DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XLII – executar outras ações e atividades e praticar
outros
atos,
em
cumprimento
a
normas
legais
e
regulamentares ou em razão da competência da Casa Militar.
Seção II
Dos Secretários Executivos
Art. 30. O Secretário Executivo da Casa Militar do
Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem
prejuízo
das
atribuições
constitucionais,
legais
e
regulamentares vigentes:
I – substituir, quando designado, o Chefe da Casa
Militar, em seus impedimentos e afastamentos legais, por
indicação do Titular do órgão ou por ato do Chefe do Poder
Executivo;
II – responder pelo expediente da Casa Militar nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do
Chefe da Casa Militar;
III – prestar assistência ao Chefe na supervisão geral
das atividades da Casa Militar;
IV – auxiliar diretamente o Chefe da Casa Militar, no
desempenho de suas atribuições, através da supervisão
geral das atividades, coordenação e controle das ações e
atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;
V – representar o Chefe da Casa Militar, junto às
Autoridades e Órgãos, quando designado;
VI – coordenar, orientar e acompanhar as atividades
administrativas e operacionais da Casa Militar;
VII – baixar normas de funcionamento dos serviços
subordinados;
VIII – solicitar informações de outros Órgãos da
Administração Pública;
IX – preparar e examinar os expedientes a serem
encaminhados ao Chefe da Casa Militar;
X – assessorar o Chefe da Casa Militar, em todos os
assuntos de sua competência;
XI – manter a disciplina de Oficiais e Praças a serviço
da Casa Militar;
XII – auxiliar o Chefe da Casa Militar, na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do órgão, bem como na supervisão das
Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e
instituições e ex-Governadores;
XIII – assistir ao Chefe da Casa Militar, no
desempenho de suas funções, especialmente no tocante à
gerência e ao aperfeiçoamento da prestação de serviços do
órgão;
XIV – proceder à transmissão de ordens e decisões
emanadas do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar,
aos setores e elementos subordinados, bem como
acompanhar sua execução;
XV – promover o controle de resultados das ações
desenvolvidas pela Casa Militar do Amazonas, em confronto
com a programação, expectativa inicial de desempenho e
volumes de recursos utilizados;
XVI – autorizar, em relação à administração de
material e patrimônio, a transferência de bens móveis, no
âmbito da estrutura básica da Casa Militar;
XVII – julgar os recursos contra atos dos Secretários
Executivos Adjuntos;
XVIII – executar outras ações e atividades que lhe
forem delegadas ou determinadas pelo Chefe da Casa
Militar.
Art. 31. O Secretário Executivo de Controle Interno da
Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais,
legais e regulamentares vigentes:
I – coordenar as atividades do Sistema de Controle
Interno da Casa Militar;
II – acompanhar as ações pertinentes à fiscalização
contábil,
financeira,
orçamentária,
administrativa
e
patrimonial da Casa Militar;
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das
unidades que compõem a estrutura do órgão;
IV – realizar auditorias internas;
V – avaliar o cumprimento e a execução das metas
previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
VI – avaliar as providências adotadas pelo gestor,
diante de danos causados ao erário, especificando, quando
for
o
caso,
as
sindicâncias,
inquéritos,
processos
administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados
no período, e os respectivos resultados, indicando números,
causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal
de Contas;
VII – acompanhar os limites constitucionais e legais;
VIII
– avaliar
a observância, pelas unidades
componentes da Casa Militar, dos procedimentos, normas e
regras estabelecidas pela legislação pertinente;
IX – elaborar parecer conclusivo sobre as contas
anuais;
X – revisar e emitir parecer acerca de processos de
Tomadas de Contas Especiais;
XI – representar ao Tribunal de Contas sobre
irregularidades e ilegalidades;
XII – zelar pela qualidade e pela independência do
Sistema de Controle Interno;
XIII – apoiar o Controle Externo;
XIV – tratar assuntos relacionados à legalidade dos
certames licitatórios e contratos, executando auditorias
internas, no âmbito da instituição.
XVI – autorizar, em relação à administração de
material e patrimônio, a transferência de bens móveis, no
âmbito da estrutura básica da Casa Militar;
XVII – julgar os recursos contra atos dos Secretários
Executivos Adjuntos;
XVIII – executar outras ações e atividades que lhe
forem delegadas ou determinadas pelo Chefe da Casa
Militar.
Art. 31. O Secretário Executivo de Controle Interno da
Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais,
legais e regulamentares vigentes:
I – coordenar as atividades do Sistema de Controle
Interno da Casa Militar;
II – acompanhar as ações pertinentes à fiscalização
contábil,
financeira,
orçamentária,
administrativa
e
patrimonial da Casa Militar;
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das
unidades que compõem a estrutura do órgão;
IV – realizar auditorias internas;
V – avaliar o cumprimento e a execução das metas
previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
VI – avaliar as providências adotadas pelo gestor,
diante de danos causados ao erário, especificando, quando
for
o
caso,
as
sindicâncias,
inquéritos,
processos
administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados
no período, e os respectivos resultados, indicando números,
causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal
de Contas;
VII – acompanhar os limites constitucionais e legais;
VIII
– avaliar
a observância, pelas unidades
componentes da Casa Militar, dos procedimentos, normas e
regras estabelecidas pela legislação pertinente;
IX – elaborar parecer conclusivo sobre as contas
anuais;
X – revisar e emitir parecer acerca de processos de
Tomadas de Contas Especiais;
XI – representar ao Tribunal de Contas sobre
irregularidades e ilegalidades;
XII – zelar pela qualidade e pela independência do
Sistema de Controle Interno;
XIII – apoiar o Controle Externo;
XIV – tratar assuntos relacionados à legalidade dos
certames licitatórios e contratos, executando auditorias
internas, no âmbito da instituição.
Seção III
Dos Secretários Executivos Adjuntos
Art. 32. O Secretário Executivo Adjunto de Operações
da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais,
legais e regulamentares vigentes:
I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da
Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da
supervisão geral das atividades operacionais da Casa Militar;
II – proceder à transmissão de ordens e decisões
emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos
setores e elementos subordinados, bem como acompanhar
sua execução;
III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da
atividade-fim da Casa Militar;
IV – fiscalizar e orientar os serviços de segurança
pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de
acordo com as ordens em vigor;
V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de
Ajudância de Ordens das autoridades;
VI – fiscalizar e orientar os serviços de segurança de
instalações do Palácio do Governo e residência das
autoridades e de seus familiares, de acordo com as ordens
em vigor;
VII – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços
de Assessoria dos ex-Governadores;
VIII – observar, sob o aspecto de segurança, as
audiências das autoridades;
IX – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre
assuntos relevantes ligados à sua área de competência;
X – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de
Unidades;
XI – outras ações e atividades que lhe forem delegadas
ou determinadas pelo Secretário Executivo.
Art.
33. O
Secretário
Executivo
Adjunto
de
Administração da Casa Militar do Estado do Amazonas tem
as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições
constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da
Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da
supervisão geral das atividades administrativas desta
Secretaria;
II – proceder à transmissão de ordens e decisões
emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos
setores e elementos subordinados, bem como acompanhar
sua execução;
III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da
atividade-meio da Casa Militar;
IV – fiscalizar e orientar os serviços de transporte
aéreo, terrestre e fluvial, de acordo com as ordens em vigor;
V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços
administrativos e financeiros;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar