DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 13
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Seção III
Dos Secretários Executivos Adjuntos
Art. 32. O Secretário Executivo Adjunto de Operações
da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais,
legais e regulamentares vigentes:
I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da
Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da
supervisão geral das atividades operacionais da Casa Militar;
II – proceder à transmissão de ordens e decisões
emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos
setores e elementos subordinados, bem como acompanhar
sua execução;
III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da
atividade-fim da Casa Militar;
IV – fiscalizar e orientar os serviços de segurança
pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de
acordo com as ordens em vigor;
V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de
Ajudância de Ordens das autoridades;
VI – fiscalizar e orientar os serviços de segurança de
instalações do Palácio do Governo e residência das
autoridades e de seus familiares, de acordo com as ordens
em vigor;
VII – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços
de Assessoria dos ex-Governadores;
VIII – observar, sob o aspecto de segurança, as
audiências das autoridades;
IX – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre
assuntos relevantes ligados à sua área de competência;
X – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de
Unidades;
XI – outras ações e atividades que lhe forem delegadas
ou determinadas pelo Secretário Executivo.
Art.
33. O
Secretário
Executivo
Adjunto
de
Administração da Casa Militar do Estado do Amazonas tem
as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições
constitucionais, legais e regulamentares vigentes:
I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da
Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da
supervisão geral das atividades administrativas desta
Secretaria;
II – proceder à transmissão de ordens e decisões
emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos
setores e elementos subordinados, bem como acompanhar
sua execução;
III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da
atividade-meio da Casa Militar;
IV – fiscalizar e orientar os serviços de transporte
aéreo, terrestre e fluvial, de acordo com as ordens em vigor;
V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços
administrativos e financeiros;
VI – observar, sob o aspecto de segurança, o emprego
de
transporte
disponibilizado
ao
Governador,
Vice-
Governador e Familiares;
VII – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre
assuntos relevantes, ligados à sua área de competência;
VIII – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de
Unidades;
IX – outras ações e atividades que lhe forem delegadas
ou determinadas pelo Secretário Executivo.
Seção IV
Das Competências Comuns de Comando, Chefia e
Direção
Art. 34. São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, aos Chefes de Departamentos e aos Militares ou
Servidores, incumbidos de função de Comando, Chefia e
Direção, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo
das atribuições constitucionais, legais e regulamentares
vigentes:
I – planejar, coordenar a execução e fiscalizar a
prestação dos serviços de sua alçada, por intermédio das
pessoas e dos recursos materiais e financeiros, designados
para tal fim público;
II – estabelecer diretrizes de aprimoramento das
atividades de sua alçada;
III – assistir, de ofício ou a pedido, ao escalão superior,
com todas as informações úteis ao gerenciamento e
aperfeiçoamento da prestação de serviços;
IV – proceder à transmissão de ordens e decisões
emanadas do escalão superior aos setores e elementos
subordinados, bem como acompanhar sua execução;
V – cumprir e fazer cumprir as normas dos sistemas
pertinentes à prestação de serviços de sua alçada, bem como
os prazos legais para a produção de documentos de natureza
administrativa ou judicial;
VI
–
instaurar
e
decidir,
motivadamente,
os
procedimentos administrativos de sua alçada;
VII – avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão
de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada
originária dos setores subordinados;
VIII – decidir os requerimentos que lhe forem dirigidos,
de “vista”, de carga e de certidão, bem como de cópia de atos
e de processos, que estejam sob sua guarda;
IX – emitir apostilas e certidões, a respeito dos atos e
de bancos de dados de alçada de seus departamentos ou
setores;
X – solicitar informações a outros órgãos da
Administração Pública, para instruir atos e processos de sua
alçada;
XI – manter estreito relacionamento profissional com
os representantes dos órgãos envolvidos na prestação de
serviços de sua alçada;
XII – apresentar os documentos de alçada do escalão
superior;
VI – observar, sob o aspecto de segurança, o emprego
de
transporte
disponibilizado
ao
Governador,
Vice-
Governador e Familiares;
VII – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre
assuntos relevantes, ligados à sua área de competência;
VIII – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de
Unidades;
IX – outras ações e atividades que lhe forem delegadas
ou determinadas pelo Secretário Executivo.
Seção IV
Das Competências Comuns de Comando, Chefia e
Direção
Art. 34. São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, aos Chefes de Departamentos e aos Militares ou
Servidores, incumbidos de função de Comando, Chefia e
Direção, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo
das atribuições constitucionais, legais e regulamentares
vigentes:
I – planejar, coordenar a execução e fiscalizar a
prestação dos serviços de sua alçada, por intermédio das
pessoas e dos recursos materiais e financeiros, designados
para tal fim público;
II – estabelecer diretrizes de aprimoramento das
atividades de sua alçada;
III – assistir, de ofício ou a pedido, ao escalão superior,
com todas as informações úteis ao gerenciamento e
aperfeiçoamento da prestação de serviços;
IV – proceder à transmissão de ordens e decisões
emanadas do escalão superior aos setores e elementos
subordinados, bem como acompanhar sua execução;
V – cumprir e fazer cumprir as normas dos sistemas
pertinentes à prestação de serviços de sua alçada, bem como
os prazos legais para a produção de documentos de natureza
administrativa ou judicial;
VI
–
instaurar
e
decidir,
motivadamente,
os
procedimentos administrativos de sua alçada;
VII – avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão
de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada
originária dos setores subordinados;
VIII – decidir os requerimentos que lhe forem dirigidos,
de “vista”, de carga e de certidão, bem como de cópia de atos
e de processos, que estejam sob sua guarda;
IX – emitir apostilas e certidões, a respeito dos atos e
de bancos de dados de alçada de seus departamentos ou
setores;
X – solicitar informações a outros órgãos da
Administração Pública, para instruir atos e processos de sua
alçada;
XI – manter estreito relacionamento profissional com
os representantes dos órgãos envolvidos na prestação de
serviços de sua alçada;
XII – apresentar os documentos de alçada do escalão
superior;
XIII – propor a fixação da quantidade de servidores,
conforme as necessidades do serviço;
XIV – indicar o pessoal considerado excedente nas
unidades subordinadas;
XV – proceder à distribuição de funções;
XVI – elaborar o plano de férias dos servidores civis e
dos militares;
XVII – participar dos processos de identificação das
necessidades de treinamento e instrução do pessoal;
XVIII – propor horários e uniformes especiais de
trabalho;
XIX – autorizar, em relação à administração de
material e patrimônio, a transferência de bens entre os
setores subordinadas;
XX – manter atualizadas as coleções de leis,
regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço,
doutrina e jurisprudência pertinentes aos serviços da Casa
Militar;
XXI – distribuir tarefas, orientar e fiscalizar a execução;
XXII – submeter à consideração do escalão superior os
assuntos que excedam sua competência;
XXIII – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos
e as decisões legais das autoridades superiores;
XXIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e
produzida no âmbito da segurança das autoridades, previstas
neste decreto;
XXV – elaborar relatórios sobre as atividades
desenvolvidas sob sua responsabilidade;
XXVI – exercer outras atividades, cumulativamente
com as que já exerce, que lhe forem delegadas pelo
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar.
Seção V
Das Competências Comuns dos Militares e
Servidores da Casa Militar
Art. 35. São competências comuns de todos os
militares estaduais e dos servidores civis da Casa Militar do
Amazonas, em suas respectivas áreas de atuação, sem
prejuízo
das
atribuições
constitucionais,
legais
e
regulamentares vigentes:
I – atender e promover o atendimento, com qualidade,
dos usuários dos serviços;
II – coordenar e executar os serviços de seu setor de
competência;
III – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e
as decisões legais das autoridades superiores;
IV – solicitar os esclarecimentos julgados necessários,
para o fiel cumprimento de ordens recebidas;
V – atender, no prazo fixado, às requisições de
informações ou providências das autoridades superiores;
VI – zelar pela manutenção da higiene, organização,
salubridade e estética dos locais de trabalho;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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