DOEAM 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 13 de novembro de 2020 | Publicações Diversas | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou da 
Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o 
caso, até a data do efetivo pagamento e acrescido, ainda, de prêmio flat de 
resgate, de acordo com os termos e condições a serem apresentados na 
Escritura de Emissão; (x) Amortização Extraordinária Facultativa: A 
Companhia poderá, a partir do 19º (décimo nono) mês para as Debêntures 
da Primeira Série e 25º (vigésimo quinto) mês para as Debêntures da 
Segunda Série, ambos contados da Data de Emissão, a seu exclusivo 
critério, promover a amortização extraordinária facultativa do Valor Nominal 
Unitário, ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das 
Debêntures, até o limite de 98% (noventa e oito inteiros por cento) do saldo 
do Valor Nominal Unitário, mediante o pagamento: (i) da parcela do Valor 
Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a 
ser amortizada extraordinariamente, acrescida (ii) da Remuneração, 
calculada sobre a parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor 
Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizada extraordinariamente, 
pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou da Data de 
Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até 
a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa e acrescido de (iii) 
prêmio flat incidente sobre o valor indicado no item (i) acima acrescido da 
Remuneração calculada nos termos do item (ii) acima; e, (iv) quaisquer 
outros valores devidos em decorrência da Escritura, de acordo com os 
termos e condições previstos na Escritura; (y) Vencimento Antecipado: nos 
termos a serem previstos na Escritura de Emissão, que serão definidos com 
base nas práticas usuais de mercado e da Companhia, na ocorrência de 
determinados eventos ali definidos, o agente fiduciário das Debêntures, na 
qualidade de representante dos Debenturistas, deverá declarar antecipada-
mente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura e exigir o 
imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário das 
Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde 
a primeira Data de Integralização ou a data de pagamento da Remuneração 
das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do 
efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos 
Moratórios (conforme abaixo definido) e das despesas devidas em 
decorrência da Escritura, conforme aplicável; (z) Encargos Moratórios: 
Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos 
Debenturistas, os valores em atraso ficarão sujeitos a (i) multa moratória 
convencional, irredutível e de natureza não compensatória de 2% (dois por 
cento) sobre o valor devido e não pago; e (ii) juros de mora não compensa-
tórios calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a 
data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o 
montante devido e não pago, independentemente de aviso, notificação ou 
interpelação judicial ou extrajudicial, além das despesas, observado o 
disposto na Escritura (“Encargos Moratórios”); (aa) Decadência dos Direitos 
aos Acréscimos: Sem prejuízo do disposto no item (y) acima, o não compa-
recimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer 
das obrigações pecuniárias da Companhia, nas datas previstas na Escritura 
de Emissão, ou em comunicado publicado pela Companhia na forma prevista 
na Escritura, não lhe dará direito ao recebimento da Remuneração das 
Debêntures e/ou Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no 
recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a 
data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no 
pagamento; (bb) Local de Pagamento: Os pagamentos a que os Debenturis-
tas fizerem jus serão efetuados pela Companhia utilizando-se dos procedi-
mentos adotados pela B3, para as Debêntures que estejam custodiadas 
eletronicamente na B3. As Debêntures que, por solicitação do respectivo 
Debenturista ou outro motivo previsto na regulamentação aplicável, não 
estiverem custodiadas eletronicamente na B3, terão os seus pagamentos 
realizados pelo escriturador das Debêntures ou na sede da Companhia; (cc) 
Garantia Real: Para assegurar o fiel, pontual e integral pagamento do Valor 
Total da Emissão, na Data de Emissão, devido nos termos da Escritura, 
acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios, bem como das 
demais obrigações pecuniárias previstas na Escritura, inclusive honorários 
do agente fiduciário das Debêntures e despesas judiciais e extrajudiciais 
comprovadamente incorridas pelo agente fiduciário das Debêntures ou pelos 
Debenturistas na constituição, formalização e/ou execução das garantias 
previstas na Escritura (“Obrigações Garantidas”), será constituída cessão 
fiduciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 
de julho de 1965 (“Cessão Fiduciária”), (i) de recebíveis dos quais a 
Flextronics International Tecnologia Ltda. figura como devedora, de 
titularidade da Emissora, decorrentes do “Corporate Supply Agreement”, 
firmado entre a Emissora e a Motorola Mobility LLC, com vigência a partir de 
junho de 2014, conforme previsto no “Instrumento Particular de Cessão 
Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a 
Emissora e o agente fiduciário das Debêntures (“Contrato de Cessão 
Fiduciária”); e (ii) da conta vinculada onde serão depositados os referidos 
direitos creditórios, incluindo principal e remuneração, sendo que o saldo 
eventualmente existente na Conta Vinculada, somado aos créditos 
vincendos, não poderá ser inferior a R$33.000.000,00 (trinta e três milhões 
de reais), nos termos e condições a serem previstos no Contrato de Cessão 
Fiduciária (conforme definido abaixo). Os direitos objeto da Cessão Fiduciária 
estão atualmente cedidos para os titulares de debêntures emitidas no âmbito 
da (i) da 1ª Emissão Unicoba Amazônia; e (ii) da 1ª Emissão Unicoba 
Indústria, representados pelos respectivos agentes fiduciários de cada 
emissão de debêntures, sendo a liberação da referida garantia condição 
suspensiva para a eficácia da Cessão Fiduciária (“Condição Suspensiva”). A 
partir da data em que o fluxo de Direitos Creditórios corresponder a 100% 
(cem por cento) do saldo devedor das Debêntures, o banco depositário 
deverá transferir, nos prazos a serem estipulados na Escritura de Emissão e 
no Contrato de Cessão Fiduciária, qualquer saldo excedente para a Conta 
Livre Movimento da Emissora (conforme será definido no Contrato de 
Cessão Fiduciária), independentemente de notificação prévia do Agente 
Fiduciário; e (dd) Garantia Fidejussória: A Unicoba Indústria e a Entalpia 
Participações S.A., em conjunto com os Srs. Young Moo Park e Eduardo 
Kim Park, se obrigam, nos termos da Escritura, em caráter irrevogável e 
irretratável, de forma solidaria entre si e com a Emissora, perante os Deben-
turistas representados pelo agente fiduciário das Debêntures, como 
principais pagadores, para assegurar o fiel, pontual e integral pagamento 
das Obrigações Garantidas, inclusive a obtenção de outorga uxória dos 
respectivos cônjuges, conforme o caso, nos termos dos artigos 818, 822 e 
1.647 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. 6.2 
Para assegurar o fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações 
Garantidas, nos termos da Escritura, autorizar a constituição, no âmbito da 
Emissão, em favor dos titulares das Debêntures, da Cessão Fiduciária, sob 
Condição Suspensiva. 6.3 Autorizar expressamente a Diretoria da 
Companhia, ou aos seus procuradores, (i) negociar todos os termos e 
condições que venham a ser aplicáveis à Emissão e à Oferta Restrita, 
inclusive no que se refere às hipóteses de vencimento antecipado e às 
prestações de garantias das Debêntures; (ii) negociar a contratação dos 
sistemas de distribuição e negociação das Debêntures nos mercados 
primário e secundário e dos seguintes prestadores de serviços, dentre 
outros: (a) instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de 
capitais para estruturar e coordenar a Oferta Restrita; (b) banco liquidante; 
(c) escriturador; (d) agente fiduciário; e (e) assessor legal; (iii) praticar todos 
os atos e assinar todos os documentos necessários à efetivação das 
deliberações 6.1, 6.2 e 6.3 acima, incluindo eventuais aditamentos. 6.4. 
Ratificar todos os atos já praticados pela Diretoria da Companhia e seus 
procuradores relacionados às deliberações 6.1, 6.2 e 6.3 acima. 7. 
Encerramento: Nada mais havendo a tratar, a Assembleia foi encerrada, da 
qual se lavrou a presente ata que, lida e aprovada foi assinada por todos os 
presentes. 8. Assinaturas: Mesa: Presidente: Heitor Zimmermann; e 
Secretário: Marcelo Mizukosi. Acionista Único Presente: Entalpia Participa-
ções S.A. Certifico que a presente é cópia fiel da ata original lavrada em livro 
próprio. Manaus, 28 de outubro de 2020. Mesa: Heitor Zimmermann - 
Presidente; Marcelo Mizukosi - Secretário.
<#E.G.B#27326#3#28311/>
Protocolo 27326
<#E.G.B#27447#3#28434>
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS 
Nº 017/2020 - CML/PMC
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal do Careiro, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, de acordo 
com as Leis 8.666/93 e 10.520/2002, e legislação complementar pertinente; 
CONSIDERANDO O teor da Ata de Julgamento das documentações e 
proposta de preços apresentadas “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ES-
PECIALIZADA, EM OBRAS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO 
DA ESCOLA MUNICIPAL 8 DE MARÇO, COM 06 SALAS DE AULA E 
UMA QUADRA” de acordo as especificações e condições constantes do 
Edital e seus anexos, como: Memorial Descritivo, planilha orçamentária 
e Projeto Básico  e do Parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura 
Municipal de Careiro, anexado ao Processo Administrativo nº 290/2020; 
CONSIDERANDO a perfeita regularidade do processo, com atendimento 
aos princípios legais e normas procedimentais pertinentes, resultando na 
obtenção de proposta exequível e satisfatória ao interesse público referente 
ao Processo Administrativo nº 290/2020. CONSIDERANDO a inexistência 
de qualquer recurso pendente ao referido processo licitatório, e a desneces-
sidade de qualquer apuração ou diligência complementar;
RESOLVE: I - Homologar e Adjudicar o processo licitatório da modalidade 
TOMADA DE PREÇO Nº 017/2020-CML, oriundo do processo administra-
tivo Nº 290/2020-CML/PMC, tendo como empresa vencedora a TECNICK 
CONSTRUTORA EIRELI inscrita no CNPJ Nº 11.574.075/0001-03 com o 
valor  global de     R$ 2.059.886,01 (Dois milhões cinquenta e nove mil, 
oitocentos e oitenta e seis reais e um centavos). II - Determinar ao setor 
competente a convocação do preponente vencedor para assinatura do 
Termo de Contrato, nos termos da legislação pátria vigente. III - Publique-se 
no Diário Oficial da Associação dos Municípios do Estado do Amazonas e 
Diário Oficial da União.
Careiro, 11 de novembro de 2020.              
                               
        NATHAN MACENA DE SOUZA
        Prefeito Municipal de Careiro/AM
<#E.G.B#27447#3#28434/>
Protocolo 27447
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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