DOEAM 23/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 23 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro 
e Pequenas Empresas - FMPES e Universidade do Estado do Amazonas - 
UEA relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou 
sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 1.º Na hipótese do caput, a inadimplência dos termos pactuados para 
quitação do débito, após notificação ao devedor cientificando-lhe de que se 
as parcelas vencidas não forem pagas em 30 (trinta) dias, ensejará o envio 
do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, recalculado sem os 
benefícios da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 2.º O direito à apuração do ICMS com a aplicação do crédito estímulo 
concedido às indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 
2003, a que se refere o caput do artigo 2.º, aplica-se mesmo quando o débito 
já houver sido objeto de autuação ou inscrito em dívida ativa.
Art. 3.º O pedido de fruição dos benefícios desta Lei, acompanhado de 
toda a documentação necessária, deverá ser efetuado pelo sujeito passivo 
em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei e está 
condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 5% 
(cinco por cento) do montante do débito atualizado, calculado considerando 
os benefícios desta Lei.
Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o 
caput poderá ser efetuada pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do 
contribuinte, por meio do Protocolo Virtual no sítio eletrônico da Secretaria 
de Estado da Fazenda e/ou protocolo geral da SEFAZ.
Art. 4.º Serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado do 
Amazonas - PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador-Geral do 
Estado, os pedidos para fruição dos benefícios previstos nesta Lei relativos 
a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.
§ 1.º Para fins desta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios 
de que trata a Lei n. 2.350, de 18 de outubro de 1995, ficam limitados a 5% 
(cinco por cento) do valor do débito, cuja distribuição observará o art. 37, 
inciso XI, da CF/88, respeitado o teto remuneratório vinculado aos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses da alínea a 
dos incisos I e II do caput do artigo 1.º;
II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos 
incisos I e II do caput do artigo 1.º.
§ 2.º O valor total arrecadado, à título de honorários advocatícios, 
deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias 
após o fim do programa de parcelamento, cabendo tal obrigação à entidade 
de classe dos Procuradores do Estado.
§ 3.º A não observância da publicidade disposta no parágrafo anterior 
ensejará a proibição de recebimento de proventos futuros de mesma 
natureza, sem prejuízo de outras sanções administrativas para o responsável 
pela omissão.
Art. 5.º O disposto nesta Lei:
I - no caso do ICMS:
a) aplica-se aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2020;
b) alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;
II - em relação às contribuições de que trata o § 2.º do artigo 1.º, 
aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020;
III - em relação ao IPVA:
a) aplica-se aos vencimentos ocorridos até 30 de setembro de 2020;
b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, 
abarcando todos os exercícios;
IV - em relação ao ITCMD, aplica-se aos fatos geradores vencidos até 
30 de setembro de 2020;
V - alcança os débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não 
em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os 
créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela 
Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de impro-
cedência dos embargos à execução fiscal;
VI - não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou 
administrativo, desde que o devedor apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, 
da ciência do deferimento do parcelamento, a cópia do requerimento de 
desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos tran-
sacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução 
de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VII - na hipótese de existirem depósitos ou bloqueios judiciais vinculados 
aos débitos transacionados, estes devem ser consolidados, com os favores 
desta Lei, e na sequência quitados ou abatidos com os valores depositados 
ou bloqueados, que servirão inicialmente para quitar e/ou abater a entrada 
do parcelamento. Havendo saldo em favor do contribuinte este será usado 
para compensar as parcelas seguintes e/ou outros débitos futuros e, no caso 
de o saldo ser a favor da Fazenda Estadual, este poderá ser parcelado nos 
termos desta Lei;
VIII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias 
já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública 
Estadual;
IX - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anterior-
mente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta 
Lei;
X - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias ante-
riormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;
XI - devem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de 
Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, 
mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos 
e condições previstas nesta Lei.
§ 1.º Considera-se homologado tacitamente o pedido a que se 
refere o inciso XI do caput, a ausência de manifestação formal contrária 
da autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias após o ingresso da 
demanda do contribuinte.
§ 2.º A disciplina contida no inciso VII do art. 5.º não alcança os valores 
repassados à conta única do Tesouro referentes aos depósitos judiciais e 
administrativos de que trata o art. 1.º da Lei Estadual n. 4.218/2015.
Art. 6.º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação 
tributária do Amazonas, será considerado nulo e sem efeito o parcelamento 
de débitos tributários efetuados nos termos desta Lei, quando o contribuinte:
I - incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período 
superior a 90 (noventa) dias;
II - não recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) 
dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do 
parcelamento;
III - realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, 
no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem 
recolhidas em sua integralidade.
§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos 
os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2.º A rescisão do parcelamento, que só ocorrerá 30 (trinta) dias 
após a ciência da notificação ao contribuinte da inadimplência, sem que a 
mesma tenha sido quitada, implica imediata remessa do saldo devedor para 
inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, 
conforme o caso, sem os benefícios de que trata esta Lei.
Art. 7.º Não será impedimento para fruição para o benefício dos favores 
desta Lei, o fato de a empresa e/ou seus representantes responderem a 
qualquer denúncia, processo administrativo e/ou judicial, de qualquer 
espécie.
Art. 8.º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as normas 
de parcelamento previstas na Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro 
de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado 
pelo Decreto n. 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regula-
mentares para execução desta Lei.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#28631#3#29627/>
Protocolo 28631
<#E.G.B#28634#3#29629>
LEI N.º 5.321, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a regulamentação da prática esportiva 
eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O exercício da atividade esportiva eletrônica, no âmbito do 
Estado do Amazonas, obedecerá ao disposto nesta Lei.
§ 1.º Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo 
uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais par-
ticipantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com 
utilização do round-robin, do tournament systems e do knockout systems.
§ 2.º Entende-se como esporte eletrônico as referências como: eSports, 
eGame, ciberesporte e qualquer outra nomenclatura criada que se entenda 
como esporte eletrônico.
Art. 2.º Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber as 
nomenclaturas de atleta, eGamer, Gamer, ciberatleta, bem como qualquer 
outra nomenclatura criada que se entenda como praticante de esporte 
eletrônico.
Art. 3.º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Amazonas, 
visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa 
promover o desenvolvimento intelectual, cultural, esportivo e contemporâneo, 
levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e 
Comunicação - TIC à formação cultural propiciando a socialização, diversão 
e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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