DOEAM 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 24 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 20
Diário Oficial do Estado do Amazonas
n.o 4.376, de 19 de agosto de 2016, e o que mais consta do Processo n.o 
01.01.011101.00005853.2020, resolve
I - PRORROGAR a disposição, a contar de 10 de junho de 2020, 
pelo prazo de 12 (doze) meses, junto a Assembleia Legislativa do Estado 
do Amazonas, para o exercício do cargo de provimento em comissão de 
Assistente Parlamentar, na Comissão de Obras, Patrimônio e Serviços 
Públicos, com ônus para o órgão de origem, do servidor HAMILTON LIMA 
DO CARMO FERMIN, ocupante do cargo de Professor, 4.a Classe, PF20.
LPL-IV, Matrícula n.o 149.092-3A, do Quadro do Magistério Público da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
II - AUTORIZAR a Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
a manter em folha de pagamento o servidor referido no Item I, mediante 
convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com vistas 
ao ressarcimento das despesas relativas à remuneração bruta e encargos 
sociais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#28761#20#29757/>
Protocolo 28761
<#E.G.B#28763#20#29759>
DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o pedido contido no Ofício n.o 3484/2020-GDG/
PCAM, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e a necessidade de 
regularizar a situação funcional do servidor interessado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, §4.o, da Lei n.o 1.762, de 
14 de novembro de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar 
n.o 155, de 18 de junho de 2015, e o que mais consta do Processo n.o 
01.01.011101.00005420.2019, resolve
CONSIDERAR à disposição, no período de 24/03/2017 a 02/12/2019, 
junto à Polícia Civil do Estado do Amazonas, sem ônus para o órgão de 
origem, o servidor VALPERCIR CANDIDO DA SILVA, ocupante do cargo 
de Agente Aquaviário III, Matrícula n.o 196.840-8B, do Quadro de Pessoal da 
Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#28763#20#29759/>
Protocolo 28763
<#E.G.B#28785#20#29781>
DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que os candidatos foram submetidos ao Concurso Público 
regido pelo Edital n.º 02/2011- PMAM - Curso de Formação de Soldados PM, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE CRIMES CONTRA 
A ORDEM TRIBUTÁRIA, proferida nos autos da Ação Reivindicatória de 
Direito n.º 0604014-65.2015.8.04.0001, que julgou procedente o pedido, 
para determinar a submissão dos Autores, TIAGO DA SILVA CARNEIRO 
E OUTROS, bem como os Assistidos pela Associação dos Concursados da 
PMAM - ACP/AM, conforme relação constante às fls. 257/269, às demais 
fases do certame, que ainda não foram realizadas, e sendo aprovados, 
nomeados e tomem posse no Posto para o qual concorreram;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE CRIMES CONTRA A 
ORDEM TRIBUTÁRIA, prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 
0625901-03.2018.8.04.0001, que confirmou parcialmente a liminar deferida, 
para conceder a segurança pleiteada, a fim de garantir o prosseguimento 
no certame de determinados Impetrantes, cujo direito líquido e certo findou 
demonstrado, denegando a segurança em relação aos candidatos CARLOS 
EDUARDO DE SOUZA PARENTE, JOSE MIRANDA LACERDA, LUCIANA 
CARNEIRO AVINTE, JOSIANE DE ASSIS LINS, ROSANA DE CASTRO 
RODRIGUES GONÇALVES, revogando em relação a esses Impetrantes 
a liminar concedida, por ausência de prova pré-constituída que ampare o 
pedido de “reteste” e ausência de direito líquido e certo para prosseguirem 
no certame, nos moldes da fundamentação;
CONSIDERANDO a Promoção n.º 024/2020-AJAI/PMAM, referente 
ao processo n.º 1483/2019-AJAI/PMAM, bem como a manifestação da 
Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00096/2020/
PGE;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 25/AJAI-PMAM/2020, publicada no Diário 
Oficial do Estado, edição do dia 05 de agosto de 2020, Portaria n.º 24/AJAI-
PMAM/2020 e Portaria n.º 26/AJAI-PMAM/2020, publicadas no Diário Oficial 
do Estado, edição do dia 10 de agosto de 2020, que divulgaram o resultado 
da entrega de documentos e convocação dos impetrantes para matrícula no 
Curso de Formação de Soldados da PMAM, com início em 03 de novembro 
de 2020;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em especial 
a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica 
da Polícia Militar do Amazonas, dispondo inciso IV, do artigo 2.°, que os 
Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio em formação, 
sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que possam ser 
matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV, alínea “a”, §1.º, do artigo 3.º, 
da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos 
de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de 
abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas 
e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei n.º 3.498, de 
19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, 
após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são 
consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 
101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00042264.2019, 
resolve
I - INCLUIR, a contar de 03 de novembro de 2020, no serviço ativo da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, como MILITAR ESTADUAL, na qualidade 
primeira de Aluno Soldado, nos termos da alínea “a”, inciso IV, do artigo 2.°, 
da Lei n.º 3.514, de 8 de junho de 2010, os candidatos abaixo relacionados:
MASCULINO
Ord.
Nome
Situação
1
ADIELSON FERREIRA HORTA
sub judice
2
ADRIANO AGUIAR BATALHA
sub judice
3
ADRIANO CAETANO ALVES
sub judice
4
ADRIANO MOREIRA DA COSTA
sub judice
5
ADRIEL DA CRUZ SOUZA
sub judice
6
ADRYANO CARVALHO FERREIRA
sub judice
7
ADSON PIEDADE DOS SANTOS JUNIOR
sub judice
8
AISLAN SANTOS DE SOUZA
sub judice
9
ALAN DE SOUZA GOUVEIA
sub judice
10
ALAN DELON DA SILVA LINHARES
sub judice
11
ALCIMAR FERNANDES DE ALMEIDA
sub judice
12
ALCINEY SANTARÉM DE SOUZA
sub judice
13
ALDO ALVES RODRIGUES
sub judice
14
ALDSON BRAGA COELHO
sub judice
15
ALESON DE ALMEIDA CARDOSO
sub judice
16
ALEX MENEZES DE SOUZA
sub judice
17
ALLAN RIBEIRO DE AQUINO
sub judice
18
ALLEN DA SILVA CARVALHO
sub judice
19
ALRIVAN DA SILVA DA COSTA
sub judice
20
ANDERSON DA SILVA MENDONÇA
sub judice
21
ANDERSON DA SILVA SOUZA
sub judice
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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