DOEAM 23/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 23 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 17
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.º 43.064, DE 23 NOVEMBRO DE 2020
REGULAMENTA a Lei n.º 5.284, de 23 de outubro de 
2020, que “ESTABELECE fonte de recursos complementar 
ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, 
instituído pela Lei n.º 3.584, de 2010, cria o CARTÃO 
SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública 
por meio do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da 
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo 
coronavírus);
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em auxiliar a 
população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilida-
de social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 7.º da Lei nº 5.284, 
de 23 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO que o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado 
pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, foi substituído pelo 
Anexo II-A, com a edição do Decreto nº 36.593, de 29 de dezembro de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, 
contida no Ofício n.º 1590/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.011101.00009613.2020
D E C R E T A:
Art. 1.º A fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção 
Social e Erradicação da Pobreza - FPS, estabelecida pela Lei n.º 5.284, de 
23 de outubro de 2020, será auferida sobre a mesma base utilizada para o 
cálculo do ICMS devido por substituição tributária dos produtos alimentícios 
constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado 
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, correspondendo a 95% 
(noventa e cinco por cento) do valor do ICMS Substituição Tributária devido 
na operação.
§ 1.º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão arrecadados 
no período de 1.º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, e serão 
contabilizados no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - 
FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, nos termos 
previstos na Lei Orçamentária vigente.
§ 2.º Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que se refere 
o caput deste artigo, não representam acréscimo de carga tributária ao 
contribuinte, uma vez que serão abatidos do valor devido a título de ICMS 
Substituição Tributária incidente na operação com os produtos alimentícios 
de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.º A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo 
responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação com os 
produtos alimentícios de que trata o artigo 1.º, na mesma data do vencimento 
do imposto, observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS, 
devendo ser recolhida em documento de arrecadação distinto, no código de 
receita 3960.
Art. 3.º Fica assegurado o direito à compensação de contribuições ao 
FPS com débitos vincendos de mesma natureza, na hipótese do produto 
sujeito à contribuição ser destinado a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no 
caput deste artigo, serão observadas as disposições do Regulamento do 
Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 
de março de 1979.
Art. 4.º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n.º 
3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição 
financeira prevista no artigo 1.º terão como finalidade principal a instituição 
de auxílio financeiro, para a aquisição de alimentos, por meio de CARTÃO 
SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja 
situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da 
COVID-19.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de Prefeituras no ca-
dastramento e distribuição do referido auxílio financeiro aos beneficiários, 
seja por meio de convênios ou parcerias, seja informalmente, atuando em 
qualquer aspecto logístico, normativo ou operacional do referido programa 
social.
Art. 5.º Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS 
responsável pelo credenciamento das empresas que serão responsáveis 
pelo fornecimento do CARTÃO SOCIAL de que trata o artigo 4.º.
Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credencia-
mento de que trata o caput deste artigo observará critérios de legalidade, 
impessoalidade e transparência e sua forma será definida em ato da SEAS.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
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Protocolo 28653
<#E.G.B#28658#17#29654>
DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
I - EXONERAR, a partir de 1.º de dezembro de 2020, nos termos do 
artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, RAIMOM 
PANTOJA DE DEUS, do cargo de provimento em comissão de Assessor III, 
AD-3, da Casa Civil, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 
123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a partir de 1.º de dezembro de 2020, nos termos do artigo 
7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DAVID BARROSO DE 
SOUZA, para exercer, na CASA CIVIL, o cargo de provimento em comissão 
mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 28658
<#E.G.B#28662#17#29658>
DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
I - EXONERAR, a partir de 1.º de dezembro de 2020, nos termos do 
artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, COSMO 
CUSTÓDIO DA SILVA, do cargo de provimento em comissão de Assessor 
II, AD-2, da Superintendência Estadual de Habitação, constante do Anexo 
Único, Parte 35, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a partir de 1.º de dezembro de 2020, nos termos do 
artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, KEILLA SUELY 
CASTELO BRANCO DE LIMA, para exercer, na Superintendência Estadual 
de Habitação, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I 
deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#28662#17#29658/>
Protocolo 28662
<#E.G.B#28664#17#29660>
DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ofício n.º 1173/2020-GDP/ADAF, da Agência de 
Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 54, inciso VIII da Lei n.º 1.762, 
de 14 de novembro de 1986;
CONSIDERANDO a necessidade de declarar a vacância do cargo de 
provimento efetivo de Fiscal Agropecuário - Médico Veterinário, da Agência 
de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, em razão do 
falecimento do Sr. MÁRIO ARTHUR DA COSTA LEAL, e o que mais consta 
do Processo n.o 01.03.018202.00003563, resolve
DECLARAR, a contar de 07 de outubro de 2020, a vacância do cargo de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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