DOEAM 16/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 16 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27850#3#28835/>
Protocolo 27850
<#E.G.B#27851#3#28836>
DECRETO N.º 43.019, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
CASA DE CARNE OTÁVIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 169/2018-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada
pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
081/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009805.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária CASA DE CARNE OTÁVIO LTDA.,
estabelecida na Rua Campos Bravos, nº 1.868, B, Redenção, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.713.624/0004-00 e no CCA sob os nºs
06.201.274-6 e 06.301.058-5, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - Massas Alimentícias, NCM/SH 1902.19.00, 1902.11.00 e
1902.30.00;
II - Pré-Misturas para Massas, para Fabricação de Produtos de
Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH
1901.20.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput é enquadrado no inciso
IV do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o
inciso I do art. 16 do mesmo Diploma Legal.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme § 10 do art. 10 combinado com o inciso I do art. 13, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado
no caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme § 10
do art. 10 combinado com inciso VIII do art. 13, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput
deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º A saída do bem intermediário não faz jus ao diferimento quando
for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e assemelhados.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado
no inciso II do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do
art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão
condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização
do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c”
do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27851#3#28836/>
Protocolo 27851
<#E.G.B#27852#3#28837>
DECRETO N.º 43.020, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
METAL SETE AUTOMOTIVE FABRICAÇÃO PRODUTOS
DE METAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 144/2020-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 143/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009807.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária METAL SETE AUTOMOTIVE FABRICAÇÃO
PRODUTOS DE METAL LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº
0, Lote- 5-2, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
37.749.616/0001-70 e no CCA sob os nºs 06.301.061-5 e 06.201.337-8,
para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Tubo de Ferro/Aço, NCM/SH 7306.90.90, 7304.49.00, 7304.29.39,
7306.90.20, 7304.90.90, 7305.20.00, 7209.90.00, 7304.39.10, 7304.90.19,
7304.29.90, 7306.90.10, 7304.51.90, 7308.90.90, 7305.39.00, 7304.59.90,
7304.31.10, 7304.29.10, 7303.00.00, 7304.90.11, 7305.90.00, 7304.31.90,
7306.50.00, 7304.39.20, 7304.39.90, 7304.29.31, 7306.40.00, 7306.30.00,
7305.11.00, 7305.19.00, 7305.31.00, 7305.12.00 e 7306.11.00;
II - Peças Estampadas a Partir de Chapas, Películas ou Tiras
Metálicas, NCM/SH 7806.00.90, 7326.19.00, 7216.50.00, 8538.90.90,
7310.21.90, 8007.00.90, 7306.30.00, 8714.10.00, 7310.29.90, 8708.99.90,
7508.90.90, 8529.90.90, 7616.99.00, 7419.91.00, 7907.00.90, 8305.90.00,
7326.90.90, 8716.90.90, 8714.99.90, 8415.90.90, 8518.90.90, 7220.20.90 e
7419.99.90;
III - Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas,
Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH 8714.10.00 e 8714.91.00;
IV - Partes e Peças Estampadas, Formatadas, Soldadas e Pintadas
para Fins Industriais, NCM/SH 7326.19.00, 8714.10.00, 8409.91.90,
7315.19.00, 7326.90.90 e 8415.90.90.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I a
IV do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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