DOEAM 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 13 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 35
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
ANEXO I 
 
RESOLUÇÃO Nº 039/2020 - CONSUNIV 
 
NORMAS PARA REGISTRO DE NOTAS E FREQUÊNCIAS NO 
HISTÓRICO ESCOLAR DOS ESTUDANTES DOS CURSOS DE 
GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
CAPÍTULO I 
 DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO DE NOTAS E 
FREQUÊNCIAS 
Art. 1º. 
As notas e as frequências dos componentes curriculares 
realizados nos cursos de graduação da Universidade do Estado do 
Amazonas – UEA serão registradas nos históricos escolares dos 
estudantes expressamente matriculados. 
§ 1º. 
Para 
efeito 
do 
que 
estabelece 
o 
Art. 
1º. 
deste 
regulamento, a matrícula do estudante deverá constar do sistema de 
gestão acadêmica da UEA. 
§ 2º. 
Não 
haverá 
registro 
de 
notas 
e 
frequências 
de 
componentes curriculares em que o estudante não esteja ou não 
tenha sido matriculado no sistema de gestão acadêmica da UEA. 
Art. 2º. 
É dever do estudante acompanhar, a cada semestre letivo, 
o processo de solicitação de matrícula curricular em todas as suas 
fases. 
Parágrafo Único: Cabe ao estudante comunicar por meio de 
processo à Coordenação Pedagógica do curso ao qual é vinculado 
qualquer falha ocorrida no ato de sua matrícula, até o prazo de cinco 
dias contados do início de cada semestre letivo. 
Art. 3º. 
Cabe ao docente consultar o sistema de gestão 
acadêmica para se certificar de que todos os estudantes que 
estejam 
frequentando 
o 
componente 
curricular 
sob 
sua 
responsabilidade se encontram devidamente matriculados. 
Parágrafo Único: Poderá 
ser 
responsabilizado 
administrativamente o docente que admitir em sala de aula 
estudante que não conste devidamente matriculado, no respectivo 
componente curricular, no sistema de gestão acadêmica da 
Universidade e aplicar provas e demais atividades acadêmicas. 
 
CAPÍTULO II 
 DOS REGISTROS DE NOTAS E FREQUÊNCIAS 
Art. 4º. 
As notas e as frequências de que tratam o Art. 1º deste 
regulamento integram o sistema de verificação do rendimento 
escolar dos cursos de graduação da UEA, que é regido por normas 
próprias. 
Art. 5º. 
Nos termos da legislação educacional brasileira, é 
obrigatória a frequência de estudantes, salvo nos programas de 
educação à distância. 
§ 1º. 
Para efeito do que dispõe o caput deste artigo cabe ao 
docente do componente curricular apurar diariamente a frequência 
do estudante às aulas e atividades programadas. 
§ 2º. 
É obrigatório o registro da frequência do estudante no 
sistema de gestão acadêmica.  
Art. 6º. 
Os registros de notas e frequências deverão ser 
realizados, via web, no sistema de gestão acadêmica da UEA. 
Art. 7º. 
O acesso ao sistema de gestão acadêmica, bem como o 
registro de notas e frequências, será realizado exclusivamente pelo 
docente cadastrado na turma, utilizando-se de login e senha. 
§ 1º. 
O login e senha de acesso ao sistema de gestão 
acadêmica é sigiloso, pessoal e intransferível. 
§ 2º. 
Poderá 
ser 
responsabilizado 
administrativamente 
o 
docente que disponibilizar seus dados de acesso ao sistema de 
gestão acadêmica para terceiros. 
Art. 8º. 
Os registros de notas e frequências no sistema de gestão 
acadêmica 
deverão 
obedecer 
aos 
prazos 
estabelecidos no 
Calendário Acadêmico, aprovado pelo Conselho Universitário – 
CONSUNIV. 
Parágrafo Único: Não haverá lançamento de notas e frequências 
fora dos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico anual. 
Art. 9º. 
O estudante que não estiver devidamente matriculado no 
componente curricular, ainda que sob alegação de falhas no sistema 
de gestão acadêmica, não terá efetivado os registros de notas e/ou 
frequências. 
 
CAPÍTULO III 
DA RETIFICAÇÃO NOS REGISTROS DE NOTAS E 
FREQUÊNCIAS 
Art. 10. 
A retificação de nota e/ou frequência poderá ser solicitada, 
no máximo, até cinco dias após o início do semestre letivo 
subsequente ao semestre letivo em que o componente curricular foi 
cursado. 
Parágrafo Único: A solicitação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser realizada, expressamente, pelo estudante ou pelo 
docente que ministrou o componente curricular. 
Art. 11. 
Sendo constatado pelo estudante o equívoco no registro 
de nota e/ou frequência, o mesmo deverá solicitar a retificação no 
setor de Protocolo da Unidade Acadêmica em que o componente 
curricular foi ofertado, por meio do preenchimento de formulário 
próprio, Anexo I desta Resolução.  
 
Art. 12. 
Constatado pelo docente que ministrou o componente 
curricular o equívoco no registro de nota e/ou frequência, o mesmo 
deverá solicitar a retificação no setor de Protocolo da Unidade 
Acadêmica em que o componente curricular foi ofertado, por meio 
do preenchimento de formulário próprio, Anexo II desta Resolução, 
declarando o ajuste de nota e/ou frequência, e anexando a devida 
comprovação. 
Art. 13. 
Cabe ao setor de Protocolo formalizar o processo com a 
solicitação de retificação de nota e/ou frequência, requerida pelo 
estudante ou pelo docente que ministrou o componente curricular e, 
após, tramitá-lo para a Coordenação Pedagógica do curso que 
ofertou o respectivo componente. 
Art. 14. 
Cabe ao Coordenador Pedagógico do curso fazer a 
análise do pedido de retificação de nota e/ou de frequência 
formulado pelo estudante ou pelo docente do componente curricular, 
observando: 
a) 
Se o pedido foi formulado nos prazos estabelecidos no Art. 
10 deste regulamento. 
b) 
Se o estudante se encontrava devidamente matriculado no 
componente curricular 
Art. 15. 
Constatada 
a 
pertinência 
da 
retificação, 
cabe 
ao 
Coordenador Pedagógico do curso, no prazo de dois dias contados 
do recebimento do processo submeter o pedido ao docente que 
ministrou o componente curricular. 
§ 1º. 
O docente se manifestará no campo específico do 
formulário, fazendo a declaração de ajuste de notas e/ou 
frequências no prazo de três dias contados do recebimento do 
processo, devendo, após, retornar para a Coordenação Pedagógica 
do curso. 
§ 2º. 
É obrigatório anexar a comprovação para deferimento do 
pedido. 
§ 3º. 
O indeferimento do pedido deverá ser justificado. 
Art. 16. 
Cabe ao Coordenador Pedagógico do curso encaminhar à 
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROGRAD para análise e 
deliberação final, no prazo de dois dias contados do recebimento do 
processo, as solicitações de retificação de notas e/ou frequências 
formuladas: 
a) 
Pelo estudante, onde o parecer do docente seja favorável. 
b) 
Pelo docente que ministrou o componente curricular. 
Art. 17. 
Cabe ao Coordenador Pedagógico do curso cientificar o 
estudante do resultado de indeferimento ao seu pleito e, após, 
encaminhar o processo para arquivamento em sua pasta acadêmica 
individual. 
Art. 18. 
Cabe à PROGRAD se manifestar quanto aos pedidos de 
retificação de nota e/ou frequência no prazo de cinco dias, a contar 
da data de recebimento do processo. 
§ 1º. 
Aprovado pela PROGRAD o pedido de retificação de nota 
e/ou frequência deverá seguir para a Secretaria Acadêmica Geral – 
SAG que procederá a retificação nos registros do histórico escolar 
do estudante. 
§ 2º. 
Sendo a manifestação da PROGRAD desfavorável, o 
processo deverá seguir para a Coordenação Pedagógica do curso 
que cientificará o estudante e, o encaminhará para arquivamento. 
 
CAPÍTULO IV 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19. 
Não será registrada em histórico escolar nota e/ou 
frequência de componente curricular em que não conste a matrícula 
para o estudante no sistema de gestão acadêmica da Universidade, 
ainda que o requerimento venha acompanhado de declaração do 
docente que ministrou o componente, do Coordenador Pedagógico 
do curso, Coordenador de Qualidade ou do Diretor da Unidade 
Acadêmica. 
Art. 20. 
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de 
Ensino de Graduação. 
 
<#E.G.B#27563#35#28551/>
Fundação Estadual do Indío – FEI
<#E.G.B#27535#35#28523>
PORTARIA N.º 022/2020-DAF/FEI, de 13 de novembro de 2020.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO, no uso de suas atribuições 
legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou 
Protocolo 27563
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento 
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança 
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da 
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços 
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer o serviço prestado pela FEI às fls 55 a 56 - FEI do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada em Serviço 
de Transporte de Cargas se destina tão somente a atender situação 
emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 57 - FEI;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa às fls 05 - FEI está compatível com os preços praticados no 
mercado;
CONSIDERANDO, finalmente o que consta no Processo n° 406/2020-FEI 
(Processo nº. 01.01.013102.00010433.2020 - CSC);
R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, 
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratação do serviço de transporte de carga 
para fazer logística na distribuição dos alimentos e materiais de higiene a 
população indígena no Estado do Amazonas da empresa RT COMERCIO 
DE MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de 
R$:199.800,00; (Cento e noventa e nove mil e oito centos reais).
À consideração do Diretor Presidente da FEI, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA 
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, em Manaus, 13 de novembro de 
2020.
FRANCISCO WESLLEY COUTO DOS SANTOS
Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação Estadual do Índio - FEI
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas.GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE 
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, em Manaus, 13 de novembro 
de 2020.
EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio - FEI
<#E.G.B#27535#35#28523/>
Protocolo 27535
Fundo de Promoção Social e 
Erradicação da Pobreza -  FPS
<#E.G.B#27522#35#28510>
                                    PORTARIA Nº 051/2020 - GFPS
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E 
ERRADICAÇÃO DA POBREZA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Decreto nº 36.180, artigo 10, inciso IV;
R E S O L V E:
DELEGAR o servidor, MAURO FRANCISCO DE OLIVEIRA titular do cargo 
de confiança de Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças do 
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, no período 
de 16/11/2020 a 30/11/2020, assinar documentos de cunho administrati-
vo, inerentes ao exercício das atividades do Fundo de Promoção Social e 
Erradicação da Pobreza - FPS.
CIENTIFIQUE- SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
VICE - PRESIDENTE DE HONRA, em Manaus, 12 de novembro de 
2020.
KATHELEN DE OLIVEIRA BRAZ DOS SANTOS
Secretária Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da 
Pobreza
<#E.G.B#27522#35#28510/>
Protocolo 27522
Processamento de Dados do Amazonas 
– PRODAM
<#E.G.B#27432#35#28419>
PRODAM S.A.
DESLIGAMENTO DE EMPREGADO
PROTOCOLO SIGED 4994-2020/67, de 13/10/2020.
Autoriza em 16/10/2020 a dispensa do empregado CAIO FLÁVIO SOUZA 
DE SENA, matricula 1436-2, oriundo do Concurso Público PRODAM 2014, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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