DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 16 de novembro de 2020 Número 34.374 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#27849#1#28834> DECRETO N.º 43.017, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BREW MANAOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 153/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 137/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009806.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BREW MANAOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, Nº 8.090, BL.3 / G 5, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 30.587.479/0001-75 e no CCA sob o nº 06.201.335-1, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo indus- trializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Alimento Frito a Base de Cereais, NCM/SH 1904.90.00 II - Chips de Cará Roxo, NCM/SH 1905.90.90; III - Salgado de Pele Suína Frita, NCM/SH 0210.19.00; IV - Chips de Banana, NCM/SH 1905.90.90; V - Chips de Mandioca, NCM/SH 1905.90.90. Parágrafo único. Os produtos elencados no incisos I a V do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS cor- respondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#27849#1#28834/> Protocolo 27849 <#E.G.B#27850#1#28835> DECRETO N.º 43.018, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CENTRO DO ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E MADEIRAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 092/2019- GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 123/2019-SEPLANCTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009808.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CENTRO DO ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E MADEIRAS LTDA., estabelecida na Rua Nikita Khruschev, nº 71, QD-02, LT PQ Shangri La 4, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.906.812/0001-50 e no CCA sob o nº 06.201.267-3, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Esquadrias Metálicas, NCM/SH 7610.10.00; II - Móveis de Madeira (em MDF), NCM/SH 9403.60.00 e 9403.89.00; III - Gerador Fotovoltaico de Energia, NCM/SH 8501.32.20. §1º Os produtos elencados nos incisos I a III do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus ao crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, nos casos em que for destinado a empresas de construção civil e obras congêneres. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar