DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
XIII – propor a fixação da quantidade de servidores, 
conforme as necessidades do serviço; 
XIV – indicar o pessoal considerado excedente nas 
unidades subordinadas; 
XV – proceder à distribuição de funções; 
XVI – elaborar o plano de férias dos servidores civis e 
dos militares; 
XVII – participar dos processos de identificação das 
necessidades de treinamento e instrução do pessoal; 
XVIII – propor horários e uniformes especiais de 
trabalho; 
XIX – autorizar, em relação à administração de 
material e patrimônio, a transferência de bens entre os 
setores subordinadas; 
XX – manter atualizadas as coleções de leis, 
regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço, 
doutrina e jurisprudência pertinentes aos serviços da Casa 
Militar; 
XXI – distribuir tarefas, orientar e fiscalizar a execução; 
XXII – submeter à consideração do escalão superior os 
assuntos que excedam sua competência;  
XXIII – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos 
e as decisões legais das autoridades superiores; 
XXIV – zelar pelo sigilo da documentação recebida e 
produzida no âmbito da segurança das autoridades, previstas 
neste decreto; 
XXV – elaborar relatórios sobre as atividades 
desenvolvidas sob sua responsabilidade; 
XXVI – exercer outras atividades, cumulativamente 
com as que já exerce, que lhe forem delegadas pelo 
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar. 
Seção V 
Das Competências Comuns dos Militares e 
Servidores da Casa Militar 
Art. 35. São competências comuns de todos os 
militares estaduais e dos servidores civis da Casa Militar do 
Amazonas, em suas respectivas áreas de atuação, sem 
prejuízo 
das 
atribuições 
constitucionais, 
legais 
e 
regulamentares vigentes: 
I – atender e promover o atendimento, com qualidade, 
dos usuários dos serviços; 
II – coordenar e executar os serviços de seu setor de 
competência; 
III – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e 
as decisões legais das autoridades superiores; 
IV – solicitar os esclarecimentos julgados necessários, 
para o fiel cumprimento de ordens recebidas; 
V – atender, no prazo fixado, às requisições de 
informações ou providências das autoridades superiores; 
VI – zelar pela manutenção da higiene, organização, 
salubridade e estética dos locais de trabalho; 
 
 
 
 
 
 
VII – manifestar-se, de modo decisivo e motivado, em 
todos os atos e documentos de sua alçada; 
VIII – requisitar, por escrito e motivadamente, materiais 
permanentes ou de consumo, necessários à realização dos 
trabalhos de sua competência, fornecendo a especificação 
qualitativa e quantitativa dos materiais que requisitar; 
IX – guardar reserva sobre assunto de serviço e 
absoluto sigilo sobre os de caráter reservado; 
X – zelar pelo sigilo da documentação recebida e 
produzida, no âmbito Secretaria de Estado da Casa Militar. 
CAPÍTULO V  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 
36. 
As 
atribuições 
dos 
setores 
e 
as 
responsabilidades e as competências de que trata este 
Decreto serão exercidas, na conformidade da legislação 
pertinente, podendo ser explicitadas por intermédio da edição 
de Resolução do Chefe da Casa Militar. 
Art. 37. O efetivo de cargos comissionados da Casa 
Militar poderá ter servidores civis para o desempenho de 
funções técnicas, administrativas e em assessorias. 
Art. 38. O comando, chefia e direção dos Órgãos da 
Casa Militar do Amazonas são cargos de confiança e serão 
exercidos, privativamente, por oficiais policiais militares da 
ativa da Polícia Militar do Amazonas, observando a seguinte 
ordem hierárquica: 
I – Secretário Executivo, por Coronel ou Tenente-
Coronel QOPM; 
II – Secretário Executivo de Controle Interno, por 
Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; 
III – Secretário Executivo Adjunto de Operações, por 
Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; 
IV – Secretário Executivo Adjunto de Administração, 
por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; 
V – Chefe de Gabinete, por Tenente-Coronel ou Major 
QOPM; 
VI – Chefe de Departamento, por Major QOPM; 
VII – Chefe do Departamento de Gestão de Riscos e 
Combate a Incêndio, por Oficial Superior QOBM; 
VIII – Ajudante de Ordem, por Capitão QOPM. 
Parágrafo único. Os cargos previstos nos itens III, IV, 
V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão providos com 
pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico, 
podendo ser ocupados, excepcionalmente, por oficial do 
posto inferior imediato, desde que comprove qualificação 
exigida para o seu desempenho. 
Art. 39. Os Oficiais e Praças integrantes da Casa 
Militar serão requisitados, dentro do efetivo em serviço ativo 
da Polícia Militar do Amazonas e Corpo de Bombeiro Militar 
do Amazonas, através da Chefia da Casa Militar, sendo 
considerados no exercício de função de natureza e interesse 
Policial Militar e Bombeiro Militar e de caráter relevante: 
§ 1.º A atividade de Consultoria Técnico-Administrativa 
será exercida, preferencialmente, por servidor com formação 
em Ensino Superior e especialização na área demandada. 
 
 
 
 
 
 
VII – manifestar-se, de modo decisivo e motivado, em 
todos os atos e documentos de sua alçada; 
VIII – requisitar, por escrito e motivadamente, materiais 
permanentes ou de consumo, necessários à realização dos 
trabalhos de sua competência, fornecendo a especificação 
qualitativa e quantitativa dos materiais que requisitar; 
IX – guardar reserva sobre assunto de serviço e 
absoluto sigilo sobre os de caráter reservado; 
X – zelar pelo sigilo da documentação recebida e 
produzida, no âmbito Secretaria de Estado da Casa Militar. 
CAPÍTULO V  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 
36. 
As 
atribuições 
dos 
setores 
e 
as 
responsabilidades e as competências de que trata este 
Decreto serão exercidas, na conformidade da legislação 
pertinente, podendo ser explicitadas por intermédio da edição 
de Resolução do Chefe da Casa Militar. 
Art. 37. O efetivo de cargos comissionados da Casa 
Militar poderá ter servidores civis para o desempenho de 
funções técnicas, administrativas e em assessorias. 
Art. 38. O comando, chefia e direção dos Órgãos da 
Casa Militar do Amazonas são cargos de confiança e serão 
exercidos, privativamente, por oficiais policiais militares da 
ativa da Polícia Militar do Amazonas, observando a seguinte 
ordem hierárquica: 
I – Secretário Executivo, por Coronel ou Tenente-
Coronel QOPM; 
II – Secretário Executivo de Controle Interno, por 
Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; 
III – Secretário Executivo Adjunto de Operações, por 
Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; 
IV – Secretário Executivo Adjunto de Administração, 
por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM; 
V – Chefe de Gabinete, por Tenente-Coronel ou Major 
QOPM; 
VI – Chefe de Departamento, por Major QOPM; 
VII – Chefe do Departamento de Gestão de Riscos e 
Combate a Incêndio, por Oficial Superior QOBM; 
VIII – Ajudante de Ordem, por Capitão QOPM. 
Parágrafo único. Os cargos previstos nos itens III, IV, 
V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão providos com 
pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico, 
podendo ser ocupados, excepcionalmente, por oficial do 
posto inferior imediato, desde que comprove qualificação 
exigida para o seu desempenho. 
Art. 39. Os Oficiais e Praças integrantes da Casa 
Militar serão requisitados, dentro do efetivo em serviço ativo 
da Polícia Militar do Amazonas e Corpo de Bombeiro Militar 
do Amazonas, através da Chefia da Casa Militar, sendo 
considerados no exercício de função de natureza e interesse 
Policial Militar e Bombeiro Militar e de caráter relevante: 
§ 1.º A atividade de Consultoria Técnico-Administrativa 
será exercida, preferencialmente, por servidor com formação 
em Ensino Superior e especialização na área demandada. 
 
 
 
 
 
§ 2.º Os Assessores serão oficiais policiais militares 
combatentes da ativa, designados para as atribuições de 
assessoramento técnico à Casa Militar, compreendendo a 
realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, 
análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos, 
coleta de informações, inclusive comunicação e relações 
públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria. 
§ 3.º Caso as necessidades do serviço e a ampliação 
das atribuições da Casa Militar do Estado do Amazonas 
acarretem a exigência de um efetivo superior ao fixado, o 
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar manterá contato 
com o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, objetivando o 
ajustamento do efetivo. 
Art. 40. Os policiais militares que compõe as 
Assessorias dos ex-Governadores serão requisitados ao 
Chefe do Executivo pelas respectiva autoridade, para fins de 
compor o quadro de sua segurança pessoal. 
Art. 41. Os armamentos, as munições e os coletes 
balísticos, necessários à prestação dos serviços de alçada da 
Casa Militar, serão fornecidos pela Polícia Militar do Estado 
do Amazonas. 
Art. 42. A Organização Policial Militar, responsável 
pelo policiamento ostensivo da subárea onde se encontram 
a Sede do Governo do Estado e as residências oficiais do 
Governador e do Vice-Governador do Estado, quando 
requisitada, será coordenada operacionalmente pela Casa 
Militar. 
Art. 43. O fardamento dos integrantes da Casa Militar 
do Estado do Amazonas será idêntico ao previsto no 
regulamento de uniformes em vigor na Polícia Militar do 
Amazonas. 
Parágrafo único. Poderão ser definidos uniformes, 
por intermédio de ato normativo do Chefe da Casa Militar, 
para atender às peculiaridades das atividades de segurança 
aproximada, segurança das instalações, transporte terrestre, 
transporte fluvial e transporte aéreo, para os integrantes da 
Casa Militar do Estado do Amazonas. 
Art. 44. O limite dos cargos de confiança e de 
provimento em comissão da Casa Militar são mantidos 
conforme legislação em vigor. 
§ 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão 
ocupados, preferencialmente, por servidores da Polícia 
Militar do Amazonas; 
§ 2.º Os limites de efetivos das Assessorias Policiais 
Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no 
Anexo da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975; 
§ 3.º As Assessorias Policiais Militares dos Poderes e 
Instituições terão seu funcionamento regulado em ato próprio 
das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais 
dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo 
estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho 
privado. 
§ 4.º Os integrantes das Assessorias Policiais Militares 
serão requisitados pelo Chefe do Poder ou Instituição ao 
Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, a 
fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar