DIÁRIO OFICIAL Manaus, quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Número 34.376 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#28565#1#29559> LEI N.º 5.317, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do Direito Nacional e Internacional. Art. 2.º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Art. 3.º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 4.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, destinados a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, para promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana, com base na Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será executada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamen- tais e da sociedade civil. § 2.º O Plano das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 5.º A participação do setor privado nas ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional será incentivada nos termos da Lei. Art. 6.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - promover e incorporar o direito à alimentação adequada nas políticas públicas; II - promover o acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; III - promover a educação alimentar e nutricional; IV - promover a alimentação e a nutrição materno-infanto-juvenil; V - promover o atendimento suplementar e emergencial, prioritaria- mente a indivíduos em situação de vulnerabilidade social e moradores, em situação de risco; VI - promover o fortalecimento das ações de vigilância sanitária de alimentos; VII - promover o apoio à geração de emprego e renda; VIII - promover a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - promover o respeito às comunidades ribeirinhas e povos tradicionais, aos povos indígenas e aos hábitos alimentares locais; X - promover a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - promover a municipalização das ações; XII - promover o incentivo de políticas integradas, para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social de parcelas da população; XIII - promover o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar de base agroecológica, aquicultura e pesca; XIV - promover o incentivo à agroindústria local; XV - promover o estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a Segurança Alimentar e Nutricional, como transgênicos, agrotóxicos e aditivos químicos. Art. 7.º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG, se orientará pelas seguintes diretrizes: I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas, segundo cronograma definido em caráter intersetorial; II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados, para a concretização do direito humano à alimentação adequada; III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos, que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada; IV - definir e estabelecer formas de monitoramento, mediante a iden- tificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DOS COMPONENTES ESTADUAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção I Da Composição Art. 8.º Integram os componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas; II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CONSEA/AM; III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM; IV - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; e VI - as Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Seção II Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 9.º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada no mesmo ano da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, precedida das conferências municipais e ou regionais, de onde sairão delegados, que, ao participarem da Conferência Estadual, poderão ser eleitos como delegados à Conferência Nacional. § 1.º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política Estadual e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar