DOEAM 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 09 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ao incentivo fiscal do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27018#2#27995/>
Protocolo 27018
<#E.G.B#27019#2#27996>
DECRETO N.° 42.993, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
INSTITUI as diretrizes para edições e publicações da 
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar a cidadania e dignidade da 
pessoa humana, priorizando o desenvolvimento cultural regional, mediante a 
preferência pela publicação de autores amazonenses;
CONSIDERANDO a política do Governo do Estado do Amazonas, para 
a redução de gastos públicos, definida no Decreto n.º 40.465, de 07 de maio 
de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, que 
ampliou os serviços da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e o 
que consta do Processo n.º 01.01.011101.00006921.2020,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para edições e publicações de 
livros, revistas, cartilhas, jornais e e-books, pela Imprensa Oficial do Estado 
do Amazonas - IOA.
Art. 2.º As diretrizes contidas neste Decreto, para edições e publicações 
de livros, revistas, cartilhas, jornais e e-books, deverão ser observadas pela 
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE EDIÇÕES E PUBLICAÇÕES
Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA poderá publicar 
obras, em variados formatos, de livro, revistas, cartilhas, jornais e e-books, 
visando à promoção e ao desenvolvimento do conhecimento, da arte e da 
cultura amazonense, observadas as diretrizes contidas no presente Decreto.
Art. 4.º Serão editadas e publicadas obras de interesse coletivo, 
científico, acadêmico e social de autores amazonenses históricos e contem-
porâneos, das mais diversas regiões do Estado do Amazonas.
§ 1º As obras editadas e publicadas não poderão conter conteúdo racista, 
homofóbico e de qualquer tipo de discriminação e desrespeito aos direitos 
humanos fundamentais.
§ 2º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA está registrada 
na Câmara Brasileira do Livro (CBL), sendo este o selo editorial oficial do 
Estado do Amazonas para a editoração de obras literárias.
Art. 5.º As obras editadas e publicadas seguirão as seguintes linhas 
editoriais:
I - Linha de Publicações de Autores e Títulos Fora de Catálogo: a 
Imprensa Oficial do Estado lançará edições anuais de autores amazonenses, 
com relevância sociocultural para a literatura do Estado e que estejam fora 
dos catálogos comerciais;
II - Linha de Editais Públicos de Publicações: a Imprensa Oficial do 
Estado lançará editais públicos, para contemplar obras inéditas de autores 
amazonenses, das mais diversas áreas de produção literária e cultural, 
obedecendo à criação de critérios regionais, objetivando a valorização das 
diversas regiões do Estado do Amazonas;
III - Linha de Publicações Científicas, Acadêmicas e Relações Interinsti-
tucionais: a Imprensa Oficial do Estado, em conjunto com as Universidades 
e outras Instituições, publicará obras científicas e acadêmicas, definidas e 
selecionadas por cada universidade e/ou instituições.
IV - Linha de Publicações Comerciais: a Imprensa Oficial do Estado 
ofertará ao público os serviços de publicações e edição de livros, mediante 
pagamento dos serviços com valor de mercado.
Art. 6.º A publicação de uma obra pela Imprensa Oficial do Estado será 
precedida da avaliação de mérito científico e literário.
Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Editorial da Imprensa 
Oficial do Estado, cujos membros serão indicados e nomeados por meio de 
Portaria da Presidência da Imprensa Oficial do Estado.
Art. 7.º As publicações serão realizadas de acordo com a programação 
orçamentária da Imprensa Oficial do Estado.
Art. 8.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta darão preferência, 
na contratação de serviços editoriais, à Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas - IOA, quando a mesma apresentar preço igual ou menor ao 
oferecido pela iniciativa privada, nos termos do artigo 24, VIII, da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de responsabilidade do dirigente.
Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado poderá atuar, 
respeitando a legislação de regência, em colaboração com outros órgãos 
do Estado, entidades de cunho literário, propor contratos ou convênios com 
outras editoras ou instituições de natureza pública ou privada e agências de 
fomento à pesquisa, para viabilizar as publicações de que trata este Decreto.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27019#2#27996/>
Protocolo 27019
<#E.G.B#27020#2#27997>
DECRETO N.º 42.994, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade urgente de modernização dos 
serviços oferecidos pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, com a 
implantação do Diário Oficial Eletrônico e de otimização no uso de sistemas 
de pesquisas da Legislação Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de comunicação oficial por meio 
eletrônico, com o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade, 
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira - ICP/Brasil, e o que mais consta do Processo n.° 
01.01.011101.00009022.2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, 
como meio oficial de publicação dos atos administrativos e legais do Estado 
do Amazonas.
Art. 2.º O Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas substituirá a 
versão impressa das publicações oficiais e será publicado na rede mundial 
de computadores no sítio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, no 
endereço eletrônico www.imprensaoficial.am.gov.br.
§ 1.º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, 
disponibilizadas no sítio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, 
serão necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificado-
ra integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, 
obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 2.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas imprimirá e manterá 
em arquivo, no mínimo, 03 (três) exemplares de cada edição do Diário Oficial 
do Estado do Amazonas.
§ 3.º A falta ou intempestividade dos exemplares impressos de que trata 
o § 2.º deste artigo não afasta a validade da publicação do Diário Oficial do 
Estado do Amazonas.
§ 4.º O Estado do Amazonas não se responsabilizará por problemas ou 
incorreções para os quais não houver dado causa, oriundos da comercializa-
ção impressa do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Ao Poder Executivo do Estado do Amazonas são reservados 
os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Estado 
do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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