DOEAM 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 13 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 35
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 039/2020 - CONSUNIV
NORMAS PARA REGISTRO DE NOTAS E FREQUÊNCIAS NO
HISTÓRICO ESCOLAR DOS ESTUDANTES DOS CURSOS DE
GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO DE NOTAS E
FREQUÊNCIAS
Art. 1º.
As notas e as frequências dos componentes curriculares
realizados nos cursos de graduação da Universidade do Estado do
Amazonas – UEA serão registradas nos históricos escolares dos
estudantes expressamente matriculados.
§ 1º.
Para
efeito
do
que
estabelece
o
Art.
1º.
deste
regulamento, a matrícula do estudante deverá constar do sistema de
gestão acadêmica da UEA.
§ 2º.
Não
haverá
registro
de
notas
e
frequências
de
componentes curriculares em que o estudante não esteja ou não
tenha sido matriculado no sistema de gestão acadêmica da UEA.
Art. 2º.
É dever do estudante acompanhar, a cada semestre letivo,
o processo de solicitação de matrícula curricular em todas as suas
fases.
Parágrafo Único: Cabe ao estudante comunicar por meio de
processo à Coordenação Pedagógica do curso ao qual é vinculado
qualquer falha ocorrida no ato de sua matrícula, até o prazo de cinco
dias contados do início de cada semestre letivo.
Art. 3º.
Cabe ao docente consultar o sistema de gestão
acadêmica para se certificar de que todos os estudantes que
estejam
frequentando
o
componente
curricular
sob
sua
responsabilidade se encontram devidamente matriculados.
Parágrafo Único: Poderá
ser
responsabilizado
administrativamente o docente que admitir em sala de aula
estudante que não conste devidamente matriculado, no respectivo
componente curricular, no sistema de gestão acadêmica da
Universidade e aplicar provas e demais atividades acadêmicas.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS DE NOTAS E FREQUÊNCIAS
Art. 4º.
As notas e as frequências de que tratam o Art. 1º deste
regulamento integram o sistema de verificação do rendimento
escolar dos cursos de graduação da UEA, que é regido por normas
próprias.
Art. 5º.
Nos termos da legislação educacional brasileira, é
obrigatória a frequência de estudantes, salvo nos programas de
educação à distância.
§ 1º.
Para efeito do que dispõe o caput deste artigo cabe ao
docente do componente curricular apurar diariamente a frequência
do estudante às aulas e atividades programadas.
§ 2º.
É obrigatório o registro da frequência do estudante no
sistema de gestão acadêmica.
Art. 6º.
Os registros de notas e frequências deverão ser
realizados, via web, no sistema de gestão acadêmica da UEA.
Art. 7º.
O acesso ao sistema de gestão acadêmica, bem como o
registro de notas e frequências, será realizado exclusivamente pelo
docente cadastrado na turma, utilizando-se de login e senha.
§ 1º.
O login e senha de acesso ao sistema de gestão
acadêmica é sigiloso, pessoal e intransferível.
§ 2º.
Poderá
ser
responsabilizado
administrativamente
o
docente que disponibilizar seus dados de acesso ao sistema de
gestão acadêmica para terceiros.
Art. 8º.
Os registros de notas e frequências no sistema de gestão
acadêmica
deverão
obedecer
aos
prazos
estabelecidos no
Calendário Acadêmico, aprovado pelo Conselho Universitário –
CONSUNIV.
Parágrafo Único: Não haverá lançamento de notas e frequências
fora dos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico anual.
Art. 9º.
O estudante que não estiver devidamente matriculado no
componente curricular, ainda que sob alegação de falhas no sistema
de gestão acadêmica, não terá efetivado os registros de notas e/ou
frequências.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO NOS REGISTROS DE NOTAS E
FREQUÊNCIAS
Art. 10.
A retificação de nota e/ou frequência poderá ser solicitada,
no máximo, até cinco dias após o início do semestre letivo
subsequente ao semestre letivo em que o componente curricular foi
cursado.
Parágrafo Único: A solicitação de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizada, expressamente, pelo estudante ou pelo
docente que ministrou o componente curricular.
Art. 11.
Sendo constatado pelo estudante o equívoco no registro
de nota e/ou frequência, o mesmo deverá solicitar a retificação no
setor de Protocolo da Unidade Acadêmica em que o componente
curricular foi ofertado, por meio do preenchimento de formulário
próprio, Anexo I desta Resolução.
Art. 12.
Constatado pelo docente que ministrou o componente
curricular o equívoco no registro de nota e/ou frequência, o mesmo
deverá solicitar a retificação no setor de Protocolo da Unidade
Acadêmica em que o componente curricular foi ofertado, por meio
do preenchimento de formulário próprio, Anexo II desta Resolução,
declarando o ajuste de nota e/ou frequência, e anexando a devida
comprovação.
Art. 13.
Cabe ao setor de Protocolo formalizar o processo com a
solicitação de retificação de nota e/ou frequência, requerida pelo
estudante ou pelo docente que ministrou o componente curricular e,
após, tramitá-lo para a Coordenação Pedagógica do curso que
ofertou o respectivo componente.
Art. 14.
Cabe ao Coordenador Pedagógico do curso fazer a
análise do pedido de retificação de nota e/ou de frequência
formulado pelo estudante ou pelo docente do componente curricular,
observando:
a)
Se o pedido foi formulado nos prazos estabelecidos no Art.
10 deste regulamento.
b)
Se o estudante se encontrava devidamente matriculado no
componente curricular
Art. 15.
Constatada
a
pertinência
da
retificação,
cabe
ao
Coordenador Pedagógico do curso, no prazo de dois dias contados
do recebimento do processo submeter o pedido ao docente que
ministrou o componente curricular.
§ 1º.
O docente se manifestará no campo específico do
formulário, fazendo a declaração de ajuste de notas e/ou
frequências no prazo de três dias contados do recebimento do
processo, devendo, após, retornar para a Coordenação Pedagógica
do curso.
§ 2º.
É obrigatório anexar a comprovação para deferimento do
pedido.
§ 3º.
O indeferimento do pedido deverá ser justificado.
Art. 16.
Cabe ao Coordenador Pedagógico do curso encaminhar à
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROGRAD para análise e
deliberação final, no prazo de dois dias contados do recebimento do
processo, as solicitações de retificação de notas e/ou frequências
formuladas:
a)
Pelo estudante, onde o parecer do docente seja favorável.
b)
Pelo docente que ministrou o componente curricular.
Art. 17.
Cabe ao Coordenador Pedagógico do curso cientificar o
estudante do resultado de indeferimento ao seu pleito e, após,
encaminhar o processo para arquivamento em sua pasta acadêmica
individual.
Art. 18.
Cabe à PROGRAD se manifestar quanto aos pedidos de
retificação de nota e/ou frequência no prazo de cinco dias, a contar
da data de recebimento do processo.
§ 1º.
Aprovado pela PROGRAD o pedido de retificação de nota
e/ou frequência deverá seguir para a Secretaria Acadêmica Geral –
SAG que procederá a retificação nos registros do histórico escolar
do estudante.
§ 2º.
Sendo a manifestação da PROGRAD desfavorável, o
processo deverá seguir para a Coordenação Pedagógica do curso
que cientificará o estudante e, o encaminhará para arquivamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19.
Não será registrada em histórico escolar nota e/ou
frequência de componente curricular em que não conste a matrícula
para o estudante no sistema de gestão acadêmica da Universidade,
ainda que o requerimento venha acompanhado de declaração do
docente que ministrou o componente, do Coordenador Pedagógico
do curso, Coordenador de Qualidade ou do Diretor da Unidade
Acadêmica.
Art. 20.
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de
Ensino de Graduação.
<#E.G.B#27563#35#28551/>
Fundação Estadual do Indío – FEI
<#E.G.B#27535#35#28523>
PORTARIA N.º 022/2020-DAF/FEI, de 13 de novembro de 2020.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
Protocolo 27563
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pela FEI às fls 55 a 56 - FEI do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada em Serviço
de Transporte de Cargas se destina tão somente a atender situação
emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 57 - FEI;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa às fls 05 - FEI está compatível com os preços praticados no
mercado;
CONSIDERANDO, finalmente o que consta no Processo n° 406/2020-FEI
(Processo nº. 01.01.013102.00010433.2020 - CSC);
R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratação do serviço de transporte de carga
para fazer logística na distribuição dos alimentos e materiais de higiene a
população indígena no Estado do Amazonas da empresa RT COMERCIO
DE MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de
R$:199.800,00; (Cento e noventa e nove mil e oito centos reais).
À consideração do Diretor Presidente da FEI, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, em Manaus, 13 de novembro de
2020.
FRANCISCO WESLLEY COUTO DOS SANTOS
Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação Estadual do Índio - FEI
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, em Manaus, 13 de novembro
de 2020.
EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio - FEI
<#E.G.B#27535#35#28523/>
Protocolo 27535
Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS
<#E.G.B#27522#35#28510>
PORTARIA Nº 051/2020 - GFPS
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Decreto nº 36.180, artigo 10, inciso IV;
R E S O L V E:
DELEGAR o servidor, MAURO FRANCISCO DE OLIVEIRA titular do cargo
de confiança de Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças do
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, no período
de 16/11/2020 a 30/11/2020, assinar documentos de cunho administrati-
vo, inerentes ao exercício das atividades do Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS.
CIENTIFIQUE- SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
VICE - PRESIDENTE DE HONRA, em Manaus, 12 de novembro de
2020.
KATHELEN DE OLIVEIRA BRAZ DOS SANTOS
Secretária Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da
Pobreza
<#E.G.B#27522#35#28510/>
Protocolo 27522
Processamento de Dados do Amazonas
– PRODAM
<#E.G.B#27432#35#28419>
PRODAM S.A.
DESLIGAMENTO DE EMPREGADO
PROTOCOLO SIGED 4994-2020/67, de 13/10/2020.
Autoriza em 16/10/2020 a dispensa do empregado CAIO FLÁVIO SOUZA
DE SENA, matricula 1436-2, oriundo do Concurso Público PRODAM 2014,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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