Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12 Diário Oficial do Estado do Amazonas XLII – executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Casa Militar. Seção II Dos Secretários Executivos Art. 30. O Secretário Executivo da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – substituir, quando designado, o Chefe da Casa Militar, em seus impedimentos e afastamentos legais, por indicação do Titular do órgão ou por ato do Chefe do Poder Executivo; II – responder pelo expediente da Casa Militar nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Chefe da Casa Militar; III – prestar assistência ao Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar; IV – auxiliar diretamente o Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades, coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação; V – representar o Chefe da Casa Militar, junto às Autoridades e Órgãos, quando designado; VI – coordenar, orientar e acompanhar as atividades administrativas e operacionais da Casa Militar; VII – baixar normas de funcionamento dos serviços subordinados; VIII – solicitar informações de outros Órgãos da Administração Pública; IX – preparar e examinar os expedientes a serem encaminhados ao Chefe da Casa Militar; X – assessorar o Chefe da Casa Militar, em todos os assuntos de sua competência; XI – manter a disciplina de Oficiais e Praças a serviço da Casa Militar; XII – auxiliar o Chefe da Casa Militar, na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão, bem como na supervisão das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e instituições e ex-Governadores; XIII – assistir ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas funções, especialmente no tocante à gerência e ao aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão; XIV – proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução; XV – promover o controle de resultados das ações desenvolvidas pela Casa Militar do Amazonas, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volumes de recursos utilizados; XVI – autorizar, em relação à administração de material e patrimônio, a transferência de bens móveis, no âmbito da estrutura básica da Casa Militar; XVII – julgar os recursos contra atos dos Secretários Executivos Adjuntos; XVIII – executar outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Chefe da Casa Militar. Art. 31. O Secretário Executivo de Controle Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno da Casa Militar; II – acompanhar as ações pertinentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e patrimonial da Casa Militar; III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão; IV – realizar auditorias internas; V – avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; VI – avaliar as providências adotadas pelo gestor, diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período, e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; VII – acompanhar os limites constitucionais e legais; VIII – avaliar a observância, pelas unidades componentes da Casa Militar, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente; IX – elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; X – revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XI – representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; XII – zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; XIII – apoiar o Controle Externo; XIV – tratar assuntos relacionados à legalidade dos certames licitatórios e contratos, executando auditorias internas, no âmbito da instituição. XVI – autorizar, em relação à administração de material e patrimônio, a transferência de bens móveis, no âmbito da estrutura básica da Casa Militar; XVII – julgar os recursos contra atos dos Secretários Executivos Adjuntos; XVIII – executar outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Chefe da Casa Militar. Art. 31. O Secretário Executivo de Controle Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno da Casa Militar; II – acompanhar as ações pertinentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e patrimonial da Casa Militar; III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão; IV – realizar auditorias internas; V – avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; VI – avaliar as providências adotadas pelo gestor, diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período, e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; VII – acompanhar os limites constitucionais e legais; VIII – avaliar a observância, pelas unidades componentes da Casa Militar, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente; IX – elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; X – revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XI – representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; XII – zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; XIII – apoiar o Controle Externo; XIV – tratar assuntos relacionados à legalidade dos certames licitatórios e contratos, executando auditorias internas, no âmbito da instituição. Seção III Dos Secretários Executivos Adjuntos Art. 32. O Secretário Executivo Adjunto de Operações da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades operacionais da Casa Militar; II – proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução; III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da atividade-fim da Casa Militar; IV – fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor; V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens das autoridades; VI – fiscalizar e orientar os serviços de segurança de instalações do Palácio do Governo e residência das autoridades e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor; VII – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Assessoria dos ex-Governadores; VIII – observar, sob o aspecto de segurança, as audiências das autoridades; IX – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência; X – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de Unidades; XI – outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo. Art. 33. O Secretário Executivo Adjunto de Administração da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades administrativas desta Secretaria; II – proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução; III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da atividade-meio da Casa Militar; IV – fiscalizar e orientar os serviços de transporte aéreo, terrestre e fluvial, de acordo com as ordens em vigor; V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços administrativos e financeiros; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar