Manaus, quarta-feira, 18 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas § 2.º No que se refere aos povos e comunidades tradicionais e povos indígenas, serão convocadas e organizadas pré-conferências Estaduais pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/ AM, ouvidas as entidades representativas. § 3.º Nas pré-conferências, serão eleitos os delegados à Conferência Estadual. Art. 10. Da Conferência Estadual, participarão, como delegados natos, eleitos em suas devidas instâncias: I - Conselheiros do CONSEA/AM; II - Delegados municipais e ou regionais; III - Delegados de povos e comunidades tradicionais e povos indígenas. Seção III Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas Art. 11. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas, instituído pelo Decreto n. 24.142, de 07 de abril de 2004, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei. Parágrafo único. O CONSEA/AM é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social. Art. 12. Compete ao CONSEA/AM: I - apreciar e deliberar sobre a aprovação e monitoramento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, seus programas, projetos e ações no âmbito estadual; II - articular e incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racio- nalização dos recursos disponíveis; III - promover a realização e a manutenção das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, a partir das diretrizes do CONSEA Nacional; IV - fomentar a realização das Conferências Municipais e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - incentivar, coordenar e promover campanhas de educação alimentar e nutricional e de formação da opinião pública sobre soberania alimentar e direito humano à alimentação adequada; VI - propor ao Poder Público Estadual, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança, Alimentar e Nutricional, com garantia da dotação orçamentária para sua consecução; VII - instituir mecanismos de formação e capacitação em segurança alimentar e nutricional, para os conselheiros e convidados; VIII - manter articulação permanente com conselhos estaduais correlatos, no que diz respeito às ações relativas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - incentivar a elaboração de diagnóstico de Segurança Alimentar e Nutricional dos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para direcionar o planejamento e priorização de ações do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; X - elaborar seu regimento interno. § 1.º O CONSEA/AM poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, bem como servidores para compor Comissões Técnicas Institucionais. § 2.º O CONSEA/AM poderá propor a criação do Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13. O CONSEA/AM será composto por 30 (trinta) membros, sendo: I - um terço de representantes do Poder Público; II - dois terços de representantes de Entidades da Sociedade Civil. § 1.º Os representantes dos órgãos estaduais e federais participarão do CONSEA/AM, por indicação de seus superiores. § 2.º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil pelo CONSEA/AM, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 14. Integram a Diretoria do CONSEA/AM o Presidente e o Secre- tário-Geral. § 1.º O Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos em reunião da plenária, por maioria simples de seus membros, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período. § 2.º O Presidente será da Sociedade Civil e o Secretário pode ser optativo entre Sociedade Civil e Governo. § 3.º A competência dos membros da Diretoria do CONSEA/AM será estabelecida no Regimento Interno do Conselho. Art. 15. O CONSEA/AM contará com o apoio de Comissão Técnica Ins- titucional, composta por pessoas de grande saber. § 1.º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do CONSEA/AM. § 2.º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e/ou entidades, no prazo de 10 (dez) dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão. § 3.º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades. § 4.º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do CONSEA/AM, sempre que ele a convocar. § 5.º A participação na Comissão Técnica Institucional não será remunerada, por ser considerado serviço público relevante. Art. 16. Compete à Comissão Técnica Institucional: I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA/AM; II - acompanhar as ações do CONSEA/AM em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, emitir parecer sobre o assunto em discussão. Seção IV Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 17. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM tem como finalidade promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Amazonas, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes competências: I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/AM e das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional: a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando suas diretrizes e os instrumentos para a sua execução e avaliação; e b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com perio- dicidade quadrienal, definindo ações e iniciativas anuais, indicando ações programáticas intersetoriais, objetivos estratégicos e específicos, iniciativas metas, fontes de recursos orçamentários e financeiros e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação; II - coordenar a execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: a) a interlocução permanente entre o CONSEA/AM e os órgãos públicos de gestão e execução das políticas, programas, projetos e ações vinculadas à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN; b) o acompanhamento das propostas do Plano da Lei de Diretrizes Or- çamentárias e do Orçamento Anual, relacionados ao financiamento e gestão das políticas da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN e ações integrantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações, projetos e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, no plano plurianual e nos orçamentos anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - prestar assessoramento técnico, bem como articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais; VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/AM, pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; VII - as demais atribuições constantes do Decreto n. 32.588, de 16 de junho de 2012. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM terá seus operacionais coordenados no âmbito de sua Secretaria Executiva, e será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS. Seção V Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 18. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criados por lei, nos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos e os programas da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. Seção VI Das Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 19. As Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criadas no âmbito do Poder Municipal, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA/AM, dos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar