DOEAM 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 09 de novembro de 2020
Número 34.369 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#27017#1#27994>
DECRETO N.º 42.991, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
NATURAL SABORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
CONCENTRADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 43/2020-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada 
pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
105/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009664.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária NATURAL SABORES INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE CONCENTRADOS LTDA., estabelecida na Rua Azaleia, 
nº 149, Bloco D 5, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
nº 11.313.088/0001-18 e no CCA sob o nº 06.300.645-6, para fabricação do 
produto Aditivo para Panificação (Fermento em Pó), NCM/SH 2102.30.00, 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado 
no caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo 
CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo 
Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do art. 10 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão condiciona-
dos ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo 
de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desen-
volvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do inciso 
XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27017#1#27994/>
Protocolo 27017
<#E.G.B#27018#1#27995>
DECRETO N.º 42.992, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
JUST TIME INDÚSTRIA DOS METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 159/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 142/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009665.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária JUST TIME INDÚSTRIA DOS METAIS 
LTDA., estabelecida na Rua Promecio, nº 659, Parte 2, Vila da Prata, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.664.408/0003-10 e no CCA sob 
os nºs 06.301.068-2 e 06.201.336-0, para fabricação dos produtos a seguir 
relacionados:
I - Aurocianeto de Potássio e Outros Compostos de Ouro, NCM/SH 
2843.30.90 e 2843.30.10;
II - Anodo de Prata Pura, NCM/SH 7106.92.10, 7106.92.20, 7106.92.90.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste 
artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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