DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 23 de novembro de 2020 Número 34.378 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#28630#1#29625> LEI N.º 5.319, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir a ação Programa Bolsa Floresta no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a ação 2775 PROGRAMA BOLSA FLORESTA no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei. Art. 2.º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei. Art. 3.º O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#28630#1#29625/> <#E.G.B#28630#1#29625/> <#E.G.B#28631#1#29627> LEI N.º 5.320, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais, com redução de juros e multas: I - do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes condições: a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista; b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas; c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas; d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas; II - do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições: a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista; b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas: c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas. § 1.º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por des- cumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista. § 2.º Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do caput às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra- estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS. § 3.º O valor de cada parcela mensal: I - não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do ICMS e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD; II - por ocasião do pagamento, o débito será acrescido de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, calculados a partir da data do deferimento da fruição dos benefícios previstos nesta Lei até o mês anterior ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada parcela. § 4.º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I e as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo deverá ser efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva. § 5.º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos da alínea a dos incisos I e II do caput, ou de forma englobada nas parcelas, nas demais hipóteses. Art. 2.º O benefício de que trata o inciso I do artigo 1.º aplica-se ao ICMS apurado pelas indústrias, incentivadas pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a manutenção da aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Protocolo 28630 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar