Manaus, segunda-feira, 09 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas ao incentivo fiscal do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#27018#2#27995/> Protocolo 27018 <#E.G.B#27019#2#27996> DECRETO N.° 42.993, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020 INSTITUI as diretrizes para edições e publicações da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de valorizar a cidadania e dignidade da pessoa humana, priorizando o desenvolvimento cultural regional, mediante a preferência pela publicação de autores amazonenses; CONSIDERANDO a política do Governo do Estado do Amazonas, para a redução de gastos públicos, definida no Decreto n.º 40.465, de 07 de maio de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, que ampliou os serviços da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00006921.2020, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para edições e publicações de livros, revistas, cartilhas, jornais e e-books, pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA. Art. 2.º As diretrizes contidas neste Decreto, para edições e publicações de livros, revistas, cartilhas, jornais e e-books, deverão ser observadas pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE EDIÇÕES E PUBLICAÇÕES Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA poderá publicar obras, em variados formatos, de livro, revistas, cartilhas, jornais e e-books, visando à promoção e ao desenvolvimento do conhecimento, da arte e da cultura amazonense, observadas as diretrizes contidas no presente Decreto. Art. 4.º Serão editadas e publicadas obras de interesse coletivo, científico, acadêmico e social de autores amazonenses históricos e contem- porâneos, das mais diversas regiões do Estado do Amazonas. § 1º As obras editadas e publicadas não poderão conter conteúdo racista, homofóbico e de qualquer tipo de discriminação e desrespeito aos direitos humanos fundamentais. § 2º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA está registrada na Câmara Brasileira do Livro (CBL), sendo este o selo editorial oficial do Estado do Amazonas para a editoração de obras literárias. Art. 5.º As obras editadas e publicadas seguirão as seguintes linhas editoriais: I - Linha de Publicações de Autores e Títulos Fora de Catálogo: a Imprensa Oficial do Estado lançará edições anuais de autores amazonenses, com relevância sociocultural para a literatura do Estado e que estejam fora dos catálogos comerciais; II - Linha de Editais Públicos de Publicações: a Imprensa Oficial do Estado lançará editais públicos, para contemplar obras inéditas de autores amazonenses, das mais diversas áreas de produção literária e cultural, obedecendo à criação de critérios regionais, objetivando a valorização das diversas regiões do Estado do Amazonas; III - Linha de Publicações Científicas, Acadêmicas e Relações Interinsti- tucionais: a Imprensa Oficial do Estado, em conjunto com as Universidades e outras Instituições, publicará obras científicas e acadêmicas, definidas e selecionadas por cada universidade e/ou instituições. IV - Linha de Publicações Comerciais: a Imprensa Oficial do Estado ofertará ao público os serviços de publicações e edição de livros, mediante pagamento dos serviços com valor de mercado. Art. 6.º A publicação de uma obra pela Imprensa Oficial do Estado será precedida da avaliação de mérito científico e literário. Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Editorial da Imprensa Oficial do Estado, cujos membros serão indicados e nomeados por meio de Portaria da Presidência da Imprensa Oficial do Estado. Art. 7.º As publicações serão realizadas de acordo com a programação orçamentária da Imprensa Oficial do Estado. Art. 8.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta darão preferência, na contratação de serviços editoriais, à Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, quando a mesma apresentar preço igual ou menor ao oferecido pela iniciativa privada, nos termos do artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de responsabilidade do dirigente. Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado poderá atuar, respeitando a legislação de regência, em colaboração com outros órgãos do Estado, entidades de cunho literário, propor contratos ou convênios com outras editoras ou instituições de natureza pública ou privada e agências de fomento à pesquisa, para viabilizar as publicações de que trata este Decreto. Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#27019#2#27996/> Protocolo 27019 <#E.G.B#27020#2#27997> DECRETO N.º 42.994, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020 INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade urgente de modernização dos serviços oferecidos pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, com a implantação do Diário Oficial Eletrônico e de otimização no uso de sistemas de pesquisas da Legislação Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de comunicação oficial por meio eletrônico, com o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00009022.2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, como meio oficial de publicação dos atos administrativos e legais do Estado do Amazonas. Art. 2.º O Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas substituirá a versão impressa das publicações oficiais e será publicado na rede mundial de computadores no sítio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, no endereço eletrônico www.imprensaoficial.am.gov.br. § 1.º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, disponibilizadas no sítio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, serão necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificado- ra integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. § 2.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas imprimirá e manterá em arquivo, no mínimo, 03 (três) exemplares de cada edição do Diário Oficial do Estado do Amazonas. § 3.º A falta ou intempestividade dos exemplares impressos de que trata o § 2.º deste artigo não afasta a validade da publicação do Diário Oficial do Estado do Amazonas. § 4.º O Estado do Amazonas não se responsabilizará por problemas ou incorreções para os quais não houver dado causa, oriundos da comercializa- ção impressa do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas. Art. 3.º Ao Poder Executivo do Estado do Amazonas são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar