DOEAM 16/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 16 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27850#3#28835/>
Protocolo 27850
<#E.G.B#27851#3#28836>
DECRETO N.º 43.019, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
CASA DE CARNE OTÁVIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 169/2018-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada 
pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
081/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009805.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária CASA DE CARNE OTÁVIO LTDA., 
estabelecida na Rua Campos Bravos, nº 1.868, B, Redenção, Manaus-AM, 
inscrita no CNPJ sob o nº 08.713.624/0004-00 e no CCA sob os nºs 
06.201.274-6 e 06.301.058-5, para fabricação dos produtos a seguir 
relacionados:
I - Massas Alimentícias, NCM/SH 1902.19.00, 1902.11.00 e 
1902.30.00;
II - Pré-Misturas para Massas, para Fabricação de Produtos de 
Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH 
1901.20.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput é enquadrado no inciso 
IV do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o 
inciso I do art. 16 do mesmo Diploma Legal.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput fará jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme § 10 do art. 10 combinado com o inciso I do art. 13, ambos do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado 
no caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme § 10 
do art. 10 combinado com inciso VIII do art. 13, ambos do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput 
deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo de 55% (cinquenta 
e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º A saída do bem intermediário não faz jus ao diferimento quando 
for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, 
padarias, quitandas e assemelhados.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado 
no inciso II do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado 
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida 
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do 
art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão 
condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor 
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização 
do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” 
do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27851#3#28836/>
Protocolo 27851
<#E.G.B#27852#3#28837>
DECRETO N.º 43.020, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
METAL SETE AUTOMOTIVE FABRICAÇÃO PRODUTOS 
DE METAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 144/2020-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 143/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009807.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária METAL SETE AUTOMOTIVE FABRICAÇÃO 
PRODUTOS DE METAL LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 
0, Lote- 5-2, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
37.749.616/0001-70 e no CCA sob os nºs 06.301.061-5 e 06.201.337-8, 
para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Tubo de Ferro/Aço, NCM/SH 7306.90.90, 7304.49.00, 7304.29.39, 
7306.90.20, 7304.90.90, 7305.20.00, 7209.90.00, 7304.39.10, 7304.90.19, 
7304.29.90, 7306.90.10, 7304.51.90, 7308.90.90, 7305.39.00, 7304.59.90, 
7304.31.10, 7304.29.10, 7303.00.00, 7304.90.11, 7305.90.00, 7304.31.90, 
7306.50.00, 7304.39.20, 7304.39.90, 7304.29.31, 7306.40.00, 7306.30.00, 
7305.11.00, 7305.19.00, 7305.31.00, 7305.12.00 e 7306.11.00;
II - Peças Estampadas a Partir de Chapas, Películas ou Tiras 
Metálicas, NCM/SH 7806.00.90, 7326.19.00, 7216.50.00, 8538.90.90, 
7310.21.90, 8007.00.90, 7306.30.00, 8714.10.00, 7310.29.90, 8708.99.90, 
7508.90.90, 8529.90.90, 7616.99.00, 7419.91.00, 7907.00.90, 8305.90.00, 
7326.90.90, 8716.90.90, 8714.99.90, 8415.90.90, 8518.90.90, 7220.20.90 e 
7419.99.90;
III - Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas, 
Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH 8714.10.00 e 8714.91.00;
IV - Partes e Peças Estampadas, Formatadas, Soldadas e Pintadas 
para Fins Industriais, NCM/SH 7326.19.00, 8714.10.00, 8409.91.90, 
7315.19.00, 7326.90.90 e 8415.90.90.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I a 
IV do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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