Manaus, terça-feira, 24 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 20 Diário Oficial do Estado do Amazonas n.o 4.376, de 19 de agosto de 2016, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.00005853.2020, resolve I - PRORROGAR a disposição, a contar de 10 de junho de 2020, pelo prazo de 12 (doze) meses, junto a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente Parlamentar, na Comissão de Obras, Patrimônio e Serviços Públicos, com ônus para o órgão de origem, do servidor HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, ocupante do cargo de Professor, 4.a Classe, PF20. LPL-IV, Matrícula n.o 149.092-3A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto. II - AUTORIZAR a Secretaria de Estado de Educação e Desporto a manter em folha de pagamento o servidor referido no Item I, mediante convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com vistas ao ressarcimento das despesas relativas à remuneração bruta e encargos sociais. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#28761#20#29757/> Protocolo 28761 <#E.G.B#28763#20#29759> DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o pedido contido no Ofício n.o 3484/2020-GDG/ PCAM, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e a necessidade de regularizar a situação funcional do servidor interessado; CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, §4.o, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar n.o 155, de 18 de junho de 2015, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.00005420.2019, resolve CONSIDERAR à disposição, no período de 24/03/2017 a 02/12/2019, junto à Polícia Civil do Estado do Amazonas, sem ônus para o órgão de origem, o servidor VALPERCIR CANDIDO DA SILVA, ocupante do cargo de Agente Aquaviário III, Matrícula n.o 196.840-8B, do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#28763#20#29759/> Protocolo 28763 <#E.G.B#28785#20#29781> DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que os candidatos foram submetidos ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 02/2011- PMAM - Curso de Formação de Soldados PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, proferida nos autos da Ação Reivindicatória de Direito n.º 0604014-65.2015.8.04.0001, que julgou procedente o pedido, para determinar a submissão dos Autores, TIAGO DA SILVA CARNEIRO E OUTROS, bem como os Assistidos pela Associação dos Concursados da PMAM - ACP/AM, conforme relação constante às fls. 257/269, às demais fases do certame, que ainda não foram realizadas, e sendo aprovados, nomeados e tomem posse no Posto para o qual concorreram; CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0625901-03.2018.8.04.0001, que confirmou parcialmente a liminar deferida, para conceder a segurança pleiteada, a fim de garantir o prosseguimento no certame de determinados Impetrantes, cujo direito líquido e certo findou demonstrado, denegando a segurança em relação aos candidatos CARLOS EDUARDO DE SOUZA PARENTE, JOSE MIRANDA LACERDA, LUCIANA CARNEIRO AVINTE, JOSIANE DE ASSIS LINS, ROSANA DE CASTRO RODRIGUES GONÇALVES, revogando em relação a esses Impetrantes a liminar concedida, por ausência de prova pré-constituída que ampare o pedido de “reteste” e ausência de direito líquido e certo para prosseguirem no certame, nos moldes da fundamentação; CONSIDERANDO a Promoção n.º 024/2020-AJAI/PMAM, referente ao processo n.º 1483/2019-AJAI/PMAM, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00096/2020/ PGE; CONSIDERANDO a Portaria n.º 25/AJAI-PMAM/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 05 de agosto de 2020, Portaria n.º 24/AJAI- PMAM/2020 e Portaria n.º 26/AJAI-PMAM/2020, publicadas no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 de agosto de 2020, que divulgaram o resultado da entrega de documentos e convocação dos impetrantes para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMAM, com início em 03 de novembro de 2020; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo inciso IV, do artigo 2.°, que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação; CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV, alínea “a”, §1.º, do artigo 3.º, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00042264.2019, resolve I - INCLUIR, a contar de 03 de novembro de 2020, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como MILITAR ESTADUAL, na qualidade primeira de Aluno Soldado, nos termos da alínea “a”, inciso IV, do artigo 2.°, da Lei n.º 3.514, de 8 de junho de 2010, os candidatos abaixo relacionados: MASCULINO Ord. Nome Situação 1 ADIELSON FERREIRA HORTA sub judice 2 ADRIANO AGUIAR BATALHA sub judice 3 ADRIANO CAETANO ALVES sub judice 4 ADRIANO MOREIRA DA COSTA sub judice 5 ADRIEL DA CRUZ SOUZA sub judice 6 ADRYANO CARVALHO FERREIRA sub judice 7 ADSON PIEDADE DOS SANTOS JUNIOR sub judice 8 AISLAN SANTOS DE SOUZA sub judice 9 ALAN DE SOUZA GOUVEIA sub judice 10 ALAN DELON DA SILVA LINHARES sub judice 11 ALCIMAR FERNANDES DE ALMEIDA sub judice 12 ALCINEY SANTARÉM DE SOUZA sub judice 13 ALDO ALVES RODRIGUES sub judice 14 ALDSON BRAGA COELHO sub judice 15 ALESON DE ALMEIDA CARDOSO sub judice 16 ALEX MENEZES DE SOUZA sub judice 17 ALLAN RIBEIRO DE AQUINO sub judice 18 ALLEN DA SILVA CARVALHO sub judice 19 ALRIVAN DA SILVA DA COSTA sub judice 20 ANDERSON DA SILVA MENDONÇA sub judice 21 ANDERSON DA SILVA SOUZA sub judice VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar