DOEAM 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 13 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 34
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESENHA DE BOLETIM INTERNO - 016/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso 
de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO a Portaria 
nº 787/2016 - GR/UEA; CONSIDERANDO o princípio da economicida-
de. RESOLVE: DAR PUBLICIDADE a divulgação do Boletim Interno nº 
016/2020 da Universidade do Estado do Amazonas.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de novembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
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Protocolo 27562
<#E.G.B#27564#34#28552>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA N° 089/2020-PROADM/UEA
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais 
e estatutárias e, CONSIDERANDO que o art. 24, XIII, da Lei nº 8.666 de 21 
de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação na contratação de 
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, 
do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada 
à recuperação do preso, desde que a contratada detenha inquestionável 
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; CONSIDERANDO 
a necessidade de contratação de pessoa jurídica para prestação de 
serviço especializado de planejamento e operacionalização do Concurso 
Vestibular 2020, Acesso 2021, e do Sistema de Ingresso Seriado (SIS/UEA); 
CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo nº 2020/00008688 
- UEA (01.01.013102.00009289.2020 - CSC); RESOLVE: I-DECLARAR 
dispensável o procedimento licitatório, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da 
Lei nº 8.666/1993; II-ADJUDICAR a dispensa em favor da FUNDAÇÃO 
PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 
JULIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP) - CNPJ N° 51.962.678/0001-96, 
pelo valor global de R$ 4.825.500,00 (quatro milhões oitocentos e vinte e 
cinco mil e quinhentos reais).
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PRÓ-REITORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO DA UEA.
MARCOS ANDRÉ FERREIRA ESTÁCIO
Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas - UEA
RATIFICO, a decisão da Pró-Reitoria de Administração, nos termos do art. 
26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de 
junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Universidade 
do Estado do Amazonas - UEA, em Manaus, 10 de novembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
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Protocolo 27564
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 039/2020 - CONSUNIV
Estabelece normas para o registro de notas e frequências no histórico 
escolar dos estudantes dos Cursos de Graduação da Universidade do 
Estado do Amazonas - UEA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E REITOR DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições 
que são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a ocorrência de discrepân-
cias nos dados fornecidos anualmente ao Censo da Educação Superior - 
CENSUP, tais como: vagas oferecidas, inscrições, matrículas, ingressantes, 
trancamentos, concluintes e docentes, nas diferentes formas de organização 
acadêmica e categoria administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer dados confiáveis para 
o planejamento de ações e programas da Universidade do Estado do 
Amazonas - UEA;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar inconsistências entre os dados 
disponibilizados periodicamente para a Gestão Superior da UEA;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a ocorrência de disparidades 
entre os dados fornecidos periodicamente à Pró-Reitoria de Planejamento - 
PROPLAN, responsável pelos dados estatísticos e evolutivos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar situações recorrentes na 
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - PROGRAD;
CONSIDERANDO o Memorando n. º 068/2019- AUDIN/UEA que trata sobre 
pendências de cadastros, registros, frequências e notas nos respectivos 
sistemas;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo nº. 2020/00013281- 
UEA;
CONSIDERANDO finalmente a decisão do Conselho Universitário, na sua 
Primeira Reunião Ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2020.
RESOLVE
Art. 1º. ESTABELECER, as normas para o registro de notas e frequências no 
histórico escolar dos estudantes dos Cursos de Graduação da Universidade 
do Estado do Amazonas - UEA, nos termos do regulamento em anexo, parte 
integrante da presente Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução, revogadas as disposições em contrário, entrará em 
vigor na data de sua publicação.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
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ANEXO I 
 
RESOLUÇÃO Nº 039/2020 - CONSUNIV 
 
NORMAS PARA REGISTRO DE NOTAS E FREQUÊNCIAS NO 
HISTÓRICO ESCOLAR DOS ESTUDANTES DOS CURSOS DE 
GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
CAPÍTULO I 
 DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO DE NOTAS E 
FREQUÊNCIAS 
Art. 1º. 
As notas e as frequências dos componentes curriculares 
realizados nos cursos de graduação da Universidade do Estado do 
Amazonas – UEA serão registradas nos históricos escolares dos 
estudantes expressamente matriculados. 
§ 1º. 
Para 
efeito 
do 
que 
estabelece 
o 
Art. 
1º. 
deste 
regulamento, a matrícula do estudante deverá constar do sistema de 
gestão acadêmica da UEA. 
§ 2º. 
Não 
haverá 
registro 
de 
notas 
e 
frequências 
de 
componentes curriculares em que o estudante não esteja ou não 
tenha sido matriculado no sistema de gestão acadêmica da UEA. 
Art. 2º. 
É dever do estudante acompanhar, a cada semestre letivo, 
o processo de solicitação de matrícula curricular em todas as suas 
fases. 
Parágrafo Único: Cabe ao estudante comunicar por meio de 
processo à Coordenação Pedagógica do curso ao qual é vinculado 
qualquer falha ocorrida no ato de sua matrícula, até o prazo de cinco 
dias contados do início de cada semestre letivo. 
Art. 3º. 
Cabe ao docente consultar o sistema de gestão 
acadêmica para se certificar de que todos os estudantes que 
estejam 
frequentando 
o 
componente 
curricular 
sob 
sua 
responsabilidade se encontram devidamente matriculados. 
Parágrafo Único: Poderá 
ser 
responsabilizado 
administrativamente o docente que admitir em sala de aula 
estudante que não conste devidamente matriculado, no respectivo 
componente curricular, no sistema de gestão acadêmica da 
Universidade e aplicar provas e demais atividades acadêmicas. 
 
CAPÍTULO II 
 DOS REGISTROS DE NOTAS E FREQUÊNCIAS 
Art. 4º. 
As notas e as frequências de que tratam o Art. 1º deste 
regulamento integram o sistema de verificação do rendimento 
escolar dos cursos de graduação da UEA, que é regido por normas 
próprias. 
Art. 5º. 
Nos termos da legislação educacional brasileira, é 
obrigatória a frequência de estudantes, salvo nos programas de 
educação à distância. 
§ 1º. 
Para efeito do que dispõe o caput deste artigo cabe ao 
docente do componente curricular apurar diariamente a frequência 
do estudante às aulas e atividades programadas. 
§ 2º. 
É obrigatório o registro da frequência do estudante no 
sistema de gestão acadêmica.  
Art. 6º. 
Os registros de notas e frequências deverão ser 
realizados, via web, no sistema de gestão acadêmica da UEA. 
Art. 7º. 
O acesso ao sistema de gestão acadêmica, bem como o 
registro de notas e frequências, será realizado exclusivamente pelo 
docente cadastrado na turma, utilizando-se de login e senha. 
§ 1º. 
O login e senha de acesso ao sistema de gestão 
acadêmica é sigiloso, pessoal e intransferível. 
§ 2º. 
Poderá 
ser 
responsabilizado 
administrativamente 
o 
docente que disponibilizar seus dados de acesso ao sistema de 
gestão acadêmica para terceiros. 
Art. 8º. 
Os registros de notas e frequências no sistema de gestão 
acadêmica 
deverão 
obedecer 
aos 
prazos 
estabelecidos no 
Calendário Acadêmico, aprovado pelo Conselho Universitário – 
CONSUNIV. 
Parágrafo Único: Não haverá lançamento de notas e frequências 
fora dos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico anual. 
Art. 9º. 
O estudante que não estiver devidamente matriculado no 
componente curricular, ainda que sob alegação de falhas no sistema 
de gestão acadêmica, não terá efetivado os registros de notas e/ou 
frequências. 
 
CAPÍTULO III 
DA RETIFICAÇÃO NOS REGISTROS DE NOTAS E 
FREQUÊNCIAS 
Art. 10. 
A retificação de nota e/ou frequência poderá ser solicitada, 
no máximo, até cinco dias após o início do semestre letivo 
subsequente ao semestre letivo em que o componente curricular foi 
cursado. 
Parágrafo Único: A solicitação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser realizada, expressamente, pelo estudante ou pelo 
docente que ministrou o componente curricular. 
Art. 11. 
Sendo constatado pelo estudante o equívoco no registro 
de nota e/ou frequência, o mesmo deverá solicitar a retificação no 
setor de Protocolo da Unidade Acadêmica em que o componente 
curricular foi ofertado, por meio do preenchimento de formulário 
próprio, Anexo I desta Resolução. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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