DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 13
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
 
Seção III 
Dos Secretários Executivos Adjuntos 
Art. 32. O Secretário Executivo Adjunto de Operações 
da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes 
competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, 
legais e regulamentares vigentes: 
I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da 
Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da 
supervisão geral das atividades operacionais da Casa Militar; 
II – proceder à transmissão de ordens e decisões 
emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos 
setores e elementos subordinados, bem como acompanhar 
sua execução; 
III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da 
atividade-fim da Casa Militar;  
IV – fiscalizar e orientar os serviços de segurança 
pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de 
acordo com as ordens em vigor; 
V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de 
Ajudância de Ordens das autoridades; 
VI – fiscalizar e orientar os serviços de segurança de 
instalações do Palácio do Governo e residência das 
autoridades e de seus familiares, de acordo com as ordens 
em vigor; 
VII – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços 
de Assessoria dos ex-Governadores; 
VIII – observar, sob o aspecto de segurança, as 
audiências das autoridades; 
IX – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre 
assuntos relevantes ligados à sua área de competência; 
X – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de 
Unidades; 
XI – outras ações e atividades que lhe forem delegadas 
ou determinadas pelo Secretário Executivo. 
Art. 
33. O 
Secretário 
Executivo 
Adjunto 
de 
Administração da Casa Militar do Estado do Amazonas tem 
as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares vigentes: 
I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da 
Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da 
supervisão geral das atividades administrativas desta 
Secretaria; 
II – proceder à transmissão de ordens e decisões 
emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos 
setores e elementos subordinados, bem como acompanhar 
sua execução; 
III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da 
atividade-meio da Casa Militar; 
IV – fiscalizar e orientar os serviços de transporte 
aéreo, terrestre e fluvial, de acordo com as ordens em vigor; 
V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços 
administrativos e financeiros;  
 
 
 
 
 
VI – observar, sob o aspecto de segurança, o emprego 
de 
transporte 
disponibilizado 
ao 
Governador, 
Vice-
Governador e Familiares; 
VII – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre 
assuntos relevantes, ligados à sua área de competência; 
VIII – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de 
Unidades; 
IX – outras ações e atividades que lhe forem delegadas 
ou determinadas pelo Secretário Executivo. 
Seção IV 
Das Competências Comuns de Comando, Chefia e 
Direção 
Art. 34. São competências comuns ao Chefe de 
Gabinete, aos Chefes de Departamentos e aos Militares ou 
Servidores, incumbidos de função de Comando, Chefia e 
Direção, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo 
das atribuições constitucionais, legais e regulamentares 
vigentes: 
I – planejar, coordenar a execução e fiscalizar a 
prestação dos serviços de sua alçada, por intermédio das 
pessoas e dos recursos materiais e financeiros, designados 
para tal fim público; 
II – estabelecer diretrizes de aprimoramento das 
atividades de sua alçada; 
III – assistir, de ofício ou a pedido, ao escalão superior, 
com todas as informações úteis ao gerenciamento e 
aperfeiçoamento da prestação de serviços; 
IV – proceder à transmissão de ordens e decisões 
emanadas do escalão superior aos setores e elementos 
subordinados, bem como acompanhar sua execução; 
V – cumprir e fazer cumprir as normas dos sistemas 
pertinentes à prestação de serviços de sua alçada, bem como 
os prazos legais para a produção de documentos de natureza 
administrativa ou judicial; 
VI 
– 
instaurar 
e 
decidir, 
motivadamente, 
os 
procedimentos administrativos de sua alçada; 
VII – avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão 
de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada 
originária dos setores subordinados; 
VIII – decidir os requerimentos que lhe forem dirigidos, 
de “vista”, de carga e de certidão, bem como de cópia de atos 
e de processos, que estejam sob sua guarda; 
IX – emitir apostilas e certidões, a respeito dos atos e 
de bancos de dados de alçada de seus departamentos ou 
setores; 
X – solicitar informações a outros órgãos da 
Administração Pública, para instruir atos e processos de sua 
alçada; 
XI – manter estreito relacionamento profissional com 
os representantes dos órgãos envolvidos na prestação de 
serviços de sua alçada; 
XII – apresentar os documentos de alçada do escalão 
superior; 
 
 
 
 
 
 
VI – observar, sob o aspecto de segurança, o emprego 
de 
transporte 
disponibilizado 
ao 
Governador, 
Vice-
Governador e Familiares; 
VII – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre 
assuntos relevantes, ligados à sua área de competência; 
VIII – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de 
Unidades; 
IX – outras ações e atividades que lhe forem delegadas 
ou determinadas pelo Secretário Executivo. 
Seção IV 
Das Competências Comuns de Comando, Chefia e 
Direção 
Art. 34. São competências comuns ao Chefe de 
Gabinete, aos Chefes de Departamentos e aos Militares ou 
Servidores, incumbidos de função de Comando, Chefia e 
Direção, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo 
das atribuições constitucionais, legais e regulamentares 
vigentes: 
I – planejar, coordenar a execução e fiscalizar a 
prestação dos serviços de sua alçada, por intermédio das 
pessoas e dos recursos materiais e financeiros, designados 
para tal fim público; 
II – estabelecer diretrizes de aprimoramento das 
atividades de sua alçada; 
III – assistir, de ofício ou a pedido, ao escalão superior, 
com todas as informações úteis ao gerenciamento e 
aperfeiçoamento da prestação de serviços; 
IV – proceder à transmissão de ordens e decisões 
emanadas do escalão superior aos setores e elementos 
subordinados, bem como acompanhar sua execução; 
V – cumprir e fazer cumprir as normas dos sistemas 
pertinentes à prestação de serviços de sua alçada, bem como 
os prazos legais para a produção de documentos de natureza 
administrativa ou judicial; 
VI 
– 
instaurar 
e 
decidir, 
motivadamente, 
os 
procedimentos administrativos de sua alçada; 
VII – avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão 
de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada 
originária dos setores subordinados; 
VIII – decidir os requerimentos que lhe forem dirigidos, 
de “vista”, de carga e de certidão, bem como de cópia de atos 
e de processos, que estejam sob sua guarda; 
IX – emitir apostilas e certidões, a respeito dos atos e 
de bancos de dados de alçada de seus departamentos ou 
setores; 
X – solicitar informações a outros órgãos da 
Administração Pública, para instruir atos e processos de sua 
alçada; 
XI – manter estreito relacionamento profissional com 
os representantes dos órgãos envolvidos na prestação de 
serviços de sua alçada; 
XII – apresentar os documentos de alçada do escalão 
superior; 
 
 
 
 
 
XIII – propor a fixação da quantidade de servidores, 
conforme as necessidades do serviço; 
XIV – indicar o pessoal considerado excedente nas 
unidades subordinadas; 
XV – proceder à distribuição de funções; 
XVI – elaborar o plano de férias dos servidores civis e 
dos militares; 
XVII – participar dos processos de identificação das 
necessidades de treinamento e instrução do pessoal; 
XVIII – propor horários e uniformes especiais de 
trabalho; 
XIX – autorizar, em relação à administração de 
material e patrimônio, a transferência de bens entre os 
setores subordinadas; 
XX – manter atualizadas as coleções de leis, 
regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço, 
doutrina e jurisprudência pertinentes aos serviços da Casa 
Militar; 
XXI – distribuir tarefas, orientar e fiscalizar a execução; 
XXII – submeter à consideração do escalão superior os 
assuntos que excedam sua competência;  
XXIII – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos 
e as decisões legais das autoridades superiores; 
XXIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e 
produzida no âmbito da segurança das autoridades, previstas 
neste decreto; 
XXV – elaborar relatórios sobre as atividades 
desenvolvidas sob sua responsabilidade; 
XXVI – exercer outras atividades, cumulativamente 
com as que já exerce, que lhe forem delegadas pelo 
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar. 
Seção V 
Das Competências Comuns dos Militares e 
Servidores da Casa Militar 
Art. 35. São competências comuns de todos os 
militares estaduais e dos servidores civis da Casa Militar do 
Amazonas, em suas respectivas áreas de atuação, sem 
prejuízo 
das 
atribuições 
constitucionais, 
legais 
e 
regulamentares vigentes: 
I – atender e promover o atendimento, com qualidade, 
dos usuários dos serviços; 
II – coordenar e executar os serviços de seu setor de 
competência; 
III – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e 
as decisões legais das autoridades superiores; 
IV – solicitar os esclarecimentos julgados necessários, 
para o fiel cumprimento de ordens recebidas; 
V – atender, no prazo fixado, às requisições de 
informações ou providências das autoridades superiores; 
VI – zelar pela manutenção da higiene, organização, 
salubridade e estética dos locais de trabalho; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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