DOEAM 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Número 34.376 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#28565#1#29559>
LEI N.º 5.317,  DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o Sistema e a Política de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e 
Nutricional no Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto nesta 
Lei, observadas as normas do Direito Nacional e Internacional.
Art. 2.º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo 
primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é 
direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e 
de natureza extrapatrimonial.
Art. 3.º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a garantia do 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem 
a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente 
sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da 
família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a 
realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 4.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, 
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem 
por objetivo garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade 
e em quantidade suficiente, destinados a assegurar o Direito Humano à 
Alimentação Adequada - DHAA, para promoção do desenvolvimento integral 
da pessoa humana, com base na Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006, 
que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será 
executada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamen-
tais e da sociedade civil.
§ 2.º O Plano das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor 
privado.
Art. 5.º A participação do setor privado nas ações e políticas de 
Segurança Alimentar e Nutricional será incentivada nos termos da Lei.
Art. 6.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 
reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - promover e incorporar o direito à alimentação adequada nas políticas 
públicas;
II - promover o acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida 
saudável;
III - promover a educação alimentar e nutricional;
IV - promover a alimentação e a nutrição materno-infanto-juvenil;
V - promover o atendimento suplementar e emergencial, prioritaria-
mente a indivíduos em situação de vulnerabilidade social e moradores, em 
situação de risco;
VI - promover o fortalecimento das ações de vigilância sanitária de 
alimentos;
VII - promover o apoio à geração de emprego e renda;
VIII - promover a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos 
recursos hídricos;
IX - promover o respeito às comunidades ribeirinhas e povos tradicionais, 
aos povos indígenas e aos hábitos alimentares locais;
X - promover a participação permanente dos diversos segmentos da 
sociedade civil;
XI - promover a municipalização das ações;
XII - promover o incentivo de políticas integradas, para combater a 
concentração regional de renda e a consequente exclusão social de parcelas 
da população;
XIII - promover o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da 
agricultura familiar de base agroecológica, aquicultura e pesca;
XIV - promover o incentivo à agroindústria local;
XV - promover o estímulo à permanente investigação e divulgação do 
impacto de novas tecnologias sobre a Segurança Alimentar e Nutricional, 
como transgênicos, agrotóxicos e aditivos químicos.
Art. 7.º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no 
âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG, se orientará 
pelas seguintes diretrizes:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas, 
segundo cronograma definido em caráter intersetorial;
II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem 
alocados, para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos, que 
permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação 
adequada;
IV - definir e estabelecer formas de monitoramento, mediante a iden-
tificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e 
nutricional.
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES ESTADUAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Composição
Art. 8.º Integram os componentes estaduais e municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Amazonas;
II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do 
Amazonas - CONSEA/AM;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Estado do Amazonas - CAISAN/AM;
IV - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VI - as Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Seção II
Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 9.º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 
será realizada no mesmo ano da Conferência Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional, precedida das conferências municipais e ou 
regionais, de onde sairão delegados, que, ao participarem da Conferência 
Estadual, poderão ser eleitos como delegados à Conferência Nacional.
§ 1.º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem 
como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a 
Política Estadual e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, 
bem como proceder à sua revisão.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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