DOEAM 16/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Número 34.374 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#27849#1#28834>
DECRETO N.º 43.017, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BREW MANAOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 153/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 137/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009806.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária BREW MANAOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na 
Avenida do Turismo, Nº 8.090, BL.3 / G 5, Tarumã, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 30.587.479/0001-75 e no CCA sob o nº 06.201.335-1, 
para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo indus-
trializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
a seguir relacionados:
I - Alimento Frito a Base de Cereais, NCM/SH 1904.90.00
II - Chips de Cará Roxo, NCM/SH 1905.90.90;
III - Salgado de Pele Suína Frita, NCM/SH 0210.19.00;
IV - Chips de Banana, NCM/SH 1905.90.90;
V - Chips de Mandioca, NCM/SH 1905.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados no incisos I a V do caput 
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS cor-
respondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27849#1#28834/>
Protocolo 27849
<#E.G.B#27850#1#28835>
DECRETO N.º 43.018, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
CENTRO DO ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
FERRAGENS, FERRAMENTAS E MADEIRAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 092/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 
2019, referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 123/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009808.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária CENTRO DO ALUMÍNIO INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E MADEIRAS LTDA., 
estabelecida na Rua Nikita Khruschev, nº 71, QD-02, LT PQ Shangri 
La 4, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
33.906.812/0001-50 e no CCA sob o nº 06.201.267-3, para fabricação dos 
produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
a seguir relacionados:
I - Esquadrias Metálicas, NCM/SH 7610.10.00;
II - Móveis de Madeira (em MDF), NCM/SH 9403.60.00 e 9403.89.00;
III - Gerador Fotovoltaico de Energia, NCM/SH 8501.32.20.
§1º Os produtos elencados nos incisos I a III do caput deste artigo 
farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente 
a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus ao 
crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15, do art. 
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, nos casos 
em que for destinado a empresas de construção civil e obras congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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