DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 19 de novembro de 2020 Número 34.377 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#28568#1#29562> LEI N.º 5.318, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a proibição do uso de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plásticos, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno ou de similares. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibido, no Estado do Amazonas, o uso de qualquer produto cosmético, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plástico, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno, polipropileno (pp), tereflalato, polimetilmetacrilato, náilon (poliamida ou pa) ou de similares. Art. 2.º A vedação presente no art. 1.º desta Lei será implementada, gradativamente, conforme o seguinte percentual de redução de uso: I - número inferior a 50% (cinquenta por cento) nos dois primeiros anos; II - número inferior a 90% (noventa por cento) a partir do segundo ano; III - 100% (cem por cento) depois do quarto ano. Art. 3.º O Poder Executivo poderá: I - instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto à reutilização e uso de copos menos poluentes; II - promover campanha publicitária de educação ambiental junto à população, no sentido de conscientizar para a importância e impacto ambiental da ação proposta. Art. 4.º Aos infratores desta Lei, após o período de adequação, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - notificação; II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - interdição do estabelecimento; IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades. § 1.º Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei. § 2.º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funciona- mento de atividades do estabelecimento não se aplica a órgão e entidade do Poder Público. § 3.º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados para aplicação em programas ambientais municipais. § 4.º Para os casos de reincidência da infração, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#28568#1#29562/> Protocolo 28568 <#E.G.B#28569#1#29563> DECRETO N.º 43.046 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 CONCEDE pensão mensal à GLAUCO ROBERT NEGREIROS RIBEIRO, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0645123-83.2020.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00445/020, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00617/2020-PRC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009828.2020, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida ao menor GLAUCO ROBERT NEGREIROS RIBEIRO, representado por sua genitora, Sra. MARA NEGREIROS FARIAS, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 03 de junho de 2027, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#28569#1#29563/> Protocolo 28569 <#E.G.B#28570#1#29564> DECRETO Nº 43.047, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$5.127.091,52 (CINCO MILHÕES, CENTO E VINTE E SETE MIL, NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 122 - Apoio/Auxilio Financeiro ao Estado, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#28570#1#29564/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar