Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 13 Diário Oficial do Estado do Amazonas Seção III Dos Secretários Executivos Adjuntos Art. 32. O Secretário Executivo Adjunto de Operações da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades operacionais da Casa Militar; II – proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução; III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da atividade-fim da Casa Militar; IV – fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor; V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens das autoridades; VI – fiscalizar e orientar os serviços de segurança de instalações do Palácio do Governo e residência das autoridades e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor; VII – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Assessoria dos ex-Governadores; VIII – observar, sob o aspecto de segurança, as audiências das autoridades; IX – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência; X – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de Unidades; XI – outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo. Art. 33. O Secretário Executivo Adjunto de Administração da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades administrativas desta Secretaria; II – proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução; III – coordenar e controlar as ações dos órgãos da atividade-meio da Casa Militar; IV – fiscalizar e orientar os serviços de transporte aéreo, terrestre e fluvial, de acordo com as ordens em vigor; V – coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços administrativos e financeiros; VI – observar, sob o aspecto de segurança, o emprego de transporte disponibilizado ao Governador, Vice- Governador e Familiares; VII – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes, ligados à sua área de competência; VIII – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de Unidades; IX – outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo. Seção IV Das Competências Comuns de Comando, Chefia e Direção Art. 34. São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Departamentos e aos Militares ou Servidores, incumbidos de função de Comando, Chefia e Direção, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – planejar, coordenar a execução e fiscalizar a prestação dos serviços de sua alçada, por intermédio das pessoas e dos recursos materiais e financeiros, designados para tal fim público; II – estabelecer diretrizes de aprimoramento das atividades de sua alçada; III – assistir, de ofício ou a pedido, ao escalão superior, com todas as informações úteis ao gerenciamento e aperfeiçoamento da prestação de serviços; IV – proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do escalão superior aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução; V – cumprir e fazer cumprir as normas dos sistemas pertinentes à prestação de serviços de sua alçada, bem como os prazos legais para a produção de documentos de natureza administrativa ou judicial; VI – instaurar e decidir, motivadamente, os procedimentos administrativos de sua alçada; VII – avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada originária dos setores subordinados; VIII – decidir os requerimentos que lhe forem dirigidos, de “vista”, de carga e de certidão, bem como de cópia de atos e de processos, que estejam sob sua guarda; IX – emitir apostilas e certidões, a respeito dos atos e de bancos de dados de alçada de seus departamentos ou setores; X – solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública, para instruir atos e processos de sua alçada; XI – manter estreito relacionamento profissional com os representantes dos órgãos envolvidos na prestação de serviços de sua alçada; XII – apresentar os documentos de alçada do escalão superior; VI – observar, sob o aspecto de segurança, o emprego de transporte disponibilizado ao Governador, Vice- Governador e Familiares; VII – manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes, ligados à sua área de competência; VIII – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de Unidades; IX – outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo. Seção IV Das Competências Comuns de Comando, Chefia e Direção Art. 34. São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Departamentos e aos Militares ou Servidores, incumbidos de função de Comando, Chefia e Direção, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – planejar, coordenar a execução e fiscalizar a prestação dos serviços de sua alçada, por intermédio das pessoas e dos recursos materiais e financeiros, designados para tal fim público; II – estabelecer diretrizes de aprimoramento das atividades de sua alçada; III – assistir, de ofício ou a pedido, ao escalão superior, com todas as informações úteis ao gerenciamento e aperfeiçoamento da prestação de serviços; IV – proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do escalão superior aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução; V – cumprir e fazer cumprir as normas dos sistemas pertinentes à prestação de serviços de sua alçada, bem como os prazos legais para a produção de documentos de natureza administrativa ou judicial; VI – instaurar e decidir, motivadamente, os procedimentos administrativos de sua alçada; VII – avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada originária dos setores subordinados; VIII – decidir os requerimentos que lhe forem dirigidos, de “vista”, de carga e de certidão, bem como de cópia de atos e de processos, que estejam sob sua guarda; IX – emitir apostilas e certidões, a respeito dos atos e de bancos de dados de alçada de seus departamentos ou setores; X – solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública, para instruir atos e processos de sua alçada; XI – manter estreito relacionamento profissional com os representantes dos órgãos envolvidos na prestação de serviços de sua alçada; XII – apresentar os documentos de alçada do escalão superior; XIII – propor a fixação da quantidade de servidores, conforme as necessidades do serviço; XIV – indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas; XV – proceder à distribuição de funções; XVI – elaborar o plano de férias dos servidores civis e dos militares; XVII – participar dos processos de identificação das necessidades de treinamento e instrução do pessoal; XVIII – propor horários e uniformes especiais de trabalho; XIX – autorizar, em relação à administração de material e patrimônio, a transferência de bens entre os setores subordinadas; XX – manter atualizadas as coleções de leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço, doutrina e jurisprudência pertinentes aos serviços da Casa Militar; XXI – distribuir tarefas, orientar e fiscalizar a execução; XXII – submeter à consideração do escalão superior os assuntos que excedam sua competência; XXIII – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões legais das autoridades superiores; XXIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida no âmbito da segurança das autoridades, previstas neste decreto; XXV – elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade; XXVI – exercer outras atividades, cumulativamente com as que já exerce, que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar. Seção V Das Competências Comuns dos Militares e Servidores da Casa Militar Art. 35. São competências comuns de todos os militares estaduais e dos servidores civis da Casa Militar do Amazonas, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – atender e promover o atendimento, com qualidade, dos usuários dos serviços; II – coordenar e executar os serviços de seu setor de competência; III – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões legais das autoridades superiores; IV – solicitar os esclarecimentos julgados necessários, para o fiel cumprimento de ordens recebidas; V – atender, no prazo fixado, às requisições de informações ou providências das autoridades superiores; VI – zelar pela manutenção da higiene, organização, salubridade e estética dos locais de trabalho; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar