Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14 Diário Oficial do Estado do Amazonas XIII – propor a fixação da quantidade de servidores, conforme as necessidades do serviço; XIV – indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas; XV – proceder à distribuição de funções; XVI – elaborar o plano de férias dos servidores civis e dos militares; XVII – participar dos processos de identificação das necessidades de treinamento e instrução do pessoal; XVIII – propor horários e uniformes especiais de trabalho; XIX – autorizar, em relação à administração de material e patrimônio, a transferência de bens entre os setores subordinadas; XX – manter atualizadas as coleções de leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço, doutrina e jurisprudência pertinentes aos serviços da Casa Militar; XXI – distribuir tarefas, orientar e fiscalizar a execução; XXII – submeter à consideração do escalão superior os assuntos que excedam sua competência; XXIII – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões legais das autoridades superiores; XXIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida no âmbito da segurança das autoridades, previstas neste decreto; XXV – elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade; XXVI – exercer outras atividades, cumulativamente com as que já exerce, que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar. Seção V Das Competências Comuns dos Militares e Servidores da Casa Militar Art. 35. São competências comuns de todos os militares estaduais e dos servidores civis da Casa Militar do Amazonas, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I – atender e promover o atendimento, com qualidade, dos usuários dos serviços; II – coordenar e executar os serviços de seu setor de competência; III – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões legais das autoridades superiores; IV – solicitar os esclarecimentos julgados necessários, para o fiel cumprimento de ordens recebidas; V – atender, no prazo fixado, às requisições de informações ou providências das autoridades superiores; VI – zelar pela manutenção da higiene, organização, salubridade e estética dos locais de trabalho; VII – manifestar-se, de modo decisivo e motivado, em todos os atos e documentos de sua alçada; VIII – requisitar, por escrito e motivadamente, materiais permanentes ou de consumo, necessários à realização dos trabalhos de sua competência, fornecendo a especificação qualitativa e quantitativa dos materiais que requisitar; IX – guardar reserva sobre assunto de serviço e absoluto sigilo sobre os de caráter reservado; X – zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito Secretaria de Estado da Casa Militar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As atribuições dos setores e as responsabilidades e as competências de que trata este Decreto serão exercidas, na conformidade da legislação pertinente, podendo ser explicitadas por intermédio da edição de Resolução do Chefe da Casa Militar. Art. 37. O efetivo de cargos comissionados da Casa Militar poderá ter servidores civis para o desempenho de funções técnicas, administrativas e em assessorias. Art. 38. O comando, chefia e direção dos Órgãos da Casa Militar do Amazonas são cargos de confiança e serão exercidos, privativamente, por oficiais policiais militares da ativa da Polícia Militar do Amazonas, observando a seguinte ordem hierárquica: I – Secretário Executivo, por Coronel ou Tenente- Coronel QOPM; II – Secretário Executivo de Controle Interno, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; III – Secretário Executivo Adjunto de Operações, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; IV – Secretário Executivo Adjunto de Administração, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; V – Chefe de Gabinete, por Tenente-Coronel ou Major QOPM; VI – Chefe de Departamento, por Major QOPM; VII – Chefe do Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio, por Oficial Superior QOBM; VIII – Ajudante de Ordem, por Capitão QOPM. Parágrafo único. Os cargos previstos nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico, podendo ser ocupados, excepcionalmente, por oficial do posto inferior imediato, desde que comprove qualificação exigida para o seu desempenho. Art. 39. Os Oficiais e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados, dentro do efetivo em serviço ativo da Polícia Militar do Amazonas e Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza e interesse Policial Militar e Bombeiro Militar e de caráter relevante: § 1.º A atividade de Consultoria Técnico-Administrativa será exercida, preferencialmente, por servidor com formação em Ensino Superior e especialização na área demandada. VII – manifestar-se, de modo decisivo e motivado, em todos os atos e documentos de sua alçada; VIII – requisitar, por escrito e motivadamente, materiais permanentes ou de consumo, necessários à realização dos trabalhos de sua competência, fornecendo a especificação qualitativa e quantitativa dos materiais que requisitar; IX – guardar reserva sobre assunto de serviço e absoluto sigilo sobre os de caráter reservado; X – zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito Secretaria de Estado da Casa Militar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As atribuições dos setores e as responsabilidades e as competências de que trata este Decreto serão exercidas, na conformidade da legislação pertinente, podendo ser explicitadas por intermédio da edição de Resolução do Chefe da Casa Militar. Art. 37. O efetivo de cargos comissionados da Casa Militar poderá ter servidores civis para o desempenho de funções técnicas, administrativas e em assessorias. Art. 38. O comando, chefia e direção dos Órgãos da Casa Militar do Amazonas são cargos de confiança e serão exercidos, privativamente, por oficiais policiais militares da ativa da Polícia Militar do Amazonas, observando a seguinte ordem hierárquica: I – Secretário Executivo, por Coronel ou Tenente- Coronel QOPM; II – Secretário Executivo de Controle Interno, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; III – Secretário Executivo Adjunto de Operações, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; IV – Secretário Executivo Adjunto de Administração, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; V – Chefe de Gabinete, por Tenente-Coronel ou Major QOPM; VI – Chefe de Departamento, por Major QOPM; VII – Chefe do Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio, por Oficial Superior QOBM; VIII – Ajudante de Ordem, por Capitão QOPM. Parágrafo único. Os cargos previstos nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico, podendo ser ocupados, excepcionalmente, por oficial do posto inferior imediato, desde que comprove qualificação exigida para o seu desempenho. Art. 39. Os Oficiais e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados, dentro do efetivo em serviço ativo da Polícia Militar do Amazonas e Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza e interesse Policial Militar e Bombeiro Militar e de caráter relevante: § 1.º A atividade de Consultoria Técnico-Administrativa será exercida, preferencialmente, por servidor com formação em Ensino Superior e especialização na área demandada. § 2.º Os Assessores serão oficiais policiais militares combatentes da ativa, designados para as atribuições de assessoramento técnico à Casa Militar, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria. § 3.º Caso as necessidades do serviço e a ampliação das atribuições da Casa Militar do Estado do Amazonas acarretem a exigência de um efetivo superior ao fixado, o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar manterá contato com o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, objetivando o ajustamento do efetivo. Art. 40. Os policiais militares que compõe as Assessorias dos ex-Governadores serão requisitados ao Chefe do Executivo pelas respectiva autoridade, para fins de compor o quadro de sua segurança pessoal. Art. 41. Os armamentos, as munições e os coletes balísticos, necessários à prestação dos serviços de alçada da Casa Militar, serão fornecidos pela Polícia Militar do Estado do Amazonas. Art. 42. A Organização Policial Militar, responsável pelo policiamento ostensivo da subárea onde se encontram a Sede do Governo do Estado e as residências oficiais do Governador e do Vice-Governador do Estado, quando requisitada, será coordenada operacionalmente pela Casa Militar. Art. 43. O fardamento dos integrantes da Casa Militar do Estado do Amazonas será idêntico ao previsto no regulamento de uniformes em vigor na Polícia Militar do Amazonas. Parágrafo único. Poderão ser definidos uniformes, por intermédio de ato normativo do Chefe da Casa Militar, para atender às peculiaridades das atividades de segurança aproximada, segurança das instalações, transporte terrestre, transporte fluvial e transporte aéreo, para os integrantes da Casa Militar do Estado do Amazonas. Art. 44. O limite dos cargos de confiança e de provimento em comissão da Casa Militar são mantidos conforme legislação em vigor. § 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Polícia Militar do Amazonas; § 2.º Os limites de efetivos das Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no Anexo da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975; § 3.º As Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado. § 4.º Os integrantes das Assessorias Policiais Militares serão requisitados pelo Chefe do Poder ou Instituição ao Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar