Manaus, segunda-feira, 09 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 4.º Compete à Imprensa Oficial do Estado do Amazonas expedir os atos concernentes ao controle, regulamentação, operacionalização e funcio- namento do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas. Art. 5.º Compete à Imprensa Oficial do Estado do Amazonas disponi- bilizar em seu portal o acervo de toda a Legislação Estadual, devidamente atualizada, através do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas. Art. 6.° Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 25.744, de 22 de março de 2006, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#27020#3#27997/> Protocolo 27020 <#E.G.B#27078#3#28055> (*) DECRETO N.º 42.921, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INOVA DO BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 109/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 090/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009252.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INOVA DO BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., estabelecida na Rua Mogno, nº 54, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.224.431/0003-10 e no CCA sob o nº 06.201.325- 4, para fabricação do produto Condicionador de Ar de Janela ou Parede com Mais de Um Corpo “Split System, NCM/SH 8415.10.90, 8415.10.11 e 8415.10.19, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso X do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “j” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício (*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 27 de outubro de 2020. <#E.G.B#27078#3#28055/> Protocolo 27078 <#E.G.B#27021#3#27998> DECRETO DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferida nos autos da Ação n.º 0622834-93.2019.8.04.0001, que julgou procedente o pedido constante da exordial, para determinar a retificação da promoção do Autor, JOSÉ VALDINEI BARRETO, à graduação de 2.º Sargento PM, para que passe a contar de 25 de agosto de 2015, julgando improcedentes os demais pleitos, quais sejam, retificação da promoção à graduação de 1.º Sargento PM e de promoção à graduação de Subtenente PM; CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado, que conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença a quo, para determinar a retificação da promoção do Recorrente à graduação de 1.º Sargento PM, para 25 de agosto de 2016, determinando ainda, sua promoção à graduação de Subtenente PM, a contar de 25 de agosto de 2017; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 01595/2020, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01954/2020-SAJ/PPM; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009425.2020, resolve I - RETIFICAR, para 25 de agosto de 2015, os efeitos da data da promoção grafada no Decreto de 09 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte em que promoveu JOSÉ VALDINEI BARRETO (10826), Matrícula n.º 126.713-2B, à graduação de 2.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas; II - RETIFICAR, para 25 de agosto de 2016, os efeitos da data da promoção grafada no Decreto de 25 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte em que promoveu JOSÉ VALDINEI BARRETO (10826), Matrícula n.º 126.713-2B, à graduação de 1.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas; III - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2017, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, V, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 1.º Sargento PM JOSÉ VALDINEI BARRETO (10826), Matrícula n.º 126.713-2B, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#27021#3#27998/> Protocolo 27021 <#E.G.B#27022#3#27999> DECRETO DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, MARCELINO CARDOSO DE AGUIAR, do cargo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar