DOEAM 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 13 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 34
Diário Oficial do Estado do Amazonas
#28547/>
<#E.G.B#27562#34#28550>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESENHA DE BOLETIM INTERNO - 016/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO a Portaria
nº 787/2016 - GR/UEA; CONSIDERANDO o princípio da economicida-
de. RESOLVE: DAR PUBLICIDADE a divulgação do Boletim Interno nº
016/2020 da Universidade do Estado do Amazonas.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de novembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#27562#34#28550/>
Protocolo 27562
<#E.G.B#27564#34#28552>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA N° 089/2020-PROADM/UEA
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais
e estatutárias e, CONSIDERANDO que o art. 24, XIII, da Lei nº 8.666 de 21
de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,
do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada
à recuperação do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; CONSIDERANDO
a necessidade de contratação de pessoa jurídica para prestação de
serviço especializado de planejamento e operacionalização do Concurso
Vestibular 2020, Acesso 2021, e do Sistema de Ingresso Seriado (SIS/UEA);
CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo nº 2020/00008688
- UEA (01.01.013102.00009289.2020 - CSC); RESOLVE: I-DECLARAR
dispensável o procedimento licitatório, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da
Lei nº 8.666/1993; II-ADJUDICAR a dispensa em favor da FUNDAÇÃO
PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
JULIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP) - CNPJ N° 51.962.678/0001-96,
pelo valor global de R$ 4.825.500,00 (quatro milhões oitocentos e vinte e
cinco mil e quinhentos reais).
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PRÓ-REITORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA UEA.
MARCOS ANDRÉ FERREIRA ESTÁCIO
Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas - UEA
RATIFICO, a decisão da Pró-Reitoria de Administração, nos termos do art.
26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de
junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Universidade
do Estado do Amazonas - UEA, em Manaus, 10 de novembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#27564#34#28552/>
Protocolo 27564
<#E.G.B#27563#34#28551>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 039/2020 - CONSUNIV
Estabelece normas para o registro de notas e frequências no histórico
escolar dos estudantes dos Cursos de Graduação da Universidade do
Estado do Amazonas - UEA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E REITOR DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições
que são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a ocorrência de discrepân-
cias nos dados fornecidos anualmente ao Censo da Educação Superior -
CENSUP, tais como: vagas oferecidas, inscrições, matrículas, ingressantes,
trancamentos, concluintes e docentes, nas diferentes formas de organização
acadêmica e categoria administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer dados confiáveis para
o planejamento de ações e programas da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar inconsistências entre os dados
disponibilizados periodicamente para a Gestão Superior da UEA;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a ocorrência de disparidades
entre os dados fornecidos periodicamente à Pró-Reitoria de Planejamento -
PROPLAN, responsável pelos dados estatísticos e evolutivos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar situações recorrentes na
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - PROGRAD;
CONSIDERANDO o Memorando n. º 068/2019- AUDIN/UEA que trata sobre
pendências de cadastros, registros, frequências e notas nos respectivos
sistemas;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo nº. 2020/00013281-
UEA;
CONSIDERANDO finalmente a decisão do Conselho Universitário, na sua
Primeira Reunião Ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2020.
RESOLVE
Art. 1º. ESTABELECER, as normas para o registro de notas e frequências no
histórico escolar dos estudantes dos Cursos de Graduação da Universidade
do Estado do Amazonas - UEA, nos termos do regulamento em anexo, parte
integrante da presente Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução, revogadas as disposições em contrário, entrará em
vigor na data de sua publicação.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#27563#34#28551/>
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 039/2020 - CONSUNIV
NORMAS PARA REGISTRO DE NOTAS E FREQUÊNCIAS NO
HISTÓRICO ESCOLAR DOS ESTUDANTES DOS CURSOS DE
GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO DE NOTAS E
FREQUÊNCIAS
Art. 1º.
As notas e as frequências dos componentes curriculares
realizados nos cursos de graduação da Universidade do Estado do
Amazonas – UEA serão registradas nos históricos escolares dos
estudantes expressamente matriculados.
§ 1º.
Para
efeito
do
que
estabelece
o
Art.
1º.
deste
regulamento, a matrícula do estudante deverá constar do sistema de
gestão acadêmica da UEA.
§ 2º.
Não
haverá
registro
de
notas
e
frequências
de
componentes curriculares em que o estudante não esteja ou não
tenha sido matriculado no sistema de gestão acadêmica da UEA.
Art. 2º.
É dever do estudante acompanhar, a cada semestre letivo,
o processo de solicitação de matrícula curricular em todas as suas
fases.
Parágrafo Único: Cabe ao estudante comunicar por meio de
processo à Coordenação Pedagógica do curso ao qual é vinculado
qualquer falha ocorrida no ato de sua matrícula, até o prazo de cinco
dias contados do início de cada semestre letivo.
Art. 3º.
Cabe ao docente consultar o sistema de gestão
acadêmica para se certificar de que todos os estudantes que
estejam
frequentando
o
componente
curricular
sob
sua
responsabilidade se encontram devidamente matriculados.
Parágrafo Único: Poderá
ser
responsabilizado
administrativamente o docente que admitir em sala de aula
estudante que não conste devidamente matriculado, no respectivo
componente curricular, no sistema de gestão acadêmica da
Universidade e aplicar provas e demais atividades acadêmicas.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS DE NOTAS E FREQUÊNCIAS
Art. 4º.
As notas e as frequências de que tratam o Art. 1º deste
regulamento integram o sistema de verificação do rendimento
escolar dos cursos de graduação da UEA, que é regido por normas
próprias.
Art. 5º.
Nos termos da legislação educacional brasileira, é
obrigatória a frequência de estudantes, salvo nos programas de
educação à distância.
§ 1º.
Para efeito do que dispõe o caput deste artigo cabe ao
docente do componente curricular apurar diariamente a frequência
do estudante às aulas e atividades programadas.
§ 2º.
É obrigatório o registro da frequência do estudante no
sistema de gestão acadêmica.
Art. 6º.
Os registros de notas e frequências deverão ser
realizados, via web, no sistema de gestão acadêmica da UEA.
Art. 7º.
O acesso ao sistema de gestão acadêmica, bem como o
registro de notas e frequências, será realizado exclusivamente pelo
docente cadastrado na turma, utilizando-se de login e senha.
§ 1º.
O login e senha de acesso ao sistema de gestão
acadêmica é sigiloso, pessoal e intransferível.
§ 2º.
Poderá
ser
responsabilizado
administrativamente
o
docente que disponibilizar seus dados de acesso ao sistema de
gestão acadêmica para terceiros.
Art. 8º.
Os registros de notas e frequências no sistema de gestão
acadêmica
deverão
obedecer
aos
prazos
estabelecidos no
Calendário Acadêmico, aprovado pelo Conselho Universitário –
CONSUNIV.
Parágrafo Único: Não haverá lançamento de notas e frequências
fora dos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico anual.
Art. 9º.
O estudante que não estiver devidamente matriculado no
componente curricular, ainda que sob alegação de falhas no sistema
de gestão acadêmica, não terá efetivado os registros de notas e/ou
frequências.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO NOS REGISTROS DE NOTAS E
FREQUÊNCIAS
Art. 10.
A retificação de nota e/ou frequência poderá ser solicitada,
no máximo, até cinco dias após o início do semestre letivo
subsequente ao semestre letivo em que o componente curricular foi
cursado.
Parágrafo Único: A solicitação de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizada, expressamente, pelo estudante ou pelo
docente que ministrou o componente curricular.
Art. 11.
Sendo constatado pelo estudante o equívoco no registro
de nota e/ou frequência, o mesmo deverá solicitar a retificação no
setor de Protocolo da Unidade Acadêmica em que o componente
curricular foi ofertado, por meio do preenchimento de formulário
próprio, Anexo I desta Resolução.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar