DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XIII – propor a fixação da quantidade de servidores,
conforme as necessidades do serviço;
XIV – indicar o pessoal considerado excedente nas
unidades subordinadas;
XV – proceder à distribuição de funções;
XVI – elaborar o plano de férias dos servidores civis e
dos militares;
XVII – participar dos processos de identificação das
necessidades de treinamento e instrução do pessoal;
XVIII – propor horários e uniformes especiais de
trabalho;
XIX – autorizar, em relação à administração de
material e patrimônio, a transferência de bens entre os
setores subordinadas;
XX – manter atualizadas as coleções de leis,
regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço,
doutrina e jurisprudência pertinentes aos serviços da Casa
Militar;
XXI – distribuir tarefas, orientar e fiscalizar a execução;
XXII – submeter à consideração do escalão superior os
assuntos que excedam sua competência;
XXIII – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos
e as decisões legais das autoridades superiores;
XXIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e
produzida no âmbito da segurança das autoridades, previstas
neste decreto;
XXV – elaborar relatórios sobre as atividades
desenvolvidas sob sua responsabilidade;
XXVI – exercer outras atividades, cumulativamente
com as que já exerce, que lhe forem delegadas pelo
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar.
Seção V
Das Competências Comuns dos Militares e
Servidores da Casa Militar
Art. 35. São competências comuns de todos os
militares estaduais e dos servidores civis da Casa Militar do
Amazonas, em suas respectivas áreas de atuação, sem
prejuízo
das
atribuições
constitucionais,
legais
e
regulamentares vigentes:
I – atender e promover o atendimento, com qualidade,
dos usuários dos serviços;
II – coordenar e executar os serviços de seu setor de
competência;
III – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e
as decisões legais das autoridades superiores;
IV – solicitar os esclarecimentos julgados necessários,
para o fiel cumprimento de ordens recebidas;
V – atender, no prazo fixado, às requisições de
informações ou providências das autoridades superiores;
VI – zelar pela manutenção da higiene, organização,
salubridade e estética dos locais de trabalho;
VII – manifestar-se, de modo decisivo e motivado, em
todos os atos e documentos de sua alçada;
VIII – requisitar, por escrito e motivadamente, materiais
permanentes ou de consumo, necessários à realização dos
trabalhos de sua competência, fornecendo a especificação
qualitativa e quantitativa dos materiais que requisitar;
IX – guardar reserva sobre assunto de serviço e
absoluto sigilo sobre os de caráter reservado;
X – zelar pelo sigilo da documentação recebida e
produzida, no âmbito Secretaria de Estado da Casa Militar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36.
As
atribuições
dos
setores
e
as
responsabilidades e as competências de que trata este
Decreto serão exercidas, na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser explicitadas por intermédio da edição
de Resolução do Chefe da Casa Militar.
Art. 37. O efetivo de cargos comissionados da Casa
Militar poderá ter servidores civis para o desempenho de
funções técnicas, administrativas e em assessorias.
Art. 38. O comando, chefia e direção dos Órgãos da
Casa Militar do Amazonas são cargos de confiança e serão
exercidos, privativamente, por oficiais policiais militares da
ativa da Polícia Militar do Amazonas, observando a seguinte
ordem hierárquica:
I – Secretário Executivo, por Coronel ou Tenente-
Coronel QOPM;
II – Secretário Executivo de Controle Interno, por
Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;
III – Secretário Executivo Adjunto de Operações, por
Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;
IV – Secretário Executivo Adjunto de Administração,
por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;
V – Chefe de Gabinete, por Tenente-Coronel ou Major
QOPM;
VI – Chefe de Departamento, por Major QOPM;
VII – Chefe do Departamento de Gestão de Riscos e
Combate a Incêndio, por Oficial Superior QOBM;
VIII – Ajudante de Ordem, por Capitão QOPM.
Parágrafo único. Os cargos previstos nos itens III, IV,
V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão providos com
pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico,
podendo ser ocupados, excepcionalmente, por oficial do
posto inferior imediato, desde que comprove qualificação
exigida para o seu desempenho.
Art. 39. Os Oficiais e Praças integrantes da Casa
Militar serão requisitados, dentro do efetivo em serviço ativo
da Polícia Militar do Amazonas e Corpo de Bombeiro Militar
do Amazonas, através da Chefia da Casa Militar, sendo
considerados no exercício de função de natureza e interesse
Policial Militar e Bombeiro Militar e de caráter relevante:
§ 1.º A atividade de Consultoria Técnico-Administrativa
será exercida, preferencialmente, por servidor com formação
em Ensino Superior e especialização na área demandada.
VII – manifestar-se, de modo decisivo e motivado, em
todos os atos e documentos de sua alçada;
VIII – requisitar, por escrito e motivadamente, materiais
permanentes ou de consumo, necessários à realização dos
trabalhos de sua competência, fornecendo a especificação
qualitativa e quantitativa dos materiais que requisitar;
IX – guardar reserva sobre assunto de serviço e
absoluto sigilo sobre os de caráter reservado;
X – zelar pelo sigilo da documentação recebida e
produzida, no âmbito Secretaria de Estado da Casa Militar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36.
As
atribuições
dos
setores
e
as
responsabilidades e as competências de que trata este
Decreto serão exercidas, na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser explicitadas por intermédio da edição
de Resolução do Chefe da Casa Militar.
Art. 37. O efetivo de cargos comissionados da Casa
Militar poderá ter servidores civis para o desempenho de
funções técnicas, administrativas e em assessorias.
Art. 38. O comando, chefia e direção dos Órgãos da
Casa Militar do Amazonas são cargos de confiança e serão
exercidos, privativamente, por oficiais policiais militares da
ativa da Polícia Militar do Amazonas, observando a seguinte
ordem hierárquica:
I – Secretário Executivo, por Coronel ou Tenente-
Coronel QOPM;
II – Secretário Executivo de Controle Interno, por
Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;
III – Secretário Executivo Adjunto de Operações, por
Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;
IV – Secretário Executivo Adjunto de Administração,
por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;
V – Chefe de Gabinete, por Tenente-Coronel ou Major
QOPM;
VI – Chefe de Departamento, por Major QOPM;
VII – Chefe do Departamento de Gestão de Riscos e
Combate a Incêndio, por Oficial Superior QOBM;
VIII – Ajudante de Ordem, por Capitão QOPM.
Parágrafo único. Os cargos previstos nos itens III, IV,
V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão providos com
pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico,
podendo ser ocupados, excepcionalmente, por oficial do
posto inferior imediato, desde que comprove qualificação
exigida para o seu desempenho.
Art. 39. Os Oficiais e Praças integrantes da Casa
Militar serão requisitados, dentro do efetivo em serviço ativo
da Polícia Militar do Amazonas e Corpo de Bombeiro Militar
do Amazonas, através da Chefia da Casa Militar, sendo
considerados no exercício de função de natureza e interesse
Policial Militar e Bombeiro Militar e de caráter relevante:
§ 1.º A atividade de Consultoria Técnico-Administrativa
será exercida, preferencialmente, por servidor com formação
em Ensino Superior e especialização na área demandada.
§ 2.º Os Assessores serão oficiais policiais militares
combatentes da ativa, designados para as atribuições de
assessoramento técnico à Casa Militar, compreendendo a
realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos,
análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos,
coleta de informações, inclusive comunicação e relações
públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria.
§ 3.º Caso as necessidades do serviço e a ampliação
das atribuições da Casa Militar do Estado do Amazonas
acarretem a exigência de um efetivo superior ao fixado, o
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar manterá contato
com o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas e
do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, objetivando o
ajustamento do efetivo.
Art. 40. Os policiais militares que compõe as
Assessorias dos ex-Governadores serão requisitados ao
Chefe do Executivo pelas respectiva autoridade, para fins de
compor o quadro de sua segurança pessoal.
Art. 41. Os armamentos, as munições e os coletes
balísticos, necessários à prestação dos serviços de alçada da
Casa Militar, serão fornecidos pela Polícia Militar do Estado
do Amazonas.
Art. 42. A Organização Policial Militar, responsável
pelo policiamento ostensivo da subárea onde se encontram
a Sede do Governo do Estado e as residências oficiais do
Governador e do Vice-Governador do Estado, quando
requisitada, será coordenada operacionalmente pela Casa
Militar.
Art. 43. O fardamento dos integrantes da Casa Militar
do Estado do Amazonas será idêntico ao previsto no
regulamento de uniformes em vigor na Polícia Militar do
Amazonas.
Parágrafo único. Poderão ser definidos uniformes,
por intermédio de ato normativo do Chefe da Casa Militar,
para atender às peculiaridades das atividades de segurança
aproximada, segurança das instalações, transporte terrestre,
transporte fluvial e transporte aéreo, para os integrantes da
Casa Militar do Estado do Amazonas.
Art. 44. O limite dos cargos de confiança e de
provimento em comissão da Casa Militar são mantidos
conforme legislação em vigor.
§ 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão
ocupados, preferencialmente, por servidores da Polícia
Militar do Amazonas;
§ 2.º Os limites de efetivos das Assessorias Policiais
Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no
Anexo da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975;
§ 3.º As Assessorias Policiais Militares dos Poderes e
Instituições terão seu funcionamento regulado em ato próprio
das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais
dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo
estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho
privado.
§ 4.º Os integrantes das Assessorias Policiais Militares
serão requisitados pelo Chefe do Poder ou Instituição ao
Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, a
fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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