interno da Casa Militar; 
II – acompanhar as ações pertinentes à fiscalização 
contábil, 
financeira, 
orçamentária, 
administrativa 
e 
patrimonial da Casa Militar; 
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das 
unidades que compõem a estrutura do órgão;  
IV – realizar auditorias internas;  
V – avaliar o cumprimento e a execução das metas 
previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;  
VI – avaliar as providências adotadas pelo gestor, 
diante de danos causados ao erário, especificando, quando 
for 
o 
caso, 
as 
sindicâncias, 
inquéritos, 
processos 
administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados 
no período, e os respectivos resultados, indicando números, 
causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal 
de Contas;  
VII – acompanhar os limites constitucionais e legais;  
VIII 
– avaliar 
a observância, pelas unidades 
componentes da Casa Militar, dos procedimentos, normas e 
regras estabelecidas pela legislação pertinente;  
IX – elaborar parecer conclusivo sobre as contas 
anuais;  
X – revisar e emitir parecer acerca de processos de 
Tomadas de Contas Especiais; 
XI – representar ao Tribunal de Contas sobre 
irregularidades e ilegalidades;  
XII – zelar pela qualidade e pela independência do 
Sistema de Controle Interno; 
XIII – apoiar o Controle Externo; 
XIV – tratar assuntos relacionados à legalidade dos 
certames licitatórios e contratos, executando auditorias 
internas, no âmbito da instituição. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Seção III 
Dos Secretários Executivos Adjuntos 
Art. 32. O Secretário Executivo Adjunto de Operações 
da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes 
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, 
legais e regulamentares vigentes: 
I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da 
Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da 
supervisão geral das atividades operacionais da Casa Militar; 
II – proceder à transmissão de ordens e decisões 
emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos 
setores e elementos subordinados, bem como acompanhar 
sua execução; 
III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da 
atividade-fim da Casa Militar;  
IV – fiscalizar e orientar os serviços de segurança 
pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de 
acordo com as ordens em vigor; 
V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de 
Ajudância de Ordens das autoridades; 
VI – fiscalizar e orientar os serviços de segurança de 
instalações do Palácio do Governo e residência das 
autoridades e de seus familiares, de acordo com as ordens 
em vigor; 
VII – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços 
de Assessoria dos ex-Governadores; 
VIII – observar, sob o aspecto de segurança, as 
audiências das autoridades; 
IX – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre 
assuntos relevantes ligados à sua área de competência; 
X – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de 
Unidades; 
XI – outras ações e atividades que lhe forem delegadas 
ou determinadas pelo Secretário Executivo. 
Art. 
33. O 
Secretário 
Executivo 
Adjunto 
de 
Administração da Casa Militar do Estado do Amazonas tem 
as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da 
Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da 
supervisão geral das atividades administrativas desta 
Secretaria; 
II – proceder à transmissão de ordens e decisões 
emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos 
setores e elementos subordinados, bem como acompanhar 
sua execução; 
III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da 
atividade-meio da Casa Militar; 
IV – fiscalizar e orientar os serviços de transporte 
aéreo, terrestre e fluvial, de acordo com as ordens em vigor; 
V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços 
administrativos e financeiros; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar